Des.Carlos Alberto Dultra Cintra, do TJBA, aniquila decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocos,Ba

Publicado por: redação
21/12/2010 11:01 PM
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Des.Carlos Alberto Dultra Cintra, do TJBA, aniquila decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocos,Ba

Salvador (20/12/2010)   Insurgiu-se o Agravante SERGIO TEIXEIRA GONTIJO através do Bel.NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocos, que, nos autos da Ação de Execução, autorizou o arrematante a realizar o depósito do valor da arrematação após 2 anos, violando o art. 690 do CPC. Relatou as questões de fato envolvidas no litígio. Sustentou que trata-se de uma execução de título de crédito (cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 92/00019-3) movido pelo Banco do Brasil S.A.

Afirmou que em razão do não pagamento do crédito exeqüendo, foi realizada penhora da Fazenda Aldeia, com área de 3.500 (três mil e quinhentos hectares) e a Fazenda Samambia, com área de 3.960,57 (três mil novecentos e sessenta hectares e cinqüenta e sete ares).

Sinalizou que no dia 16 de outubro de 2008, o Sr. Marcelo Werner Derschum arrematou os imóveis em Leilão e pelo Arrematante foi exibido o preço de arrematação, na importância de R$695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), em cheque emitido pelo mesmo em nome da Empresa Hoteleiros Tur Dersc Ltda, cheque nº EQ- 336100-4, Conta nº 11430-2, Agência 1010, Banco Itaú- Barreiras (BA). Disse que os imóveis foram arrematados por um preço vil, por isso tanto o Banco do Brasil quanto o Executado, requereram que a arrematação fosse considerada sem efeito. Sob a alegação irregularidades processuais, requer, liminarmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento.

De tudo que foi exposto concluimos o error in judicando na medida em que o relator fulmina a interpretação "a quo". O juiz erra sim e seu erro se verifica quando sua decisão é modificada pela instância superior. Não bastasse a modificação pura e simples, ela vem sempre corroborada de verdadeiras lições de direito processual, jurisprudências e doutrinas. Esse comportamentodo judiciário de primeira instância já uma rotina nos tribunais e remete-nos a uma pergunta: porque o Direito desses juízes são tão diferentes  das instâncias superiores? A resposta é óbvia, falta de informação  e despreparo de alguns magistrados. Decisões descuradas prejudica as partes e só alimenta cada vez mais a morosidade dos processos, abarrota as Câmaras Cíveis de nossos Tribunais. Decisões descomprometidas com a legalidade sempre são aniquiladas com rigor, algumas chegam a ser escandalosas. Erros tão primários e tão lesivos a população, devem ser repudiados e cada vez mais serem colocados a público pela imprensa especializada para que o jurisdicionado tenha uma melhor compreensão das diferenças de julgadores.  Diz o professor Robson Zanetti, especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano:

O advogado quando perde uma ação tem ponto negativo com seu cliente. Se ele perde não somente uma, mas várias ações, seu cliente mudará de advogado. Porque não fazer isso com os juízes que erram? Propomos com a reforma do Poder Judiciário que seja criado um sistema de pontuação para os juízes que erram. Digamos que se sua decisão for modificada em segundo grau, ele perderá um ponto e se for na instância máxima, dois pontos. Dessa forma, quando ele atingir um determinado número de pontos, deverá ser demitido por justa causa porque o conhecimento que ele teve para passar no exame de admissão ao cargo já não está mais atualizado com a realidade. O juiz, no mínimo, deve estar atualizado.

Não é possível fazer com que a sociedade e, sobretudo os advogados tenham que agüentar tantos equívocos dos nossos juízes, erros e mais erros constantemente praticados, muitas vezes de forma abusiva, não podendo o advogado sequer questioná-los, para que não seja perseguido posteriormente. É claro que existem exceções com relação aos juízes, principalmente nas instâncias superiores, tendo em vista que esses algumas vezes têm um pouco mais de conhecimento e experiência. Os tempos mudaram, estamos no século da informação, a concorrência aumenta em todos os setores da sociedade, já não é mais possível agüentar tantos erros praticados pelos juízes, principalmente os juvenis, que pensam muitas vezes que seu poder está acima do Criador.

A partir do momento em que os juízes forem obrigados a concorrer entre si para errar menos e pensar mais nas suas decisões, na busca de melhores soluções jurídicas, essa será uma conseqüência natural da melhor aplicação do direito. “Com isso, toda a sociedade terá uma maior segurança jurídica na solução de seus casos, eliminado-se os maus julgadores do mercado concorrencial do direito”. Veja o inteiro teor da decisão do relator



DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017091-45.2010.805.0000-0, DE COCOS

AGRAVANTE: SERGIO TEIXEIRA GONTIJO

ADVOGADOS: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA E OUTROS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: RISELY PIRES MACIEL DIAS E OUTROS

RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.

