Desª.Maria da Purificação do TJBA, derruba decisão da 1ª Vara Cível de Dias D´Ávila, BA

Publicado por: redação
17/01/2011 07:50 AM
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Desª.Maria da Purificação do TJBA, derruba decisão da 1ª Vara Cível de Dias D´Ávila, BA

Salvador (14/01/2011) A  Desª.Maria da Purificação da Primeira Cãmara Cível do TJBA, derrubou decisão da 1ª Vara Cível de Dias D´Ávila, BA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. Juarez Aparecido Jose dos Santos em favor de Berivaldo Dias de Oliveira contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Dias D´Ávila, interior da Bahia, que deferiu o pedido liminar da ação de reconhecimento de união estável com pedido de antecipação dos efeitos da tutela fixando o pagamento de alimentos provisórios em benefício da autora no valor de 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos de lei junto à Marinha, devendo o valor ser depositado pelo órgão empregador até o quinto dia útil de cada mês, em conta corrente a ser aberta em nome da autora no Banco do Brasil. O Agravante arguiu a nulidade da sentença por se tratar de pronunciamento judicial desprovido de fundamentação. Argumentou ainda a prescrição do direito da autora agravada por ter o suposto relacionamento ocorrido entre junho/1996 a janeiro/2001 e a ação somente ter sido ajuizada mais de cinco anos após o fim da alegada convivência. Afirma não ser possível o reconhecimento de união estável havida entre o agravante, pessoa absolutamente incapaz e homem casado, com a agravada ou qualquer outra pessoa. Pede a condenação da agravada nas penas de litigante de má-fé. Pediu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada confórme, nos seguintes termos, prolatada:

[…] Fica deferido também alimentos provisórios à dona Celeste Santos de Assis, por ora, no valor de 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos do requerido deduzidos os descontos de lei junto a Marinha, devendo tal valor ser depositado pelo órgão empregador até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta corrente a ser aberta pela autora junto ao Banco do Brasil. Oficie-se o Banco do Brasil solicitando a abertura da conta em nome de dona Celeste Santos de Assis, para fim de depósito de pensão alimentícia. Após, oficie-se o órgão empregador determinando o desconto acima referido. Fica desde já deferido o requerimento do advogado da autora formulado no termo de audiência de fls. 227. Oficie-se o representante legal da Igreja localizada no imóvel descrito às fls. 87 para que o mesmo apresente contrato de aluguel ou algum outro tipo de contrato que envolva o imóvel. […] (trecho da decisão agravada constante da fl. 22)"

Contariando o togado "a quo" afirma a relatora "ad quem", Desª. Maria da Purificação da Silva: " Da leitura da decisão, não é possível identificar os fatos e fundamentos que convenceram o magistrado acerca da plausibilidade das alegações oferecidas pela parte autora acerca da sua possível condição de companheira do réu-agravante." Decidindo pelo Provimento do recurso. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016477-40.2010.805.0000-0 – DIAS D´ÁVILA

AGRAVANTE: BERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR MAIZE CIUFFO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: JUAREZ APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS

AGRAVADO: CELESTE SANTOS DE ASSIS

ADVOGADO: MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DECISÃO

Berivaldo Dias de Oliveira representado por Maize Ciuffo de Oliveira, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Dias D´Ávila/BA, que deferiu o pedido liminar da ação de reconhecimento de união estável com pedido de antecipação dos efeitos da tutela fixando o pagamento de alimentos provisórios em benefício da autora no valor de 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos de lei junto à Marinha, devendo o valor ser depositado pelo órgão empregador até o quinto dia útil de cada mês, em conta corrente a ser aberta em nome da autora no Banco do Brasil.

Arguiu a nulidade da sentença por se tratar de pronunciamento judicial desprovido de fundamentação. Arguiu a prescrição do direito da autora agravada por ter o suposto relacionamento ocorrido entre junho/1996 a janeiro/2001 e a ação somente ter sido ajuizada mais de cinco anos após o fim da alegada convivência. Afirma não ser possível o reconhecimento de união estável havida entre o agravante, pessoa absolutamente incapaz e homem casado, com a agravada ou qualquer outra pessoa. Pede a condenação da agravada nas penas de litigante de má-fé. Pediu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

A decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.

