TJDFT assegura direito a idoso contra reajuste abusivo em plano de saúde

Publicado por: redação
01/11/2009 10:10 AM
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TJDFT ASSEGURA DIREITO DE IDOSO CONTRA REAJUSTE ABUSIVO EM PLANO DE SAÚDE

O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Entretanto, alguns planos de saúde teimam em descumprir a lei, aplicando reajustes que penalizam os aposentados que dependem do convênio para custear seus tratamentos.

Mas os tribunais têm estado vigilantes quanto aos direitos dos idosos e não permitem a manutenção dos reajustes abusivos.

O TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou este entendimento em julgamento conduzido pela Desembargadora Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos publicado hoje:

DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DO IDOSO - PLANOS DE SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADES. - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, em conformidade com o art. 15 § 3°, da Lei n. 10,741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, razão pela qual o Estatuto do Idoso deve ser a ele aplicado, ainda que firmado anteriormente ao início de sua vigência. - É abusiva e consequentemente nula a cláusula contratual que prevê o reajuste das mensalidades do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do contratante, por ser vedada a discriminação do idoso em decorrência da sua idade, nos termos do art. 15 § 3º, do Estatuto do Idoso.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “o acórdão do TJDFT está em acordo com a orientação do STJ – Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), conforme decidiu em ações contra a Amil e Unimed Natal”

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a resolução 63 de 23/12/2003 onde estabeleceu que os planos de saúde podem reajustar seus preços, decorrente da variação de idade dos clientes, respeitando as seguintes faixas:

1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
9ª faixa - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
10ª faixa - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.

Além disto, a Resolução 63 da ANS ainda estabelece que:

- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Os idosos que tiverem tido reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem procurar o IBEDEC munidos de cópia dos contrato e os comprovantes do reajustes, que irá movimentar Ações Coletivas contra as operadoras.

O IBEDEC funciona em horário comercial, na CLS 414, Bloco C, Loja 27, em Brasília (DF), e atende pelo fone (61) 3345-2492 e e. mail consumidor@ibedec.org.br.
Maiores informações com José Geraldo Tardin pelo fone (61) 9994-0518

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