Tribunal da Bahia deu Provimento a Agravo de Instrumento da Defensoria Pública da Bahia

Publicado por: redação
03/12/2010 07:40 AM
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Tribunal da Bahia deu Provimento a Agravo de Instrumento da Defensoria Pública da Bahia

Salvador!(03/12/2010) – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou nesta segunda (29/11) Agravo de Instrumento tumultuado e controverso. Trata-se de AI em sede de Imissão de Posse concedida de forma irregular pelo titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Salvador, aliás, decisão já antecipada pelo escrivão daquela serventia. O caso ganhou repercussão nacional pela decisão autoritária e ilegal do Bel.Benicio Mascarenhas Neto. Ato ilegal com demonstração de abuso de autoridade, clara violação dos direitos da recorrente num processo eivado de vícios e decisões descuradas. "O magistrado demonstrou estar apenas influenciado pela parte interessada", pontuou o experiente Defensor Público, Dr. Milton dos Anjos. A relatora  Desembargadora Sara da Silva Brito, após minucioso estudo dos autos, plenamente convencida de seu julgamento, apresentou sua decisão dia 29/11/2010, segunda-feira às 13h30min na Primeira Câmara Cível. A ilustre Desembargadora que ao longo de sua carreira sempre atuou em parceria com a legalidade foi acompanhada à unanimidade pelo colegiado a dar provimento ao Agravo.

Não são raras as situações em que Judiciário atua acima da Lei, perpetrando as mais absurdas decisões, sem nenhum compromisso com a dignidade que deve nortear esta carreira jurídica. Não há mais espaço para se curvar às arbitrariedades que tanto maculam nossa Justiça. Com o atual amadurecimento do Estado Democrático de Direito, o indivíduo alcançou o status efetivo de sujeito de direitos, inclusive em relação ao próprio Estado. Desta forma, possuindo o cidadão um rol de garantias que deve ser respeitado por todos, sem excetuar-se o Poder Público, responderá este pelos danos que eventualmente causar a terceiros, sem distinção da natureza dos mesmos.

Entretanto, ocorre que inúmeros comportamentos do Estado, comissivos ou omissivos, sem distinção, acarretam um ônus a determinado grupo de pessoas não experimentado pelos demais. Nestes casos, o Poder Público tem o dever de reparar o dano que causou a terceiros, a fim de extirpar o desequilíbrio provocado em decorrência destes atos. O eminente professor Dyrlei da Cunha Junior defende que “num Estado Democrático de Direito, o Estado responde por todos os seus atos (administrativos, legislativos e judiciais), quando lesivos a esfera juridicamente protegida do cidadão”

É notório o prejuízo causado por diversas decisões judiciais que, não necessariamente proferidas com dolo ou fraude, confrontam diretamente não só o ordenamento jurídico, mas também a lógica e o bom senso.

Não é raro debater-se com absurdos jurídicos proferidos por nossos Doutores Juízes, causadores de danos graves e de difícil reparação às partes, sem que se disponibilizem meios hábeis para a reparação do dano já efetivado, independente dos recursos processuais cabíveis.

Como bem sabido, a letargia do Poder Judiciário em efetivar a prestação jurisdicional é causa intensificadora dos prejuízos já mencionados, uma vez que aquela decisão evidentemente errônea, passível de anulação pelo Tribunal, perdurará por anos a fio prevalecendo como a vontade do Estado, provocando sérios desconfortos a todos os interessados.

Independente de dolo ou fraude, a responsabilidade estatal incidirá sempre que restar comprovado o erro da decisão, pois, como já explanado alhures, para a Teoria da Responsabilidade Objetiva não há que se perquirir o elemento culpa, e sim o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso. Ocorrendo o dano em conseqüência da tutela jurisdicional, incidirá a responsabilidade do Estado e o dever de reparar o mencionado dano.

O indivíduo busca o Poder Judiciário como alternativa para fazer valer seus direitos, certo de que poderá confiar aos magistrados a tarefa de fazer justiça.

Todos os profissionais são passíveis de cometer erros no seu ofício, sendo responsabilizados por eventuais falhas. Assim ocorre com médicos, engenheiros, arquitetos, advogados etc. Com o juiz, membro do Poder Judiciário, não há como ser diferente. É, também, um profissional, no exercício de suas funções, devendo agir com zelo e cautela, sob pena de ser responsabilizado por excessos e falhas inescusáveis. Decisões  desvinculadas das observações legais revela porque o judiciário da Bahia  ostenta a pecha de o pior do país, aumenta a  falta de credibilidade perante seus jurisdicionados (segundo pesquisa FGV) e fomenta a desobediência judicial. A intervenção do CNJ  e CGJ BA  se faz necessária para as apurações do "erro in judicando"  e  uma  providencial contribuição do Prof. Amaral Santos (in Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, 4ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1977, pág. 455) ensina que: "a violação de literal disposição de lei é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)."

