DECISÃO SUSPENSA - Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho, do TJBA, suspende decisão da 26º Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
14/12/2010 07:55 AM
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Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho, do TJBA, suspende decisão da 26º Vara Cível de Salvador

Salvador (13/12/2010 ) - Contra despacho do  Bel. Benicio Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, o advogado  Mauro Teixeira Barretto, impetrou Agravo de Instrumento em favor de  Cinara Santos de Carvalho junto ao Tribunal de Justiça da Bahia. A Relatora, Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho,  da Primeira Câmara Cível do TJBA, concedeu o beneficio do Efeito Suspensivo.  Para entender, veja aqui o despacho do juíz publicado no Diario de Justiça da Bahia:

Despacho: Vistos, etc. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Lopes e Baptista Comércio e Serviços Ltda., posto que, não existe qualquer relação contratual desta empresa com a autora, além de não existir prova de que os cheques mencionados na inicial, tinham como objetivo, o pagamento de parcelas eferente ao contrato celebrado entre a autora e o réu Claúdio Antonio Medeiros Jeus. Nada indica nos autos de que o segundo réu entregou cheques a primeira ré, para que esta fizesse a entrega a autora. Tendo em vista o que consta às fls. 94, deverá o Sr. Escrivão certificar nos autos, se afixou o edital de citação, como determinado às fls. 78.. Intimem-se. SSA, 14/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.

Diz a  magistrada de segundo gráu em sua decisão: "Do exame apriorístico dos elementos destes autos, em especial das razões produzidas pela Agravante, em cotejo com os documentos trazidos à colação, notadamente o Certificado de Registro de Veículo (fl. 26), as fotocópias de cheques de fls. 27/30 e a Ficha de Cadastro Pessoal de fls. 78, vislumbro a coexistência dos requisitos autorizadores da suspensividade liminar requerida. De fato, os elementos acima referenciados constituem indícios de prova suficientes para ensejar a permanência da Primeira Agravada no pólo passivo da ação proposta pela Agravante, pelo menos até o encerramento fase de instrução probatória, eis que, em princípio, indicam a existência de verossimilhança da alegação constante da petição inicial daquele feito, se nos apresentando precoce a decisão agravada, pois que proferida sem a oportunização da realização de prova em audiência e sem o regular saneamento do feito, que trata de ação de rito ordinário, donde exsurge o fumus boni iuris que ampara a pretensão recursal, sendo certo, outrossim, que o risco de a Recorrente experimentar lesão grave e de difícil reparação, em face da decisão a quo, é suscetível de se realizar, notadamente em se considerando as circunstâncias do caso concreto, onde a capacidade econômica e financeira do Segundo Agravado é desconhecida, e aquele Recorrido sequer foi localizado pelo Oficial de Justiça designado para funcionar no feito originário".

Cristalina a demonstração do error in judicando do magistrado "a quo" no relato da desembargadora do TJBA. E como vamos chamar esse erro, poder discrionário?  O poder discricionário não deve ser confundido com o poder autoritário do juiz, ou seja, não somente porque ele tem o poder de julgar que pode julgar como lhe convém, o juiz deve aplicar a lei ao caso concreto, pois assim as leis serão melhor aplicadas no tempo. Limites ao Poder Discricionário Rodolfo de Camargo Mancuso, em artigo publicado na RT nº 643, A Tutela Judicial na Segurança, pág. 39/40 cita Galeno Lacerda: "Discricionariedade - "Discrição" não significa arbitrariedade, mas liberdade de escolha e de determinação dentro dos limites da Lei"

São limites do poder geral de cautela:

- não pode antecipar decisão sobre a lide principal;

- não é dado a juiz conceder um bem superior ou de outra natureza;

- é inaceitável a concessão de uma medida cautelar que se revele impraticável na execução da ação principal;

- não é incondicional, prende-se às mesmas condições da tutela cautelar típica;

- o Direito Material há que preexistir - o fumus boni iuris -;

- não se pode decretar segurança atípica, quando contar com a segurança típica;

- não se admite tutela cautelar para suspender eficácia de decisão judicial.

O juiz ( aqui incluídos seus estagiários ), deve dizer qual lei se aplica ao caso concreto e porque esse caso concreto se encaixa com o que está estabelecido na lei, assim como fazem os advogados quando alegam negativa de vigência da lei federal junto ao Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Porque os  ilustres togados  não fazem isso? Falta de conhecimento? É isso mesmo, não restam dúvidas, pois se soubessem diriam.

O juiz erra sim e seu erro se verifica quando sua decisão é modificada pela instância superior tanto na concessão do efeito suspensivo como nos provimentos deste. Não é possível fazer com que os jurisdicionados e sobretudo os advogados tenham que agüentar tantos equívocos dos nossos juízes, erros e mais erros constantemente praticados, muitas vezes de forma abusiva, não podendo o advogado sequer questioná-los, para que não sofra retaliações posteriormente. É claro que existem exceções com relação aos juízes, principalmente nas instâncias superiores, tendo em vista que esses algumas vezes têm um pouco mais de conhecimento e experiência.

Os tempos mudaram, estamos no século da informação, a concorrência aumenta em todos os setores da sociedade, já não é mais possível agüentar tantos erros praticados pelos juizes, principalmente os juvenis, que pensam muitas vezes que seu poder está acima do Criador.

