Violação do Domicílio Virtual : uma abordagem civil

Publicado por: redação
24/10/2009 04:27 AM
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Violação do Domicílio Virtual : uma abordagem civil
Lincoln Biela de Souza Vale Junior

SUMÁRIO : Introdução. 1. Conceito. 2. Distinção terminológica. 3. Importância. 4. Espécies de domicílio. 5. A internet. 5.1. Domínio. 5.1.1. Formação do nome de domínio. 6. Invasão do site. 6.1. Do crime de violação de domicílio. 7. Da responsabilidade civil. 8. Conclusões. 9. Referências.

INTRODUÇÃO

Para se identificar uma pessoa não basta o nome, é preciso localiza-la no espaço e esta localização é o domicílio, ou seja, o lugar em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo. Note-se que o domicilio é uma das formas de individualização da pessoa, já que ele representa a sede jurídica desta. Por tal razão o Direito Constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio, mas, também, o Direito Penal, Civil, Processual, Internacional, também, tratam deste instituto, o que revela ser um tema altamente relevante.

1. CONCEITO.

A doutrina costuma conceituar o domicílio como “o lugar em que a pessoa fixa o centro principal de seus negócios e interesses” . Para Maria Helena Diniz , “domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos”. A lei todas as vezes que se refere ao domicílio utiliza a palavra – lugar -, como se pode verificar nos artigos 70, 72, 73 e 75 “caput”, inciso IV e parágrafos 1º e 2º, todos do Novo Código Civil. O domicílio importa, então, em traduzir o elemento de fixação espacial da pessoa, o fator de sua localização para efeito das relações jurídicas, a indicação de um lugar onde o individuo está, deve estar ou presume-se que esteja, dispensando aos que tenham interesse em encontrá-lo o esforço e a incerteza de andarem à sua procura por caminhos instáveis . Assim, a noção jurídica de domicílio constrói-se sobre o fato de ter toda pessoa, como centro de sua atividade, determinado lugar , portanto, tem-se que é a sede jurídica da pessoa .

2. DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA.

Cumpre observar a distinção entre domicílio, moradia e residência. Note-se que referida distinção aplica-se às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas. A residência, segundo Orlando Gomes , é o lugar onde mora a pessoa física com a intenção de aí permanecer, ainda quando temporariamente afastada. Já o domicílio, é o lugar onde estabelece a sede principal de seus negócios, o ponto central de suas ocupações habituais. E, moradia ou habitação, o lugar em que a pessoa escolhe de maneira eventual, ou seja, é uma “residência” transitória, como por exemplo, a hospedagem em um hotel ou a locação para temporada. Como se pode observar, a expressão domicílio tem maior alcance, englobando a noção de residência e a vontade da pessoa de ali fixar o centro de suas atividades. Note-se que, mesmo que não haja a intenção de permanecer e fixar o centro de suas ocupações, o Código Civil no seu artigo 73, considera como domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual (p. ex., os ciganos) o lugar onde for encontrada. Portanto, na prática, domicílio é o lugar, o endereço onde a pessoa possa ser encontrada.

3. IMPORTÂNCIA

A Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XI dispõe que: “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. O termo casa é aplicado na CF/88 de forma abrangente, compreendendo qualquer compartimento habitado ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade , porém, nunca fugindo da noção de lugar, de endereço, onde se concentra a vida privada da pessoa. Assim, garantido-se a inviolabilidade de domicílio, garante-se a inviolabilidade da vida privada, ou seja, o direito a privacidade, também, garantido constitucionalmente nos termos do art. 5, X da Constituição Federal. Não se pode olvidar de que o domicílio estabelece regra geral em matéria de competência processual (CPC, art. 94 e s.s.), bem como determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (LICC, art. 7).

4. ESPÉCIES DE DOMICÍLIO.

As espécies clássicas de domicílio citadas pela doutrina e previstas na lei são basicamente : voluntário e necessário. O domicílio voluntário, como o próprio nome já diz, decorre da vontade do agente capaz que o fixa. Já o necessário, o oposto do voluntário, decorre da imposição da lei nos termos do artigo 76 do Código Civil. Importa ao nosso estudo o domicílio voluntário, mais especificamente o virtual, numa análise moderna face ao advento da internet. 5. A INTERNET A Internet é uma rede de redes em escala mundial de milhões de computadores que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados . É através da Web ou WWW que é uma rede de computadores na internet que fornece informação em forma de hipertexto . 5.1. DOMÍNIO Domínio é um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores na Internet. Sem ele, teríamos que memorizar uma seqüência grande de números . Portanto, o domínio é, também, uma das formas individualização da pessoa na internet, isto é, o lugar virtual onde se encontra a pessoa (física ou jurídica) . Assim, com o objetivo de facilitar o acesso dos usuários criou-se um endereço de acesso à internet, que correspondesse a uma série numérica. Vejamos o exemplo fictício www.abcdefghij.com.br, corresponde ao endereço numérico (123.456.789.123) que dá acesso de comunicação aos dados disponibilizados.

