Parlamentar paraibano e seu contador sonegaram impostos...

Publicado por: redação
20/10/2010 03:17 AM
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Parlamentar paraibano e seu contador sonegaram impostos no período 2001 a 2004

O objetivo da fraude era justificar as deduções informadas na declaração de renda

O deputado estadual da Paraíba, Romero Rodrigues Veiga, 44 e seu primo, contador, Rubens Rodrigues da Silveira, 50, se livraram de processo judicial que respondiam na Justiça Federal, sob acusação da prática dos delitos dos artigos 299 e 304 do CPB (falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal). O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, rejeitou nesta quarta-feira (13) denúncia do Ministério Público Federal(MPF) que pretendia instaurar ação penal contra os denunciados.

Rubens Rodrigues foi acusado pelo Ministério Público de produzir documentos falsos na sua declaração e na declaração de imposto de renda do atual deputado estadual e deputado federal eleito no último pleito Romero Rodrigues (PSDB). Segundo o MPF, que reconheceu os bons antecedentes dos acusados, os dois apresentaram recibos de despesas médicas com odontologista, psicólogo e fisioterapeuta que de fato não fizeram no exercício de 2001, 2002, 2003 e 2004. O objetivo da fraude era justificar as deduções informadas na declaração de renda.

A Polícia Federal ouviu depoimento de vários profissionais que negaram ter prestado serviços ou assinado recibos médicos para os dois acusados. Dentre os depoimentos estão o de uma fisioterapeuta que afirmou: “os recibos, não foram por mim emitidos, a assinatura, o preenchimento e a ausência de carimbo são estranhos à minha pessoa”. Outro profissional de saúde, um dentista também nega ter prestado os serviços declarados pelos contribuintes e que não é dele a assinatura posta no recibo, mas a Polícia Federal declarou que foi constatada a autenticidade das assinaturas.

O relator desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt entendeu que Romero Rodrigues não teve outra intenção se não a de reduzir o valor do recolhimento do tributo. O magistrado explicou que restava suspensa a pretensão punitiva do estado (aplicação de pena) contra os denunciados, em virtude de pagamento do débito tributário, como informou o Ministério da Fazenda, e, ainda, de acordo com o previsto no artigo 9º da Lei 10.684/2003.

INQÚERITO 1.792 (PB)

Por: Wolney Mororó – Divisão de Comunicação Social do TRF5 –

Fonte: TJRF5

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