Ministro suspende decisão do CNJ de abrir processo disciplinar contra desembargadora

Publicado por: redação
17/12/2010 03:52 AM
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Ministro suspende decisão do CNJ de abrir processo disciplinar contra desembargadora do TRF-1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra a desembargadora Angela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para apurar indícios de suposto favorecimento em decisões proferidas quando a magistrada era titular da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG).

A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 30072, no qual a defesa da desembargadora sustentou que o CNJ não poderia ter instaurado o PAD, em sede de Revisão Disciplinar, sem que tivesse havido um PAD anterior no TRF-1, sob pena de transformar o seu juízo de revisão em verdadeiro juízo recursal. O CNJ acolheu pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para que houvesse uma revisão da decisão do Órgão Especial do TRF-1, que arquivou procedimento avulso contra a magistrada.

O ministro considerou plausível a alegação de que, diferentemente do que decidido pelo CNJ, o TRF-1 teria apurado de forma aprofundada os fatos, sem contrariedade à evidência dos autos. “O que se vê, em princípio, é que a decisão do CNJ reconhece a análise dos fatos exercida pelo TRF-1, mas diverge quanto à forma e dimensão de sua apreciação jurídica”, disse Gilmar Mendes. Por maioria de votos, os conselheiros do CNJ entenderam que o arquivamento do procedimento avulso foi “precipitado e contrário à evidência dos autos e não aprofundou a apuração dos graves fatos noticiados”.

“Assim, vislumbro a plausibilidade da tese de que o acórdão do TRF da 1ª Região tenha concluído de forma fundamentada no sentido de que a evidência dos fatos não permitiria configurar infração disciplinar ou ilícito penal. Está demonstrado, ainda, o perigo da demora, em razão da repercussão negativa que a instauração imediata do PAD em desfavor da impetrante pode vir a lhe causar”, afirmou o ministro em sua decisão.

O relator rejeitou, entretanto, a tese da defesa da desembargadora de que teria havido ilegalidade ou abuso de poder por parte do CNJ. “A norma constitucional atribui ao CNJ a competência ampla de ‘rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais há menos de um ano”, afirmou.

VP/AL
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MS 30072

Fonte: STF

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