Desª. Maria do Socorro Santiago, do TJBA, garante gratuidade judiciária

Publicado por: redação
19/12/2010 09:52 AM
Exibições: 34

Desª. Maria do Socorro Santiago  garante gratuidade judiciária

Salvador (15/12/2010) A Desa. Maria do Socorro Santiago da Segunda Câmara Cível do TJBA, concedeu gratuidade a Welinton da Silva Oliveira. O juridiscionado interpôs Agravo de Instrumento através da Bela. Flavia Gusmão da Silva, contra decisão proferida pelo Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu a assistência judiciária gratuita.

A relatora informa em sua decisão elencada de doutrinas e jurisprudências:  "Assim, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, o magistrado realizou um julgamento dissociado das provas dos autos e em confronto com a jurisprudência desta Corte e a do STJ. Pode-se constatar que, a par da afirmação de não poder arcar com as despesas processuais em face de se encontrar desempregado, não resta dúvidas de que eventuais ônus processuais poderão desequilibrar ainda mais as finanças do agravante, comprometendo, portanto, o seu sustento e o da sua família. Nesse passo, a decisão agravada, revelou-se manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte e a do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC. Desse modo, em face da manifesta procedências das razões formuladas, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil". Pontuou a magistrada. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015807-02.2010.805.0000-0 DE SALVADOR

AGRAVANTE: WELINTON DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADA: BELA. FLAVIA GUSMÃO DA SILVA

AGRAVADO: BANCO ITAÚ CARD S/A

RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo deInstrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por WELINTON DA SILVA OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Ordinária, registrada sob o n°. 0015807-02.2010.805.0000-0, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.

Alega o agravante que encontra-se desempregado e não obstante tenha declarado não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o da sua família, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito de justiça gratuita, circunstância capaz de lhe causar lesão grave de difícil reparação, em virtude de lhe obstar o acesso à justiça.

Assim, por entender que para o benefício da gratuidade basta a simples declaração de não estar em condições de pagar as custas processuais, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. No mérito, que seja confirmada a liminar antecipatória, reformando a decisão agravada.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.

De manifesta procedência são as razões aduzidas pelo agravante.

É de compreensão assente na jurisprudência desta Corte e na do STJ, que basta a simples afirmação de que o postulante não pode pagar os encargos processuais, para que a ordem jurídica lhe garanta o direito de intentar ação para proteção dos seus interesses, em obséquio mesmo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88.

Não se estar admitir, por óbvio, que esse benefício se submete, apenas, ao requerimento de quem o postula, pois a mesma jurisprudência que o coloca sob o beneplácito de uma simples afirmação de necessidade, não suprime do magistrado a possibilidade de aferir, do conjunto fático-probatório constantes dos autos, a real necessidade do requerente, pois aquele que não necessita de assistência judiciária, longe de postular um benefício legal, pretende um injustificável privilégio. (APCIV nº 817-2/2009, 2ª C. Cível do TJBA, Rel. Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Julg. 20/04/2010; AGI nº 11713-4/2009, 1ª C. Cível, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, Julg. 07/06/2010 e AGI nº 60048-7/2007, 1ª C. Cível, do TJBA, Rel. Desª Silvia Zarif, Julg. 23/07/2008; AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª S., julg. em 25/08/2010, DJe 02/09/2010; EDcl na MC 15.651/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T, julg. em 15/06/2010, DJe 22/06/2010 e AgRg no AgRg no REsp 1107965/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, julg. em 04/05/2010, DJe 10/05/2010).

Assim, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, o magistrado realizou um julgamento dissociado das provas dos autos e em confronto com a jurisprudência desta Corte e a do STJ. Pode-se constatar que, a par da afirmação de não poder arcar com as despesas processuais em face de se encontrar desempregado, não resta dúvidas de que eventuais ônus processuais poderão desequilibrar ainda mais as finanças do agravante, comprometendo, portanto, o seu sustento e o da sua família.

Nesse passo, a decisão agravada, revelou-se manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte e a do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC.

Desse modo, em face da manifesta procedências das razões formuladas, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 14 de dezembro de 2010.

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

RELATORA

Fonte: DPJ BA (17/12/2010)

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: