Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador condena Banco Santander por cláusulas abusivas

Publicado por: redação
19/01/2011 10:15 AM
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Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador condena Banco Santander por cláusulas abusivas

Salvador, 18-01-2011 Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, cuja autora, Ivonilde Catia Da Cruz Santos sob o patrocinio do Bel.Matheus de Macedo Nun'Alvares, conseguiram a condenção do Banco Santander por cláusulas abusivas. a Juiza Marielza Brandão Franco, titular da 29ª Vara Civel de Salvador julgou procedente a ação para declarar omo abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%. Veja o inteiro teor da decisão.



DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

0103301-04.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS

Autor(s): Ivonilde Catia Da Cruz Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetárias com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da clásula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclsuive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 15 de Dezembro de 2010.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

Fonte: DPJ BA

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