INTRODUÇÃO
Para se identificar uma pessoa não basta o nome, é preciso localiza-la no espaço e esta localização é o domicílio, ou seja, o lugar em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo. Note-se que o domicilio é uma das formas de individualização da pessoa, já que ele representa a sede jurídica desta. Por tal razão o Direito Constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio, mas, também, o Direito Penal, Civil, Processual, Internacional, também, tratam deste instituto, o que revela ser um tema altamente relevante.
1. CONCEITO.
A doutrina costuma conceituar o domicílio como “o lugar em que a pessoa fixa o centro principal de seus negócios e interesses” . Para Maria Helena Diniz , “domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”. A lei todas as vezes que se refere ao domicílio utiliza a palavra – lugar -, como se pode verificar nos artigos 70, 72, 73 e 75 “caput”, inciso IV e parágrafos 1º e 2º, todos do Novo Código Civil. O domicílio importa, então, em traduzir o elemento de fixação espacial da pessoa, o fator de sua localização para efeito das relações jurídicas, a indicação de um lugar onde o individuo está, deve estar ou presume-se que esteja, dispensando aos que tenham interesse em encontrá-lo o esforço e a incerteza de andarem à sua procura por caminhos instáveis . Assim, a noção jurídica de domicílio constrói-se sobre o fato de ter toda pessoa, como centro de sua atividade, determinado lugar , portanto, tem-se que é a sede jurídica da pessoa .
2. DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA.
Cumpre observar a distinção entre domicílio, moradia e residência. Note-se que referida distinção aplica-se às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas. A residência, segundo Orlando Gomes , é o lugar onde mora a pessoa física com a intenção de aí permanecer, ainda quando temporariamente afastada. Já o domicílio, é o lugar onde estabelece a sede principal de seus negócios, o ponto central de suas ocupações habituais. E, moradia ou habitação, o lugar em que a pessoa escolhe de maneira eventual, ou seja, é uma “residência” transitória, como por exemplo, a hospedagem em um hotel ou a locação para temporada. Como se pode observar, a expressão domicílio tem maior alcance, englobando a noção de residência e a vontade da pessoa de ali fixar o centro de suas atividades. Note-se que, mesmo que não haja a intenção de permanecer e fixar o centro de suas ocupações, o Código Civil no seu artigo 73, considera como domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual (p. ex., os ciganos) o lugar onde for encontrada. Portanto, na prática, domicílio é o lugar, o endereço onde a pessoa possa ser encontrada.
3. IMPORTÂNCIA
A Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XI dispõe que: “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. O termo casa é aplicado na CF/88 de forma abrangente, compreendendo qualquer compartimento habitado ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade , porém, nunca fugindo da noção de lugar, de endereço, onde se concentra a vida privada da pessoa. Assim, garantido-se a inviolabilidade de domicílio, garante-se a inviolabilidade da vida privada, ou seja, o direito a privacidade, também, garantido constitucionalmente nos termos do art. 5, X da Constituição Federal. Não se pode olvidar de que o domicílio estabelece regra geral em matéria de competência processual (CPC, art. 94 e s.s.), bem como determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (LICC, art. 7).
4. ESPÉCIES DE DOMICÍLIO.
As espécies clássicas de domicílio citadas pela doutrina e previstas na lei são basicamente : voluntário e necessário. O domicílio voluntário, como o próprio nome já diz, decorre da vontade do agente capaz que o fixa. Já o necessário, o oposto do voluntário, decorre da imposição da lei nos termos do artigo 76 do Código Civil. Importa ao nosso estudo o domicílio voluntário, mais especificamente o virtual, numa análise moderna face ao advento da internet. 5. A INTERNET A Internet é uma rede de redes em escala mundial de milhões de computadores que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados . É através da Web ou WWW que é uma rede de computadores na internet que fornece informação em forma de hipertexto . 5.1. DOMÍNIO Domínio é um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores na Internet. Sem ele, teríamos que memorizar uma seqüência grande de números . Portanto, o domínio é, também, uma das formas individualização da pessoa na internet, isto é, o lugar virtual onde se encontra a pessoa (física ou jurídica) . Assim, com o objetivo de facilitar o acesso dos usuários criou-se um endereço de acesso à internet, que correspondesse a uma série numérica. Vejamos o exemplo fictício www.abcdefghij.com.br, corresponde ao endereço numérico (123.456.789.123) que dá acesso de comunicação aos dados disponibilizados.