Como fica o jurisdiciono diante de um magistrado que mesmo sabendo dos riscos, entregou à parte contrária em decisão  interlocutória , 190 m2 a mais do que tinha direito (71,81 m2) num condomínio Pró-Indiviso (as áreas comuns pertencem a todos e não a um só condômino), área ocupada e construída há 20 anos ?. E mais, o beneficiário da serventia Sr. Silvoney Serafim Rosso, demoliu integralmente a casa da família. A pergunta que corre o mundo é : E agora senhor juiz ? A casa caiu! O art. 133 do Código de Processo Civil prevê que responderá por perdas e danos o próprio juiz quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou quando recusar, omitir, retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Efeito Suspensivo, Sem Efeitos!

A Defensoria Pública da Bahia, não intimada  da decisão, recorreu imediatamente ao TJBA com Agravo de Instrumento em Setembro de 2009 no qual foi concedido  pela então relatora, a ilustre Juíza Substituta Dinalva Pimentel, do TJBA, o Efeito Suspensivo.   Em sua decisão de fls. 38/40, a Juíza Substituta deferiu parcialmente a suspensividade,  apenas quanto à determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel, os 190 m2. Apesar de comunicado por oficio da decisão, o juiz “a quo”, Bel. Benicio Mascarenhas Neto, não fez cumprir a determinação da ordem superior, permitindo ao autor da ação manter-se no imóvel em sua totalidade e fazer o que bem entendesse e fez. Desobedeceu, demoliu, modificou e descaracterizou totalmente o objeto da perícia, para perplexidade da recorrente, só apareceu no local depois que o imóvel virou  entulho.

Desobediência Acintosa

Fazendo tábula raza da decisão judicial, o agravado, Silvoney Serafim Rosso, conhecido comprador de casas em leilão e que reside em Camaçari, além de afrontar o judiciário da Bahia demolindo totalmente o bem sub-judice, ainda goza das facilidades da serventia. Um desses benefícios foi uma certidão emitida pelo escrivão que tem fé-pública, mesmo tendo recebido em mãos e protocolado as cópias recursais do Agravo de Instrumento entregues pessoalmente pelo Dr. Edilipe Neri, então defensor da agravante, certificou em favor  do agravado que “...tais documentos recursais não deram entrada no cartório da 26ª Vara Cível”, derrubando, conforme o art. 525 e 526 do CPC, um dos Agravos da jurisdicionada,  prejudicando-a  e fulminando totalmente o andamento do processo. O serventuário, entre outros, foram denunciados ao CNJ e respondem a sindicância.

Ação Ordinária ou Atentado?

Há nos autos Embargos de Terceiros não julgados; diligência retida de Agravo de Instrumento pela preclusão de apresentação do rol de testemunhas de 03/08/2007 ;
falta de intimação da Defensoria e, outro fato curioso, é que o magistrado apesar de comunicado através da ação Cautelar de Atentado no início de fevereiro de 2010 (sobre a demolição ainda em andamento), pela Dra. Maria Auxiliadora da Defensoria Pública da Bahia, só recentemente, em novembro (11/2010), ou seja, 10 meses após, o cartório da referida 26 ª Vara Cível de Salvador, deu o primeiro passo no processo, mudou a ação de nome, de Ordinário para Atentado.

Corregedoria da Bahia

Denunciados ao CNJ e ao CGJ BA, a Juíza Corregedora que preside o caso, Bela.Maria Helena Lordello, viu na documentação apresentada e no relato da denunciante, elementos autorizadores para a sindicância mesmo com a afirmação do titular da Vara que disse “confiar em seus serventuários”. Se um magistrado confia num  escrivão que comete esse tipo de expediente, então ele tem conhecimento de seus atos já que tem por obrigação fiscalizar seu cartório (LOJ Art.64) ou, caso sinta-se despreparado, pedir uma correição via CGJ para que se apure irregularidades. A corregedora Maria Helena Lordello, do TJBA, é conhecida nos meios forenses do judiciário baiano como mão de ferro, possui um incansável desejo de apurar a verdade onde quer que ela esteja e aplicar a lei com rigor. Sempre imparcial, atributo que lhe é peculiar e da qual se espera a devida punição a todos quantos ousem andar as margens da Lei. Segundo informou, a magistrada já ouviu os acusados e a audiência das partes denunciantes já está marcada para janeiro de 2011.

Corregedoria do CNJ

Recente relatório da Ouvidoria do CNJ revela que o judiciário baiano continua em posição de destaque quanto as queixas de seus jurisdicionados.  A Corregedoria do CNJ que cobra resultados e determina prazos, aguarda a decisão da CGJ BA para então se pronunciar sob o caso, onde tramita também, como apenso, uma queixa contra o magistrado da 26ªVara Cível da comarca de Salvador cuja relatora é a Ministra Eliana Calmon.

