DECISÃO SUSPENSA - Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia do TJBA, suspende decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
22/12/2010 12:37 AM
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Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia do TJBA,aniquila decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Salvador (20/12/2010)  Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Bel. Carlos Alberto Tourinho Filho a favor de FACS Serviços Educacionais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança movida contra Michele Maria Manta Cavalcanti e outros, indeferiu pedido formulado pelo agravante quanto à realização de penhora on line e transferência de valores bloqueados, sob o fundamento de que, esta só é possível nos processos anteriores a alteração da lei (2006), após o esgotamento de todos os meios para a penhora de outros bens pertencentes às rés/agravadas. (fls. 85 – decisão transladada).

O agravante relata que o crédito que esta sendo cobrado decorreu de contrato de bolsa restituível, para financiamento dos estudos da primeira agravada. Havendo descumprimento das avenças o agravante propôs ação de cobrança julgada procedente, à qual sendo igualmente descumprida, requereu a execução.

O juiz erra sim e seu erro se verifica quando sua decisão é modificada pela instância superior. Não bastasse a modificação pura e simples, ela vem sempre embasada de verdadeiras aulas de direito processual, jurisprudências e doutrinas. Esse comportamento contumaz remete-nos a uma pergunta: porque o Direito desses juízes são tão diferentes  das instâncias superiores? A resposta é óbvia, falta de informação  e despreparo de alguns magistrados. Decisões descuradas só amplia a morosidade dos processos, abarrota as Câmaras Cíveis de nossos Tribunais e o pior é que sempre são derrubadas e aniquiladas com rigor, algumas chegam a ser escandalosas. Erros tão primários e tão lesivos a população, devem ser repudiados e cada vez mais serem colocados a público pela imprensa especializada para que o jurisdicionado tenha uma melhor compreensão das diferenças de julgadores.  Diz o professor Robson Zanetti, especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano:

O advogado quando perde uma ação tem ponto negativo com seu cliente. Se ele perde não somente uma, mas várias ações, seu cliente mudará de advogado. Porque não fazer isso com os juízes que erram? Propomos com a reforma do Poder Judiciário que seja criado um sistema de pontuação para os juízes que erram. Digamos que se sua decisão for modificada em segundo grau, ele perderá um ponto e se for na instância máxima, dois pontos. Dessa forma, quando ele atingir um determinado número de pontos, deverá ser demitido por justa causa porque o conhecimento que ele teve para passar no exame de admissão ao cargo já não está mais atualizado com a realidade. O juiz, no mínimo, deve estar atualizado.

Não é possível fazer com que a sociedade e, sobretudo os advogados tenham que agüentar tantos equívocos dos nossos juízes, erros e mais erros constantemente praticados, muitas vezes de forma abusiva, não podendo o advogado sequer questioná-los, para que não seja perseguido posteriormente.

É claro que existem exceções com relação aos juízes, principalmente nas instâncias superiores, tendo em vista que esses algumas vezes têm um pouco mais de conhecimento e experiência. Os tempos mudaram, estamos no século da informação, a concorrência aumenta em todos os setores da sociedade, já não é mais possível agüentar tantos erros praticados pelos juízes, principalmente os juvenis, que pensam muitas vezes que seu poder está acima do Criador.

A partir do momento em que os juízes forem obrigados a concorrer entre si para errar menos e pensar mais nas suas decisões, na busca de melhores soluções jurídicas, essa será uma conseqüência natural da melhor aplicação do direito. “Com isso, toda a sociedade terá uma maior segurança jurídica na solução de seus casos, eliminado-se os maus julgadores do mercado concorrencial do direito”. Veja o inteiro teor da decisão da relatora

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Agravo de Instrumento nº 0016316-30.2010.805.0000-0

Agravante: FACS Serviços Educacionais Ltda.

Advogados: Carlos Alberto Tourinho Filho e outros

Agravado: Michele Maria Manta Cavalcanti e outros

Defensor Público: Clécia Souza Moura e outros

Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por FACS Serviços Educacionais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial da Capital, que, nos autos da ação de cobrança movida contra Michele Maria Manta Cavalcanti e outros, indeferiu pedido formulado pelo agravante quanto à realização de penhora on line e transferência de valores bloqueados, sob o fundamento de que, esta só é possível nos processos anteriores a alteração da lei (2006), após o esgotamento de todos os meios para a penhora de outros bens pertencentes às rés/agravadas. (fls. 85 – decisão transladada).

O agravante relata que o crédito que esta sendo cobrado decorreu de contrato de bolsa restituível, para financiamento dos estudos da primeira agravada. Havendo descumprimento das avenças o agravante propôs ação de cobrança julgada procedente, à qual sendo igualmente descumprida, requereu a execução.

Assevera que o douto a quo encaminhou pedido de penhora on line através do sistema BACENJUD, sendo as quantias bloqueadas insuficientes para garantir o valor do débito. Em decorrência da insuficiência requereu a expedição de oficio à Receita Federal, bem como constrição dos veículos porventura existente através do sistema RENAJUD, o que, para sua surpresa, foi indeferido, sob o fundamento de que só seria possível após a venda do bem em questão. Prosseguiu, alegando que a decisão agravada dificulta o prosseguimento da execução, motivo pelo qual deve ser reformada.

Por fim, requer a concessão da medida liminar e, ao final, seja provido o agravo de instrumento.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Sabe-se que, a pretensão em aplicar o efeito suspensivo ao agravo submete-se às mesmas regras para a obtenção da medida liminar, a qual atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final.

In casu, verifica-se presentes os pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida, pois delineados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Trata-se de processo de execução de título judicial, que, segundo o agravante, teve seu inicio em 2007 e até o presente momento não obteve êxito. Com base neste argumento requereu ao Juízo a quo a penhora on line através do RENAJUD, além da transferência dos valores localizados em nome das agravadas para conta à disposição do Juízo, pedido este indeferido.

Segundo o art. 612 do CPC, a execução deve ocorrer no interesse do credor, e neste passo, deve-se identificar quais os meios favoráveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.

O título que se pretende executar é judicial, passado, portanto pelo crivo do Judiciário o seu conhecimento. Tratando-se de valores localizados em contas em nome das agravadas, não poderia o douto a quo indeferir o pedido de depósito destes valores em conta à sua disposição. Ademais, enquanto insuficientes para cobrir a dívida e encargos, deve o juízo continuar na busca de outros bens bastante e suficientes para a quitação do débito.

Desta forma, sabendo-se que a garantia do credor é o patrimônio do devedor e que, o sistema processual cria meios para assegurar a efetividade de procedimentos previstos em teoria. No caso da execução se tem, hoje, o sistema BacenJud, que nada mais é do que um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.

Diante de tal quadro e da real utilização da ação em pauta deve-se atentar para a dificuldade do credor de localizar bens das devedoras, ora agravadas. Em razão disto, percebe-se facilmente a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, uma vez que se estaria permitindo o locupletamento de uma das partes, bem como não se estaria dando efetividade ao quanto disposto pelos art. 612 do CPC e seguintes.

Ressalte-se que o entendimento esposado pelo STJ e adotado como fundamentação para a decisão a quo é no sentido de que tendo o pedido de penhora on line sido realizado após a vigência da Lei nº 11.382/2006 este não precisará esgotar todas as vias para a localização de bens:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.

2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.

3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.

4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.

5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.

6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1101288/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009) – grifamos.

O pedido foi formulado em 2007, motivo pelo qual se percebe que o posicionamento do STJ é exatamente o oposto ao utilizado como fundamento da decisão agravada.

Isso posto, defiro a suspensividade requerida.

Requisitem-se informações ao juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.

Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc. V do mesmo dispositivo legal.

Publique-se, intimem-se.

Salvador, 16 de dezembro de 2010.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

Fonte: DPJ BA ( 20/12/2010)

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