Justiça da Bahia permite concursado, aprovado em maio de 1997, a prosseguir nas etapas de aprovação para escrivão de policia

Publicado por: redação
15/12/2010 04:09 AM
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Justiça da Bahia permite concursado, aprovado em maio de 1997, a prosseguir nas etapas de aprovação para escrivão de policia

Salvador (15/12/2010) A Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, concedeu Efeito Suspensivo, contra  a decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu pedido de medida liminar.

O Agravo de Instrumento, interposto a favor do assistido Amilton Jose Ornelas Junior, pela defensora pública Iracema Erica Ribeiro Oliveira, permitem ao recorrente a  continuidade no processo seletivo, garantindo-lhe a apresentação dos documentos e/ou exames exigidos em local e hora previamente comunicados ao candidato por escrito, possibilitando-lhe prosseguir nas demais etapas do certame, salvo se estiver ou vier a estar impedido ou reprovado por outra razão que não aquela pertinente aos fatos.

DLO/mn


Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015862-50.2010.805.0000-0 DE SALVADOR-BA

AGRAVANTE: AMILTON JOSÉ ORNELAS JÚNIOR

DEFENSOR

PÚBLICO : IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA

AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA

RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo AMILTON JOSÉ ORNELAS JÚNIOR,que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu o pedido de medida liminar.

Inconformado com a referida decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital SAEB/001/97, para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia, cujo certame ocorreu em 01 de maio de 1997. Sucede que, após 09 anos da realização do concurso, a Agravante foi convocada, através de Edital publicado do Diário Oficial do Estado da Bahia, para apresentação de documentos junto à ACADEPOL, deixando transcorrer in albis, o que resultou na sua eliminação do certame.

Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.

É A SÍNTESE

Ab initio, defiro o pedido de assistência gratuita, na forma da Lei 1.060/50.

In casu, a impetrante pretende se manter no processo seletivo, não obstante ter deixado de apresentar documentos e de realizar exames médicos, por não ter recebido convocações para tanto. Diante disso, constata-se que o indeferimento da liminar ou sua projeção para análise posterior poderá resultar em ineficácia da prestação jurisdicional, ante a possibilidade de realização das demais etapas do processo seletivo e seu conseqüente encerramento sem a participação da impetrante. Desta forma, resta induvidoso o perigo da demora no presente mandamus.

Outrossim, a fumaça do bom direito também estpa presente. Nesse particular, relevante destacar que as alegações da impetrante são plausíveis na medida em que se observa que a primeira etapa do concurso foi realizada há mais de 10(dez) anos. Tal fato, por si só já demonstra a dificuldade de os candidatos se manterem atualizados pelo Diário Oficial.

Pelo exposto, defiro parcialmente a segurança provisória, DETERMINANDO ÀS AUTORIDADES APONTADAS COATORAS QUE PERMITAM A CONTINUIDADE DA IMPETRANTE NO PROCESSO SELETIVO, garantindo-lhe a apresentação dos documentos e/ou exames exigidos em local e hora previamente comunicados à candidata por escrito, possibilitando a esta prosseguir nas demais etapas do certame, salvo se estiver ou vier a estar impedida ou reprovada por outra razão que não aquela pertinente aos fatos narrados na Inicial.

Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para que, querendo e no prazo legal, prestem as informações que entenderem devidas.

Intime-se o Representante Judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 3.º da Lei 4.348/64, redação do artigo 19 da Lei 10.910/04.

Após, abra-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público nesta Instância.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/Ba, 13 de dezembro de 2010.

DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

RELATORA

(DPJ 15/12/2010)

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