Processos Relacionados:

CNJ 0007127.04.2009.2.00.0000
CNJ 0005704.09.2009.2.00.0000

CGJ Bahia  42.403/2009

0106428-76.2009.805.0001

0012669-24.2010.805.0001

0096830-06.2006.805.0001

0011582-70.2009.805.0000 – 0 *


Teor da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011582-70.2009.805.0000-0 (66927-8/2009)

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS

AGRAVADO: SILVONEI RUSSO SERAFIM

ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA, IVAN TEIXEIRA e UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DISCUTIDA PELA AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO CONSTA NA ESCRITURA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011582-70.2009.805.0000-0 (66927-8/2009), em que figuram como agravante MARLENE RODRIGUES e agravado SILVONEI RUSSO SERAFIM.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLENE RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, deferiu o quanto requerido pelo autor,  para que fosse determinado ao oficial de justiça que desse cumprimento ao mandado de imissão de posse, com relação ao restante do imóvel, e para tanto determinou que oficiasse a Companhia da Polícia Militar de Itapuã para apoio necessário ao cumprimento da ordem.

Alega a agravante, em síntese, que é possuidora do imóvel contíguo àquele objeto da Ação, já tendo sido depositadas as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, tão somente, em área distinta ao bem objeto da questão, parte esta que não faz parte da escritura do agravado, não tendo sido objeto de alienação. Sustenta que já foi determinada a realização de perícia, com quesitos depositados em juízo e honorários devidamente pagos para averiguação da área que o autor reivindica.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada.

Em decisão de fls. 38/40, a ilustre Juíza Substituta Dinalva Pimentel deferiu parcialmente a suspensividade, suspendendo a decisão agravada apenas quanto à determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel.    Após, foram requisitadas as informações ao juiz a quo e a intimação do agravado para oferecer contrarrazões.

O MM. Juiz da causa prestou seus informes às fls. 44, 65/66, 221 e 227/228.

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo, às fls. 49/58, refutando as alegações do agravante e pugnando pelo improvimento do recurso.

O agravado interpôs Embargos de Declaração, às fls. 78/85, contra a decisão monocrática de fls. 38/40 que deferiu parcial efeito suspensivo ao agravo, tendo sido rejeitados, conforme decisão de fls. 1171/119.

Às fls. 128 foi reiterado pedido de informações ao juiz da causa, para prestar esclarecimento a respeito da conclusão da prova pericial.

Às fls. 137/154, a agravante peticiona informando as conclusões da perícia realizada no imóvel, juntando o laudo pericial.

É o breve relatório.

Examinados, decido

Como se sabe, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

No caso concreto, o ilustre juiz a quo, ao deferir o pedido do autor, determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse de todo o imóvel, inclusive da fração ideal discutida pela agravante e que está sendo objeto da perícia.

Segundo alega, a agravante não criou resistência ao cumprimento da ordem, já tendo depositado as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, apenas, quanto a parte do imóvel que não faz parte da escritura do agravado.

Como se sabe, para que a parte possa obter a tutela antecipatória, é preciso que se comprove a coexistência dos requisitos do art. 273, do CPC: a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), os quais devem estar evidenciados de forma cristalina nos autos, de modo que o juiz seja capaz de os vislumbrar, com convicção, frente a um conhecimento sumário e superficial da matéria.

No caso sub judice, após compulsar detidamente os autos, verifica-se que inexiste nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor/agravado, e, também, não restou comprovado qual dano irreparável ou de difícil reparação adviria da espera pela prestação jurisdicional final.

Analisando-se o acervo probatório produzido, em sede de cognição sumária própria do agravo, verifica-se que a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, comprova que o imóvel adquirido pelo autor à CEF-Caixa Econômica Federal, possui área de 71,83 m2, o que foi, também, corroborado pelo expert no laudo pericial acostado.

Consta, ainda, no mencionado laudo que a parte do imóvel objeto do litígio foi totalmente alterada pelo agravado, tendo a agravante informado que, para impedir qualquer ato arbitrário, propôs Ação Cautelar de Atentado, em 08/02/2010, requerendo o restabelecimento do estado anterior.

Dessa forma, ausente os requisitos autorizadores do provimento antecipado, não é possível deferir a liminar de imissão na posse na forma pleiteada pelo agravado, ou seja, sobre todo o imóvel, inclusive em área maior que a constante na escritura, devendo ser reformada a decisão agravada, mantendo-se a liminar concedida em segundo grau.

Nestas condições, o voto é no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando-se a liminar deferida, às fls. 38/40.

DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO