TJBA cassa decisão de Juiz que se deu por incompetente

Publicado por: redação
20/12/2010 01:56 AM
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TJBA cassa decisão de Juiz que se deu por incompetente

Salvador (17/12/2010)  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo jurisdicionado JOSÉ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, através de sua advogada a Bela. Nívia Cardoso Guirra Santana,  atacando decisão proferida pelo Juízo "a quo", que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do feito. O desconhecimento do insigne magistrado, muito bem aclarado pelo Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa,  que devidamente fundamentado, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em confronto com matéria sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi totalmente modificada. Mais uma vez percebemos que erros grosseiros não passam pelo crivo dos magistrados de segundo grau sempre atentos na entrega da justiça  e bem sabemos,  todo recurso em instância superior que modifica decisões do primeiro grau só tem um explicação óbvia: error in judicando, falhas, descuidos principalmente desconhecimento.  O recurso depois de rigorosamente analisado e bem embasado pelo relator, a conclusão lógica era expurgar o ato "a quo", concedendo a recorrente o provimento, determinado ao juiz da causa dar seguimento ao processo.  Para entender melhor como isso ocorreu e as diferenças de interpretação da lei, basta ver o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016516-37.2010.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: JOSÉ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO

ADVOGADA: Dra. NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto porJOSÉ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, porque oportuno, que o ora Recorrente ajuizou “Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez” em face do ora Recorrido perante a Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador.

Ocorre que o Juízo a quo entendeu ser competente o foro da Comarca de Simões Filho, domicílio do Agravante.

Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que “(...) conforme determina o CPC, a competência territorial é relativa, logo não pode ser declarada de ofício pelo juiz. Poderá, por outro lado, declarar de ofício sua incompetência somente se esta for absoluta, o que não é configurado no caso em tela.” (fl. 04).

Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Impõe-se o provimento, desde já, do presente recurso, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em confronto com matéria sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Conforme relatado alhures, o Juízo a quo declarou, de ofício, sua incompetência para o processamento e julgamento da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO – INSS sob o fundamento de o Autor, ora Agravante, ser domiciliado na Comarca de Simões Filho.

Ocorre que, em se tratando de incompetência relativa, como no caso dos autos, o verbete sumular n. 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça preceitua o seguinte:

“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”

Assim sendo, razão assiste ao Recorrente.

DO EXPOSTO,

Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos e com fulcro no artigo 557, § 1o-A, dou provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, devendo, por conseguinte, o Juízo a quo dar o devido andamento ao feito de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2010.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

Fonte: DPJ BA ( 17/12/2010)

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