Município indeniza vítimas de enchente

Publicado por: redação
23/08/2010 10:14 PM
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Município de Natal indeniza vítimas de enchente

Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformaram parcialmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou procedente a Ação Civil Pública em que o Ministério Público pede a condenação do Município de Natal, da Superintendência de Obras Públicas (SUMOV) e da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA) em virtude dos danos sofridos por 250 moradores que tiveram suas casas inundadas na madrugada  do dia 15 para o dia 16 de março de 1995, quando uma forte chuva que caiu na cidade de Natal.

De acordo com o MP, se as lagoas de captação estivessem em pleno funcionamento e as galerias estivessem devidamente limpas (deveres legais da Administração), tais fatos não teriam ocorrido, mesmo com a expressividade pluviométrica da chuva que caiu naquela noite. Logo, os danos sofridos pela população não foram de responsabilidade de terceiros ou de um fenômeno da natureza, mas sim apenas da omissão dos órgãos da atividade administrativa pública, disse o Ministério Público.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública condenou os réus a indenizarem as vítimas que sofreram danos patrimoniais ocasionados pelas chuvas. Os valores devido a cada vítima deverão ser apurados em liquidação, com a subseqüente execução do julgado e determinou que a administração pública faça a manutenção regular e periódica das galerias pluviais e dos sistemas de escoamento das águas, bem como a drenagem das lagoas de captação, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, e, ainda que apresente organogramas e cronogramas de tais atividades, com pelo menos três meses de antecedência à sua realização, bem como a comprovação posterior de sua conclusão.

Inconformados com a sentença, os réus entraram com uma Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça solicitando a improcedência do pedido e a extinção do processo, alegando que os serviços de competência dos réus foram corretamente executados, e que os prejuízos narrados foram decorrentes de força maior.

Os Desembargadores da 2ª Câmara Cível reformaram a sentença de primeiro grau, apenas para diminuir a multa por descumprimento para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia. (Processo nº 2010.000511-1)

Fonte: TJRN

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