5.1.1. FORMAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO.
WWW é comum a todos os nomes de domínio, sendo que no Brasil, o nome de domínio é constituído pelos seguintes elementos : - . abcdefghij : domínio de 2º nível que identifica a pessoa. - .com : domínio de 1º nível que identifica os fins da pessoa, no caso, comerciais. - .br : identifica o país. Sendo, portanto, do nome de domínio o endereço da pessoa na rede mundial de computadores, pode-se dizer que o mesmo é o domicílio virtual das pessoas físicas e jurídicas que têm endereço na rede. Por tal razão, alguns entendem que o site criado e idealizado com o fim de prestação de serviços ou venda de produtos seja visualizado como componente do estabelecimento empresarial, ou seja, o estabelecimento empresarial virtual com natureza idêntica ao do exemplar físico que o opera .
6. A INVASÃO DO SITE
Aqueles que invadem sites ou redes de informação são chamados de hackers ou crackers. São denominados hackers (singular: hacker) indivíduos que criam e modificam software e hardware de computadores, seja desenvolvendo funcionalidades novas ou adaptando as antigas. Originário do inglês, o termo é usado em português sem modificação. Freqüentemente, utilizadores maliciosos têm sido designados hackers pela imprensa, quando na realidade estes seriam mais corretamente classificados entre crackers . Cracker é o termo usado para designar quem quebra um sistema de segurança, de forma ilegal ou sem ética. Este termo foi criado em 1985 pelos hackers em defesa contra o uso jornalístico do termo hacker o uso deste termo reflete a forte revolução contra o roubo e vandalismo praticado pelo cracking . O domicílio do cidadão não é mais violado pela porta da rua e sim por sua linha telefônica acoplada ao computador . É impossível enumerar as atitudes dos crackers no tocante a invasão dos domicílios virtuais, apenas a título de exemplificação temos : a interceptação de mensagens encaminhadas através de e-mails; colheita não autorizada de dados pessoais dos usuários; utilização de senhas de acesso a determinados serviços; a apropriação de documentos encaminhados através de e-mail; a destruição ou inutilização de softwares e hardwares; apropriação da imagem virtual; ofensas à honra, nome e marca; concorrência desleal, etc.
6.1. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Com previsão no Código Penal Brasileiro de 1940, devidamente tipificado no art. 150, verbis : “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena. detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa”. No parágrafo 4º o legislador define o que se entende por casa e no parágrafo 5º aponta as exceções. Note-se, como já frisado acima, que o Código Penal Brasileiro é datado de 1940 e que, portanto, não prevê a possibilidade de invasão de domicílio virtual, muito embora, a doutrina de vanguarda venha admitindo sua violação através da internet. É importante salientar que o art. 151 do Código Penal vem sendo aplicado por analogia no que diz respeito a violação de correspondência eletrônica – e-mail. Todavia, a redação do § 4º do art. 150 do Código Penal impede tal aplicação, o que nos leva a crer na necessidade de mudança da ultrapassada lei penal.
7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Dispõe o art. 927 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”. Embora não exista sanção penal para aquele que viola o domicílio virtual, já que se trata de fato atípico, em matéria civil há sanção, desde que referida violação seja dolosa, cause dano ao proprietário do domínio e exista um elo de ligação entre a conduta e o dano, ou seja, nexo de causalidade. 8. CONCLUSÕES Concluímos que interpretando-se o conceito de domicílio no sentido de que é o lugar onde a pessoa é encontrada e que, em sendo o domínio o endereço pelo qual se identifica a pessoa (física ou jurídica) na internet, este poderá ser considerado como domicílio da mesma para alguns efeitos jurídicos, especialmente, no tocante a sua violação, dado o seu reconhecido valor econômico e jurídico, ora objeto do presente estudo. Embora não seja possível se aplicar por analogia o art. 150 do Código Penal as invasões de domicílio virtual – sites – pelo óbice do parágrafo 4º do mesmo artigo, como se aplica o art. 151 do referido Codex no tocante a violação de e-mails, entendemos não haver qualquer impeditivo no que diz respeito a aplicação da lei civil, especialmente, em matéria de responsabilidade civil face a abrangência da regra geral prevista no art. 927 do Código Civil. Neste diapasão, aplicando-se a lei civil não ficará o jurisdicionado totalmente desamparado, ficando aqui a sugestão reforma do Código Penal para sua adequação à moderna realidade.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS AMARAL,
Francisco. Direito Civil – Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2003. BALDAN, Édson Luís. Fundamentos do Direito Penal Econômico. Curitiba : Juruá, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21.ed. São Paulo : Saraiva, 2004, v. 1. GOMES, Orlando. Introdução do Direito Civil. 18.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2001. LUCCA, Newton De; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet : aspectos jurídicos relevantes. Bauro : Edipro, 2001. OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes. Novo Código Civil Anotado. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2004, v.1. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004, v. I. SITE http://pt.wikipedia.org/wiki
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