A decisão que determinou o pagamento de alimentos provisórios em favor de autora de ação de reconhecimento de união estável é nula por se tratar de julgado sem fundamentação. Afirma-se isto porque o pronunciamento judicial limitou-se a deferir a tutela perseguida, sem apresentar qualquer justificativa acerca dos motivos determinantes da conclusão apresentada. Neste sentido, veja-se o teor da decisão:

[…] Fica deferido também alimentos provisórios à dona Celeste Santos de Assis, por ora, no valor de 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos do requerido deduzidos os descontos de lei junto a Marinha, devendo tal valor ser depositado pelo órgão empregador até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta corrente a ser aberta pela autora junto ao Banco do Brasil. Oficie-se o Banco do Brasil solicitando a abertura da conta em nome de dona Celeste Santos de Assis, para fim de depósito de pensão alimentícia. Após, oficie-se o órgão empregador determinando o desconto acima referido. Fica desde já deferido o requerimento do advogado da autora formulado no termo de audiência de fls. 227. Oficie-se o representante legal da Igreja localizada no imóvel descrito às fls. 87 para que o mesmo apresente contrato de aluguel ou algum outro tipo de contrato que envolva o imóvel. […] (trecho da decisão agravada constante da fl. 22)

Da leitura da decisão, não é possível identificar os fatos e fundamentos que convenceram o magistrado acerca da plausibilidade das alegações oferecidas pela parte autora acerca da sua possível condição de companheira do réu-agravante.

O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que todas as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade :

Art. 93. […]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[…].

A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da norma inserta no inciso IX do artigo 93 da Constituição, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia. Decisão que defere pedido liminar sem qualquer exposição sobre os motivos de tal convencimento é pronunciamento carente de fundamentação, razão pela qual deve ser anulada, por violar a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Neste sentido, o STJ:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA 202/STJ. PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. LIMINAR. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. - De acordo com a Súmula nº 202 do STJ, “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. - Aplica-se, por analogia, o art. 515, § 3º, do CPC, ao recurso ordinário em mandado de segurança, viabilizando, por conseguinte, a apreciação do mérito do writ, desde que este não tenha sido instruído com complexo conjunto de provas, a exigir detalhado exame. - Não obstante o art. 165 do CPC admita a motivação sucinta, tal concisão não se confunde com a ausência de fundamentação, inviabilizadora do amplo exercício do direito de defesa. - É nula a decisão concessiva de liminar que se limita a dizer estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, sem, no entanto, discorrer em que consiste o fumus boni iuris e qual o periculum in mora. Recurso provido. (STJ. RMS 25462 / RJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0247038-2. 3ª – T. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. DJe 20/10/2008) (grifos não constantes do original)

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 130 E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É nulo o acórdão que, sem esclarecer os fundamentos jurídicos da solução adotada, se limita a confirmar a sentença recorrida. Violação dos arts. 130 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Na sessão do último dia 20.09.2007, no julgamento do AgRg no AgRg no Ag 749.394/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, a Segunda Turma consignou que as decisões que simplesmente façam remissão aos fundamentos de outra ou de parecer do Ministério Público sem, ao menos, transcrevê-los, devem ser declaradas nulas, determinando-se o retorno dos autos para que novo julgamento seja proferido. 3. Necessário determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida nova decisão. Prejudicado o exame do mérito. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 841823 / MS. RECURSO ESPECIAL. 2006/0071176-1. 2ª – T. Relator Ministro CASTRO MEIRA. DJ 09/11/2007 p. 240 )

Assim, com fundamento no §1º-A do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO por estar a decisão agravada em confronto com jurisprudência dominante do STJ.

Comunique-se ao Juiz da Causa.

P. I.

Salvador, 13 de janeiro de 2011

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

Fonte: DPJ BA 14/01/2011

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