5.1.1. FORMAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO.

WWW é comum a todos os nomes de domínio, sendo que no Brasil, o nome de domínio é constituído pelos seguintes elementos : - . abcdefghij : domínio de 2º nível que identifica a pessoa. - .com : domínio de 1º nível que identifica os fins da pessoa, no caso, comerciais. - .br : identifica o país. Sendo, portanto, do nome de domínio o endereço da pessoa na rede mundial de computadores, pode-se dizer que o mesmo é o domicílio virtual das pessoas físicas e jurídicas que têm endereço na rede. Por tal razão, alguns entendem que o site criado e idealizado com o fim de prestação de serviços ou venda de produtos seja visualizado como componente do estabelecimento empresarial, ou seja, o estabelecimento empresarial virtual com natureza idêntica ao do exemplar físico que o opera .

6. A INVASÃO DO SITE

Aqueles que invadem sites ou redes de informação são chamados de hackers ou crackers. São denominados hackers (singular: hacker) indivíduos que criam e modificam software e hardware de computadores, seja desenvolvendo funcionalidades novas ou adaptando as antigas. Originário do inglês, o termo é usado em português sem modificação. Freqüentemente, utilizadores maliciosos têm sido designados hackers pela imprensa, quando na realidade estes seriam mais corretamente classificados entre crackers . Cracker é o termo usado para designar quem quebra um sistema de segurança, de forma ilegal ou sem ética. Este termo foi criado em 1985 pelos hackers em defesa contra o uso jornalístico do termo hacker o uso deste termo reflete a forte revolução contra o roubo e vandalismo praticado pelo cracking . O domicílio do cidadão não é mais violado pela porta da rua e sim por sua linha telefônica acoplada ao computador . É impossível enumerar as atitudes dos crackers no tocante a invasão dos domicílios virtuais, apenas a título de exemplificação temos : a interceptação de mensagens encaminhadas através de e-mails; colheita não autorizada de dados pessoais dos usuários; utilização de senhas de acesso a determinados serviços; a apropriação de documentos encaminhados através de e-mail; a destruição ou inutilização de softwares e hardwares; apropriação da imagem virtual; ofensas à honra, nome e marca; concorrência desleal, etc.

6.1. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Com previsão no Código Penal Brasileiro de 1940, devidamente tipificado no art. 150, verbis : “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena. detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa”. No parágrafo 4º o legislador define o que se entende por casa e no parágrafo 5º aponta as exceções. Note-se, como já frisado acima, que o Código Penal Brasileiro é datado de 1940 e que, portanto, não prevê a possibilidade de invasão de domicílio virtual, muito embora, a doutrina de vanguarda venha admitindo sua violação através da internet. É importante salientar que o art. 151 do Código Penal vem sendo aplicado por analogia no que diz respeito a violação de correspondência eletrônica – e-mail. Todavia, a redação do § 4º do art. 150 do Código Penal impede tal aplicação, o que nos leva a crer na necessidade de mudança da ultrapassada lei penal.

7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Dispõe o art. 927 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”. Embora não exista sanção penal para aquele que viola o domicílio virtual, já que se trata de fato atípico, em matéria civil há sanção, desde que referida violação seja dolosa, cause dano ao proprietário do domínio e exista um elo de ligação entre a conduta e o dano, ou seja, nexo de causalidade. 8. CONCLUSÕES Concluímos que interpretando-se o conceito de domicílio no sentido de que é o lugar onde a pessoa é encontrada e que, em sendo o domínio o endereço pelo qual se identifica a pessoa (física ou jurídica) na internet, este poderá ser considerado como domicílio da mesma para alguns efeitos jurídicos, especialmente, no tocante a sua violação, dado o seu reconhecido valor econômico e jurídico, ora objeto do presente estudo. Embora não seja possível se aplicar por analogia o art. 150 do Código Penal as invasões de domicílio virtual – sites – pelo óbice do parágrafo 4º do mesmo artigo, como se aplica o art. 151 do referido Codex no tocante a violação de e-mails, entendemos não haver qualquer impeditivo no que diz respeito a aplicação da lei civil, especialmente, em matéria de responsabilidade civil face a abrangência da regra geral prevista no art. 927 do Código Civil. Neste diapasão, aplicando-se a lei civil não ficará o jurisdicionado totalmente desamparado, ficando aqui a sugestão reforma do Código Penal para sua adequação à moderna realidade.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS AMARAL,

Francisco. Direito Civil – Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2003. BALDAN, Édson Luís. Fundamentos do Direito Penal Econômico. Curitiba : Juruá, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21.ed. São Paulo : Saraiva, 2004, v. 1. GOMES, Orlando. Introdução do Direito Civil. 18.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2001. LUCCA, Newton De; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet : aspectos jurídicos relevantes. Bauro : Edipro, 2001. OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes. Novo Código Civil Anotado. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2004, v.1. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 20.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004, v. I. SITE http://pt.wikipedia.org/wiki

Autor:


Lincoln Biela de Souza Vale Junior Advogado. Professor de Direito Civil. Pós-Graduado em Responsabilidade Civil (FAAP) e em Direito Processual Civil (Mackenzie). e-mail : lincoln.biela@gmail.com

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