Justiça condena ABN AMRO BANK por abuso contratual

Publicado por: redação
17/12/2010 05:27 AM
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Justiça condena ABN AMRO BANK por abuso contratual

Salvador ( 16/12/2010) A juiza Marielza Brandão Franco, titular da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou o ABN AMRO Bank por cláusulas abusivas em contrato de financiamento. A ação revisional foi intentada por Paulo Dias de Souza Junios através do advogado Beis. Manoel Monteiro Filho e Marcio Duarte Miranda. Em sua decisão a MMª Juiza disse que são abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%.
DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

0010542-02.1999.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Paulo Dias De Sousa Junior

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho, Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetárias com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da clásula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclsuive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devendo a autora efetuar o pagamento das parcelas, conforme a revisão, do período em que permaneceu com o bem objeto do litígio.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, haja vista ser o autor beneficiário da assistência Judiciária Gratuita.

P.R.I.

Salvador, 15 de dezembro de 2010.

Fonte: DPJ BA (16/12/2010)

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