Justiça da Bahia manda Aymoré devolver automóvel

Publicado por: redação
20/12/2010 07:06 AM
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Justiça da Bahia manda Aymoré devolver automóvel

Salvador ( 17-/12/2010) A Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago,  determinou ao juiz da 7ª Vara Cível de Salvador para suspender a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo dado em garantia, devendo, caso já tenha sido apreendido o automóvel, ser o bem imediatamente devolvido ao agravante.

O agravo interposto por Angelo Anacleto dos Santos, pelo sua patrona a Bela. Djane Santos Silva, hostilizando decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo GM/CELTA 4P LIFE, ANO/MODELO 2005/2006, cor prata, placa JLA7652, chassi 9BGRZ48906G162276 em favor do AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

O TJBA ao examinar o recurso, encontrou os presupostos autorizadores para  derrubar tal decisão no minimo descurada. Afirma a relatora em seu embasamento:  No caso em tela, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo foram suficientemente contemplados. Primeiro porque a perda da posse do veículo representa, para o agravante, graves prejuízos de ordem moral e patrimonial. Somente o fato de perder a posse do bem já consubstancia razão para configurar a lesão grave e de difícil reparação. Aliado a isso, não se pode conceber como manifestamente legal – ao menos neste olhar preambular - a decisão que admite a comprovação da mora, com respaldo em notificação extrajudicial realizada por tabelião com atuação em área geográfica diversa do domicílio do devedor, matéria que traz consigo acentuada relevância a influenciar no deslinde da demanda. Assim, tendo em vista os documentos acostados, não há que se falar em constituição do devedor em mora, inexistindo um dos requisitos da Ação de Busca e Apreensão, qual seja a mora do agravante. Veja o inteiro teor da Decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015064-89.2010.805.0000-0

AGRAVANTE: ANGELO ANACLETO DOS SANTOS

ADVOGADO: BELA. D’JANE SANTOS SILVA

AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ADVOGADO: BEL. NILSON SALUM CARDOSO DOURADO

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANGELO ANACLETO DOS SANTOS,hostilizando decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo GM/CELTA 4P LIFE, ANO/MODELO 2005/2006, cor prata, placa JLA7652, chassi 9BGRZ48906G162276 em favor do AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada.

Inconformado com a referida decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a notificação supostamente realizada pelo autor/agravado contradiz os artigos 8º e 9º, da Lei 8.935/94, eis que inexiste prova da sua notificação, esta realizada fora do seu domicílio, bem como do aviso de recebimento por ele assinado. Assim, sustenta que a ausência de notificação válida torna nula a decisão agravada.

Afirma que tem tido sérias dificuldades em pagar as parcelas do seu financiamento em virtude de encontrar-se desempregado, contudo, a pouco tempo voltou a laborar, o que lhe proporcionará adimplir as parcelas em comento.

Tece comentários acerca da abusividade dos juros cobrados pelo agravado, ressaltando, ainda, que, uma vez demonstrada a mora, teria possibilidade de purgá-la.

Pugna inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, requerendo, ao final, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau. No mérito, pugna pelo provimento do agravo. Juntou os documentos de fls. 14/96.

É o relatório.

Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro na Lei nº. 1060/50.

In casu, infere-se que recurso é adequado, tempestivo e devidamente instruído.

O recebimento do recurso de agravo na forma de Instrumento, decorre da satisfação dos requisitos lesão grave e difícil reparação, os quais justificam, inclusive, a concessão do efeito suspensivo, posto que conciliados com o requisito da relevante fundamentação.

Consoante autorização inserta no artigo 558 do Código de Processo Civil, “o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”

São, portanto, os requisitos para concessão do efeito suspensivo: lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevante fundamentação.

No caso em tela, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo foram suficientemente contemplados. Primeiro porque a perda da posse do veículo representa, para o agravante, graves prejuízos de ordem moral e patrimonial. Somente o fato de perder a posse do bem já consubstancia razão para configurar a lesão grave e de difícil reparação.

Aliado a isso, não se pode conceber como manifestamente legal – ao menos neste olhar preambular - a decisão que admite a comprovação da mora, com respaldo em notificação extrajudicial realizada por tabelião com atuação em área geográfica diversa do domicílio do devedor, matéria que traz consigo acentuada relevância a influenciar no deslinde da demanda.

Assim, tendo em vista os documentos acostados, não há que se falar em constituição do devedor em mora, inexistindo um dos requisitos da Ação de Busca e Apreensão, qual seja a mora do agravante.

À vista do exposto, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, com lastro no artigo 527, III, do CPC, para suspender a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo dado em garantia, devendo, caso já tenha sido apreendido o automóvel, ser o bem imediatamente devolvido ao agravante.

Intime-se a parte agravada no endereço constante da exordial para, querendo, apresentar suas contra-razões.

Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento à presente decisão, bem como para que preste as devidas informações, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 14 de dezembro de 2010.

DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora

Fonte: DPJ BA ( 17/12/2010)

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