Contratos eletrônicos exigem muitos cuidados
Especialista em direito empresarial dá dicas para que os contratos eletrônicos cumpram suas funções e não gerem problemas
CURITIBA, 18/10/2010 - Os contratos eletrônicos, cada vez mais utilizados no mundo corporativo, trouxeram inúmeros benefícios às relações jurídico-comerciais devido à praticidade, diminuição dos custos e, principalmente, rapidez com que os negócios se desenvolvem. Para a advogada Iverly Antiqueira Ferreira, profissional do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados, esse avanço, embora fundamental em um mundo globalizado, gerou também uma série de incertezas e inseguranças para os negócios jurídicos virtuais que, aos poucos, vão se tornando solucionáveis, na medida em que suas regras de formação se tornam usuais e conhecidas.
Mesmo que formalizadas por vias eletrônicas, as condições contratuais não devem fugir das regras gerais do Direito das Obrigações, pois a doutrina e a jurisprudência são predominantes neste aspecto. Contudo, esta comparação não é suficiente para solucionar as diversas características, presentes na relação jurídica firmada pela via eletrônica, que excedem à natureza das relações obrigacionais. “O que diferencia os vínculos contratuais online dos offline são os mecanismos utilizados para a sua efetivação, permitindo no primeiro caso, uma redução no custo da transação pela transposição da barreira do tempo e do espaço. Entretanto, como citado, a execução destas espécies de contratos inspira cuidados na sua formulação que precisam ser observados, como, por exemplo, as dificuldades quanto a execução das obrigações”, explica Iverly.
As principais regras a serem destacadas sobre os contratos eletrônicos, dizem respeito, especialmente, à obrigatoriedade da declaração de vontade, o consenso entre as partes, a extensão da utilização do meio digital, o lugar, o tempo da contratação e a forma de execução. Se a contratação se apresentar através de sistemas tecnológicos, a proposta é com base na demonstração e a aceitação, com base na credibilidade. “A rapidez e o baixo custo da contratação tornam a relação jurídica altamente dinâmica e objetiva, realçando cada vez a experiência e a competitividade do mercado. Nestes casos, busca-se preservar o principio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar. Porém, a segurança jurídica se destaca na mesma proporção da confiabilidade desenvolvida ao longo do tempo em razão da transparência e do cumprimento da oferta apresentada”, detalha a especialista.
Peculiaridades dos contratos eletrônicos
Numa noção básica, o contrato eletrônico se destaca pelo meio utilizado na sua celebração, cumprimento ou execução. A celebração digital pode ser total ou parcial, tal como o seu cumprimento. Contudo, estas regras gerais não se aplicam a toda espécie de contrato no que se referem ao seu cumprimento por razões políticas e legislativas, como por exemplo, nos contratos de trabalho, seguro de saúde ou direitos personalíssimos. “Os contratos eletrônicos são muito difundidos nos setores públicos e privados, nos negócios internacionais e em contratos entre empresas e consumidores. Neste tipo de contrato, o computador é o meio utilizado para emitir a declaração de vontade, servindo de instrumento para tal, o hardware e o software pertencentes ao sujeito da relação. Porém, a problemática da contratação eletrônica está em estabelecer a verdadeira autoria e a confiabilidade da declaração, para que não haja o desvirtuamento da figura de quem o utiliza”, analisa Iverly.
Para solucionar esta questão, as partes envolvidas devem estabelecer regras que identifiquem os interesses e as mensagens que devem constar obrigatoriamente na declaração, citando como exemplo as criptografadas ou as que contêm assinatura digital. Outra forma de legitimação do pacto é o intercâmbio eletrônico de dados ou outras formas onde possam ser utilizadas redes fechadas e vínculos de duração específica. “A declaração de vontade, expressada através do meio eletrônico, relaciona o conteúdo da mensagem ao seu remetente e se a declaração for confirmada pelo receptor, surge neste momento o vínculo entre as partes”, finaliza a advogada.