Desª. Sara Silva Brito garante gratuidade judiciária

Publicado por: redação
20/12/2010 03:33 AM
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Desª. Sara Silva Brito garante gratuidade judiciária

Salvador (15/12/2010) A Desa. Sara da Silva Brito da Primeira Câmara cível do TJBA, concedeu gratuidade a José Antonio Barnabé Filho. O juridiscionado interpôs Agravo de Instrumento através do Bel. Martinho Neves Cabral e Jose Everaldo e Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu a assistência judiciária gratuita.

A relatora informa em sua decisão: são relevantes os fundamentos do pedido, visto que o agravante é motorista e a natureza da ação é a consignação em pagamento das parcelas do financiamento de um caminhão, objeto de trabalho. Ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.  Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante. Com estas palavras,  a Desª. Sara Silva Brito fulminou o ato do juiz de primeirto grau de Vitória da Conquista, no sul da Bahia, pontuou a magistrada. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015230-24.2010.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA

AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO BARNABE FILHO

ADVOGADOS: MARTINHO NEVES CABRAL; JOSÉ EVERALDO E SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ ANTONIO BARNABE FILHO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu a assistência judiciária gratuita.

Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.

Aduz a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando, ainda, que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50.

Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.

Decido.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

2.No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, visto que o agravante é motorista e a natureza da ação é a consignação em pagamento das parcelas do financiamento de um caminhão, objeto de trabalho. Ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE 204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ).

Esse é o entendimento jurisprudencial:

Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ.”(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ).

Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.

Publique-se.

Fonte: DPJ BA (17/12/2010)

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