D E C I S Ã O

Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocos, que, nos autos da Ação de Execução, autorizou o arrematante a realizar o depósito do valor da arrematação após 2 anos, violando o art. 690 do CPC.

Relatou as questões de fato envolvidas no litígio.

Sustentou que trata-se de uma execução de título de crédito (cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 92/00019-3) movido pelo Banco do Brasil S.A, contra o Sr. Sérgio Teixeira Gontijo, ora agravante.

Afirmou que em razão do não pagamento do crédito exeqüendo, foi realizada penhora da Fazenda Aldeia, com área de 3.500 (três mil e quinhentos hectares) e a Fazenda Samambia, com área de 3.960,57 (três mil novecentos e sessenta hectares e cinqüenta e sete ares).

Sinalizou que no dia 16 de outubro de 2008, o Sr. Marcelo Werner Derschum arrematou os imóveis em Leilão e pelo Arrematante foi exibido o preço de arrematação, na importância de R$695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), em cheque emitido pelo mesmo em nome da Empresa Hoteleiros Tur Dersc Ltda, cheque nº EQ- 336100-4, Conta nº 11430-2, Agência 1010, Banco Itaú- Barreiras (BA), doc anexo.

Disse que os imóveis foram arrematados por um preço vil, por isso tanto o Banco do Brasil quanto o Executado, requereram que a arrematação fosse considerada sem efeito.

Sob a alegação irregularidades processuais, requer, liminarmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento.

Eis o escorço dos autos. Decido

Foram atendidos pelo Agravante os requisitos legais relativos a tempestividade, aos traslados e ao preparo do recurso, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo.

O artigo 522 do Código de Processo Civil dispõe que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

No caso em análise, o Agravante se insurge contra a decisão proferida pelo magistrado a quo, que autorizou o arrematante a realizar o depósito do valor da arrematação após dois anos, violando o art. 690 do CPC.

Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais necessários a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculumin mora.

O periculum in mora é a possibilidade de ser ocasionado um dano à parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.

Destarte, em cognição sumária, verifico que o magistrado de piso aceitou o depósito do arrematante como preço da arrematação violando frontalmente a disposição do inciso II, § 1º, art. 694 do CPC.

Nesse sentido:

Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

Nesta linha de intelecção é certo, a priori, que a decisão do Juiz a quo que autorizou o depósito e o destrancamento da matrícula após dois anos e 3 meses da arrematação deve ser reformada, tendo em vista o prelecionado no art. 690:

Art. 690 - A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

Nesse diapasão, não se pode desconsiderar a presença do periculum in mora no caso em análise, pois o prosseguimento da ação, poderá causar prejuízos de difícil reparação ao Agravante, tendo em vista o valor real dos bens litigados.

Segue excerto jurisprudencial:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA - PREÇO VIL CARACTERIZADO - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. - A arrematação de imóvel penhorado por 34% do valor de avaliação atualizado do bem caracteriza preço vil, com a conseqüente nulidade do ato, nos termos do art. 694, inc. V, do CPC. - Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.99.058105-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SAMUEL ANDRADE GOMIDE EM CAUSA PRÓPRIA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS, LUIZ OTONI COM PECAS ACESSORIOS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. SANDRA FONSECA Data do Julgamento: 09/11/2010 Data da Publicação: 03/12/2010

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se considera preço vil aquele inferior à metade do valor de avaliação atualizado do bem. A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. VALOR INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL.

1. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem.

2. Hipótese em que os bens foram arrematados por quantum correspondente a 33,3% do montante avaliado.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 996388/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 27/08/2009)

"Em sede de execução fiscal, na ausência de critério legal sobre "preço vil", o STJ firmou o entendimento de que está caracterizado quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação." (AgRg no Ag 1106824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009)

"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo no segundo leilão, a arrematação do bem não pode ocorrer por valor inferior à metade da avaliação." (AgRg no REsp 995449/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 16/03/2009)

No presente caso, a priori, constata-se que o valor da arrematação não corresponde a 28% do valor de avaliação do imóvel, restando caracterizado o preço vil.

Evidencia-se, pois, que a situação sob análise está dentre aquelas excepcionadas pelo artigo 527, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, entendo ser necessária a suspensão da decisão agravada.

Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo, para suspender in totum a decisão invectivada.

Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intimem-se os Agravados, para se manifestarem, no prazo de lei.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 17 de dezembro de 2010.

Des. Carlos Alberto Dultra Cintra.

RELATOR

e/

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