Des. Gesivaldo Brito,do TJBA, fulmina decisão que declinou competência

Publicado por: redação
20/12/2010 05:56 AM
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TJBA cassa decisão de Juiz que se deu por incompetente

Salvador (17/12/2010)  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo jurisdicionado EMANOEL MESSIAS MIRANDA, através de sua advogada a Bela. Liane Nascimento da Costa,  atacando decisão proferida pelo Juízo "a quo" da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que  preliminarmente e de ofício, declina a competência para o foro de domicilio do agravante.   O desconhecimento do insigne magistrado de primeiro grau, muito bem aclarado pelo Desembargador Gesivaldo Brito,  afirma:

"Sem embargos dos argumentos que servem de fundamento para a decisão agravada, o certo é que está eivada de irregularidade. Vejamos:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

No caso específico do foro de eleição em contrato de adesão prevalece o foro que for mais conveniente para o consumidor que, normalmente, se encontra em posição desvantajosa. Precedentes. Competência do Juiz de Direito da comarca de Divino-MG.” (CC 22995/MG, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 05/04/1999 p. 77)  Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando que o feito seja, imediatamente, processado e julgado perante a 2ª Vara do feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da referida decisão".

Mais uma vez percebemos com nitidez que erros grosseiros não passam pelo crivo dos magistrados de segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia sempre atentos na entrega da justiça  e bem sabemos,  todo recurso em instância superior que modifica decisões do primeiro grau só tem um explicação óbvia: error in judicando, falhas, descuidos principalmente desconhecimento.  O recurso, depois de rigorosamente examinado e embasado com riqueza de doutrinas e jurisprudências, pelo relator do agravo, a conclusão lógica e justa era expurgar o ato "a quo", concedendo a recorrente o provimento, determinado ao juiz da causa dar seguimento ao processo.  Para entender melhor como isso ocorreu e as diferenças de interpretação da lei, basta ver o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014873-44.2010.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: EMANOEL MESSIAS MIRANDA

ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS

AGRAVADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

EMANOEL MESSIAS MIRANDAinterpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0077493-89.2010.805.0001, movidacontra o Agravado.

A decisão agravada, proferida preliminarmente e de ofício, declina a competência para o foro de domicilio do Autor, ora Agravante. Vejamos os termos:

“[...]

Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, devendo o feito ser remetido à Vara Cível da Comarca de Mata de são joão, via SECODI, procedendo o cartório á devida baixa e anotação necessárias

[...].”

O Agravante direciona as razões recursais alegando descaber a recusa do magistrado em dar regular tramitação a Ação, diante dos argumentos esposados, os quais preconizam a possibilidade de escolha do foro pelo consumidor ante a facilitação de sua defesa.

Sob tais alegações, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.

Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.

Registre-se que a natureza do contrato que ora se analisa encontra regramento sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.

Este diploma normativo prescreve, por sua vez, em seu art. 101, inc. I, que o foro competente para julgar tais litígios é o do domicílio do consumidor. No entanto, observa-se da norma inserta no referido artigo que a eleição do foro para o ajuizamento da demanda é uma faculdade, já que visa a proteção da parte tida como hipossuficiente, o consumidor. Assim, a legislação apenas faculta ao consumidor tal opção, não sendo, pois, uma imposição.

Portanto, cabe ao consumidor escolher o foro que irá intentar a demanda, incorrendo em erro o magistrado que “ex offício” declina o feito, haja vista tratar-se de incompetência relativa.

Sem embargos dos argumentos que servem de fundamento para a decisão agravada, o certo é que está eivada de irregularidade. Vejamos:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

No caso específico do foro de eleição em contrato de adesão prevalece o foro que for mais conveniente para o consumidor que, normalmente, se encontra em posição desvantajosa. Precedentes. Competência do Juiz de Direito da comarca de Divino-MG.” (CC 22995/MG, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 05/04/1999 p. 77)

Entendimento também consolidado por este Tribunal:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCABIMENTO QUANDO O PRÓPRIO CONSUMIDOR AJUIZOU O FEITO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA CAPITAL. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS CUJO OBJETO ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO É O DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NADA IMPEDE QUE O PRÓPRIO CONSUMIDOR, NO PÓLO ATIVO DA LIDE, OPTE POR DEMANDAR EM FORO DIFERENTE DO SEU DOMICÍLIO, EIS QUE SE TRATA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, TENDO, PORTANTO, NATUREZA RELATIVA.”(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 11254-7/2009, Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Relator:Desa MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data do Julgamento: 13/08/2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR NO SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. ART. 6, VII, DO CDC. 1 – APLICA-SE, NO CASO EM TELA, O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA, SEGUNDO O QUAL DEVE PREVALECER O FORO DE COMPETÊNCIA MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. 2 - COMO SE TRATA DE FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR, NÃO LHE DEVE SER IMPOSTA A OBRIGAÇÃO DE DEMANDAR NO FORO DA COMARCA ONDE RESIDE, VISTO QUE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, COMO É O PRESENTE CASO, TAL IMPOSIÇÃO ENSEJARIA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. 3 – NESSE SENTIDO LECIONA NELSON NERY JR. QUE: “CASO SEJA AUTOR DA AÇÃO E A TENHA MOVIDO NO FORO ELEITO CONSTANTE DO CONTRATO, QUE É DIFERENTE DO DE SEU DOMICÍLIO, EXERCEU A OPÇÃO DE MOVER A AÇÃO NO FORO DE ELEIÇÃO, ABRINDO MÃO DO DIREITO DE VER PROCESSADA E JULGADA A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO.” RECURSO PROVIDO.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 73368-1/2008, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 02/06/2009)

Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que o feito seja remetido para a Comarca de Mata de São João, desconsiderando assim o entendimento adotado por este Tribunal, amparado pelo ordenamento Pátrio.

Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, cabe o recebimento deste recurso, daí porque confiro o efeito suspensivo.

Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando que o feito seja, imediatamente, processado e julgado perante a 2ª Vara do feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da referida decisão.

Publique-se.

Salvador-BA, dezembro 15, 2010.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR



Fonte: DPJ BA (17/12/2010)

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