DNIT condenado a indenizar família que perdeu filho em acidente de moto

Publicado por: redação
18/12/2010 09:58 AM
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União indenizará família que perdeu filho em acidente de moto

Motociclista trafegava na BR-101, na cidade de São Francisco (SE)

A União foi condenada a pagar por danos materiais e morais causados ao aposentado Pedro Barros Lima, 69, e Gliceria de Araújo Menezes, 62, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o filho do casal, André Barros Lima, 22. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento, desta quinta-feira (16), negou apelação ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), representado na ação pela Advocacia-Geral da União.

Em 18 de junho de 2001, o marchante André Barros Lima se deslocava conduzindo sua moto quando colidiu com proteção de encosta colocada pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A proteção teria sido colocada para conter desabamento da encosta, devido à ocorrência de chuvas naquela região.

Segundo o policial rodoviário federal, que prestou atendimento no local, Augusto César Lima Gonçalves, o condutor teria colidido com a proteção que se encontrava à meia altura e estava encoberta por vegetação local, provavelmente tentando desviar de veículo que trafegava na contramão. A vítima morreu instantaneamente no local ao ser atirado dentro de uma cratera a uma distância de 4 metros da pista de rolamento.

Os pais de André Barros ajuizaram ação pedindo indenização pela negligência do órgão estatal. Em setembro de 2006, o Juízo de primeira instância condenou a ré a pagar indenização à família por danos morais no valor de R$ 100 mil e danos materiais referentes às despesas com os funerais e despesas com a recuperação da moto. O magistrado determinou, ainda, que se fizesse os cálculos da correção de todos os valores pela taxa Selic. O relator da apelação cível, desembargador federal José Maria Lucena, entendeu que o DNER foi o responsável pelo acidente, por não ter tomado as medidas necessárias que pudessem evitá-lo. O julgamento foi pela unanimidade dos magistrados.

AC 411831

Por: Wolney Mororó - Divisão de Comunicação Social do TRF5

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