Des.Moacyr Montenegro Souto do TJBA, suspende decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
17/01/2011 05:26 AM
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Des.Moacyr Montenegro Souto do TJBA, suspende decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Salvador (14/01/2011) O  Des.Moacyr Montenegro Souto do TJBA, suspendeu decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bela. Jaciara Rosas Carneiro em favor de ANGÉLICA CONCEIÇÃO BATISTA DE ALMEIDA e outros com pedido de concessão do efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 0040023-24.2010.805.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos ora Agravantes. Diz ainda a defesa que o juízo a quo confundiu o conceito de pobreza com a acepção jurídica do termo, uma vez que a Lei 1.060/50 garante a assistência judiciária gratuita não só aos miseráveis, mas a todos aqueles que não possam pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, salientando que essa é a situação em que se encontram. O Relator do processo Des. Moacyr Montenegro Souto disse que os fundamentos apresentados no recurso também são relevantes, pois o art. 4º da Lei 1.060/50 dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Por fim decidiu: Ante o exposto, concedo a suspensão dos efeitos da decisão agravada, no tocante à determinação de imediato recolhimento das custas processuais, dando-se conhecimento ao juízo a quo. Veja inteiro teor da decisão:

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015372-28.2010.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: ANGÉLICA CONCEIÇÃO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS

ADVOGADA: JACIARA ROSAS DE S. CARNEIRO (25.796 – BA)

AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

MUNICÍPIO DE SALVADOR

RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOACYR MONTENEGRO SOUTO

DECISÃO

ANGÉLICA CONCEIÇÃO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 0040023-24.2010.805.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos ora Agravantes.

Inicialmente requereram a dispensa do preparo do presente Recurso, alegando que não podem arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias.

Aduziram que o juízo a quo confundiu o conceito de pobreza com a acepção jurídica do termo, uma vez que a Lei 1.060/50 garante a assistência judiciária gratuita não só aos miseráveis, mas a todos aqueles que não possam pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, salientando que essa é a situação em que se encontram.

Argumentaram que a moderna jurisprudência, em atendimento ao Princípio de Acesso à Justiça, não tem exigido que a parte seja miserável para conceder a justiça gratuita, bastando apenas a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Por fim, disseram que, ante a presunção juris tantum da declaração de pobreza, não poderia o magistrado primevo afastar tal presunção baseado apenas em ilações.

Com base nesses argumentos requereram a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para, ao final, ser dado provimento ao mesmo, concedendo aos Agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50, uma vez que os Agravantes declararam não ter recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC, pois, caso seja convertido em retido, os Agravantes terão que recolher as custas processuais a fim de que não ocorra o cancelamento da distribuição do feito, conforme determinou a decisão agravada.

Diante disso, recebo o recurso como Agravo de Instrumento.

De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.

Na espécie, a possibilidade dos Agravantes sofrerem lesão grave ou de difícil reparação, caso não seja concedido o efeito suspensivo pretendido, encontra-se demonstrada na determinação de recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.257, do CPC.

Os fundamentos apresentados no recurso também são relevantes, pois o art. 4º da Lei 1.060/50 dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ante o exposto, concedo a suspensão dos efeitos da decisão agravada, no tocante à determinação de imediato recolhimento das custas processuais, dando-se conhecimento ao juízo a quo.

Determino, ainda, a intimação dos Agravados para apresentarem contra-razões ao Recurso, nos termos do art. 527, V do CPC, através de correspondência enviada ao endereço informado às fls. 02, pois ainda não constituíram advogados, uma vez que não foram citados no processo de origem, assegurando-se, assim, o respeito ao contraditório e ao devido processo legal.

P.I.C.

Salvador, 11 de janeiro de 2011.

Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

Fonte: DPJ BA 13/01/2011

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