A partir do momento em que os juizes forem obrigados a concorrer entre si para errar menos e pensar mais nas suas decisões, na busca de melhores soluções jurídicas, essa será uma conseqüência natural da melhor aplicação do direito. Com isso, toda a sociedade terá uma maior segurança jurídica na solução de suas buscas por justiça, eliminado-se os maus julgadores do mercado concorrencial do direito. Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!



DL/dl


Inteiro teor desta decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015558-51.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR

Agravante:Cinara Santos de Carvalho

Advogados: Mauro Teixeira Barretto e outros

Agravada: Lopes e Batista Comércio e Serviços Ltda.

Advogados: Fernando Brandão Filho e outros

Agravado: Cláudio Antonio Medeiros Jesus

Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo Sá

Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho

DECISÃO

1. Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento interposto por Cinara Santos de Carvalho contra decisão do Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0047036-79.2007.805.0001, proposta pela Agravante contra Lopes e Batista Comércio e Serviços Ltda. e Cláudio Antonio Medeiros Jesus.

1.1. Consta dos autos que a Agravante propôs a ação ordinária acima referenciada ao argumento de que celebrou, com Segundo Agravado, contrato de venda e compra do veículo marca Agrale, tipo Microônibus, de placa policial JOZ 1133/BA, pelo preço de R$ 44.630,00, do qual R$ 20.000,00 foram pagos no ato da transação, e os restantes R$ 24.630,00 seria financiado “junto” a Primeira Agravada.

Alegou, outrossim, que “na negociação, ficou combinado que o primeiro Acionado passaria o valor acima diretamente à Acionante, o que seria o posicionamento correto”.

Contudo, a Primeira Agravada entregou os cheques pertinentes ao pagamento da parte financiada ao Segundo Agravado, e este se recusa a efetuar o respectivo pagamento à Agravante.

Não tendo logrado solucionar amigavelmente a pendência, a Agravante ajuizou o procedimento judicial supracitado, visando obter do Órgão do Judiciário a “declaração da existência da dívida, bem como” a condenação dos “Acionados a pagar à Acionante a importância de R$ 24.630,00”, acrescidas das cominações legais.

Nada obstante, expondo o entendimento de que “não existe qualquer relação contratual desta empresa com a autora, além de inexistir prova de que os cheques mencionados na inicial, tinham como objetivo o pagamento de parcelas referente ao contrato celebrado entre a autora e o réu Cláudio Antonio Medeiros Jesus”, o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva Ad causam suscitada pela Primeira Agravada, Lopes e Batista Comércio e Serviços Ltda., excluindo-a do pólo passivo da relação processual.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo, em cujas razões, depois de ressaltar a necessidade do seu processamento na modalidade instrumental, argüi a nulidade da decisão recorrida, por carência de fundamentação.

No mérito, repete os argumentos deduzidos na petição inicial do feito originário, ponderando que, em face dos documentos que instruíram aquela peça, seria prudente que o Juízo da Causa procedesse à instrução daquele feito, com vista a apurar a real participação da Primeira Agravada nos fatos que motivaram a propositura da ação.

Com tais ponderações, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada e o prosseguimento da ação primitiva, com a permanência da Primeira Recorrida no pólo passivo da relação processual.

2. Do exame apriorístico dos elementos destes autos, em especial das razões produzidas pela Agravante, em cotejo com os documentos trazidos à colação, notadamente o Certificado de Registro de Veículo (fl. 26), as fotocópias de cheques de fls. 27/30 e a Ficha de Cadastro Pessoal de fls. 78, vislumbro a coexistência dos requisitos autorizadores da suspensividade liminar requerida.

De fato, os elementos acima referenciados constituem indícios de prova suficientes para ensejar a permanência da Primeira Agravada no pólo passivo da ação proposta pela Agravante, pelo menos até o encerramento fase de instrução probatória, eis que, em princípio, indicam a existência de verossimilhança da alegação constante da petição inicial daquele feito, se nos apresentando precoce a decisão agravada, pois que proferida sem a oportunização da realização de prova em audiência e sem o regular saneamento do feito, que trata de ação de rito ordinário, donde exsurge o fumus boni iuris que ampara a pretensão recursal, sendo certo, outrossim, que o risco de a Recorrente experimentar lesão grave e de difícil reparação, em face da decisão a quo, é suscetível de se realizar, notadamente em se considerando as circunstâncias do caso concreto, onde a capacidade econômica e financeira do Segundo Agravado é desconhecida, e aquele Recorrido sequer foi localizado pelo Oficial de Justiça designado para funcionar no feito originário.

Ao depois, é difícil se conceber que o valor do financiamento da venda e compra de determinado bem seja entregue diretamente ao comprador, e não ao vendedor, e os documentos supracitados indicam, pelo menos em princípio, que foi isso o que ocorreu no caso concreto, de forma que a regular instrução do feito, com a respectiva dilação probatória, se faz necessária para esclarecimento de tais fatos extraordinários.

Defiro, pois, a suspensividade liminar requerida, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara.

Intimem-se os Agravados para, no prazo de dez dias, oferecerem contra-razões.

Encaminhe-se cópia desta decisão ao meritíssimo Juízo da Causa, para que se lhe dê cumprimento e efetividade, prestando informações no prazo supracitado.

Intimem-se.

Salvador,    de dezembro de 2010.

Relatora

Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho

Fonte: DPJ da Bahia em 13/12/2010: