Justiça da Bahia manda Banco GE devolver carro e sustar protesto

Publicado por: redação
16/12/2010 09:37 AM
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Justiça da Bahia manda Banco GE devolver carro e sustar protesto

Salvador (16/12/2010)  Contra decisão proferida pela 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana-BA, que  indeferiu o pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, a Desembargadora Maria do Socorro Santiago, da Segunda Câmara Cível  do TJBA concedeu Efeito Suspensivo determinando que o Banco GE  Capital S/A devolva o veículo financiado, bem como, se abstenha de protestar ou inserir a Agravante Francisca Pereira de Oliveira nos serviços de restrição ao crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas. A paciente interpôs o recurso do Agravo de Instrumento cujo embasamento e fundamentação foi do Bel. Antonio Carlos Souto Costa.

DL/mn


INTEIRO TEOR DA DECISÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015157-52.2010.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA-BA

AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS

AGRAVADO : BANCO GE CAPITAL S/A

RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA, que se insurge contra a decisão proferida pela 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana-BA, indeferiu o pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.

Segunda a Agravante, a decisão impugnada foi no sentido de indeferir o pedido do Agravante para que seja mantido na posse do bem

financiado, bem como que o Agravado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar nome do Agravante nos

cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas.

O Agravante sustentou, inicialmente, o prejuízo que poderá advir em vista da não autorização para que os depósitos sejam feitos em juízo, consoante planilha apresentada.

Ressalta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito ativo.

Pugnou, por fim, pela concessão do efeito ativo no sentido de autorizar o depósito do valor incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo com o Agravante e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada.

É A SÍNTESE.

Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.

Segundo consta nos autos, as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e outras avenças no valor de R$ 17.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais, sendo cada uma correspondente ao valor de R$ 584,37.

Em análise sumária das razões do recurso, verifico que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão do efeito ativo pleiteado.

O perigo da demora caracteriza-se na possibilidade da Agravante vir a perder o veículo financiado, caso não seja autorizado o depósito, em juízo, do valor incontroverso das parcelas.

Vale salientar que, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso é o valor devido da prestação, mas tão-somente de oportunizar que o Agravante permaneça na posse do bem enquanto se discute a abusividade ou não das cláusulas contratuais.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consentiu com a possibilidade de depositar o montante incontroverso e assegurar a posse do veículo com o consumidor.

“Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da

mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos.

- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.” (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 28/05/2008)

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO.

PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS).

2 - Recurso não conhecido.” (REsp 610063 / PE
RECURSO ESPECIAL - 2003/0185981-9 - Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - T4 – QUARTA TURMA - DJ 31/05/2004 p. 324

Ademais, é importante registrar que a Agravante ingressou com ação revisional justamente com o desiderato de discutir as cláusulas contratuais do contrato de alienação fiduciária, de modo que se não lhe for oportunizada a possibilidade de depositar o valor incontroverso e, assim, permanecer com o veículo, o sentido da ação revisional ficaria esvaziado.

Evidentemente que se ao final da ação revisional ficar evidenciado que o valor da parcela prevista no contrato não foi abusivo, a Agravante terá que complementar o débito remanescente.

“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM

GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 394 E 395 DO CC, MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF E 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO

DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS

REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. TEMAS PACIFICADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

V. A insuficiência do depósito não significa a improcedência do pedido, mas sim que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, que poderá ser futuramente

complementada, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência mais recente da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC (REsp n. 448.602/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 17.02.2003).” (AgRg no REsp 959928 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2007/0134590-0 - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) - T4 - QUARTA TURMA - DJ 08/10/2007 p. 315)

No que tange à fumaça do bom direito, é importante mencionar que a legislação consumeirista autoriza a revisão judicial dos contratos, nos casos em que se verificar a adoção de práticas ou cláusulas abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do consumidor, vislumbrando garantir o equilíbrio contratual.

Assim, nada obsta que o Poder Judiciário verifique se há ou não abusividade nas cláusulas contratadas, sendo perfeitamente possível a modificação de suas cláusulas, na forma do que dispõe o artigo 6º, inciso V, do CDC.

Com efeito, enquanto a Agravante faz jus ao se direito de ingressar com a ação revisional para rever as cláusulas pactuadas, deve ser assegurado o direito de permanecer com o veículo alienado, desde que sejam feitos os depósitos do valor incontroverso, em juízo.

Ademais, a Agravante juntou ao presente Agravo de Instrumento planilha contábil elaborada por profissional habilitado, demonstrado, de forma clara e detalhada, como foi alcançado o valor incontroverso, o que evidencia mais ainda a fumaça do bom direito. Assim, não há que se falar que o valor incontroverso foi estabelecido aleatoriamente e desprovido de parâmetros.

Sendo assim, presentes os requisitos, CONCEDO EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, de maneira a possibilitar que a parte Agravante permaneça com o veículo alienado, desde que sejam feitos, em juízo, os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 228,00, sendo as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais.

Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento à presente decisão, inclusive para prestar as informações necessárias.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, ofertar as suas contrarrazões.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 13 de dezembro de 2010

DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora

Fonte: DPJ TJBA 15/12/2010

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