DECISÃO SUSPENSA - Desª.Dayse Lago Ribeiro Coelho, do TJBA, suspende decisão da 1ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/01/2011 03:15 AM
Exibições: 82

Desª.Dayse Lago Ribeiro Coelho, do TJBA, suspende decisão da 1ª Vara Cível de Salvador

Salvador 19/01/2011 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Bela. Donária de Oliveira Gonçalves em favor de Paulo Roberto Evangelista Silva com pedido de efeito suspensivo contra ato do MM.juiz da 1ª Vara Cível de Salvador que negou a liminar vindicada para a realização do depósito no valor pleiteado. Argumenta o agravante , que contratou junto à Agravada financiamento para aquisição de veículo, para desenvolver atividade profissional, através de contrato de arrendamento, vinculando-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo efetuado o pagamento, à vista, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), financiando o restando, “gerando um débito em desfavor do Autor de R$ 48.120,00 (quarenta e oito mil reais e cento e vinte reais)”. Sustenta ainda que ao adquirir o veículo objeto da demanda, passou a prestar serviços realizando transporte de pessoas, sem, contudo, ter celebrado contrato de prestação de serviços e, com o valor percebido, efetuava o pagamento das parcelas contratadas com o BJB Leasing S/A. Alega que, atualmente, não é mais convocado para a realização dos serviços, repercutindo, desse modo, na diminuição do seu orçamento familiar, impedindo-o, portanto, de honrar o pagamento das parcelas contratadas. Segue o agravante em sus argumentações, que o valor da parcela contratada se apresenta “rigoroso e desproporcional”; que o CODECON constatou a cobrança excessiva de juros e encargos extorsivos, superiores ao que determina o Código de Defesa do Consumidor e do Banco Central e, que, o valor correto da prestação contratada deveria ser de R$ 493,83 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) e não R$ 702,00 (setecentos e dois reais).

A Desª. Dayse Lago Ribeiro Lago Coelho, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ao conceder o beneficio da suspensão do ato "a quo" ensina: " Os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere à posse do veículo, bem como em relação a não inscrição ou exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o mesmo não ocorrendo com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes, quando da celebração do contrato. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantumpactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso". Veja o inteiro teor da decisão:

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016622-96.2010.805.0000-0

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0006746-97.2010.805.0039 - CAMAÇARI

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO EVANGELISTA SILVA

ADVOGADO: DONÁRIA DE OLIVEIRA GONÇALVES

AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo agitado contra decisão que, nos autos da ação revisional nº 0006746-97.2010.805.0039, em curso na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, negou a liminar vindicada para a realização do depósito no valor pleiteado.

Requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.

Narra, o recorrente, que contratou junto à Agravada financiamento para aquisição de veículo, para desenvolver atividade profissional, através de contrato de arrendamento, vinculando-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo efetuado o pagamento, à vista, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), financiando o restando, “gerando um débito em desfavor do Autor de R$ 48.120,00 (quarenta e oito mil reais e cento e vinte reais)”.

Sustenta que ao adquirir o veículo objeto da demanda, o Agravante passou a prestar serviços realizando transporte de pessoas, sem, contudo, ter celebrado contrato de prestação de serviços e, com o valor percebido, efetuava o pagamento das parcelas contratadas com o Agravado.

Alega que, atualmente, o Agravante não é mais convocado para a realização do aludidos serviços, repercutindo, desse modo, na diminuição do seu orçamento familiar, impedindo-o, portanto, de honrar o pagamento das parcelas contratadas.

Alega, ainda, que o valor da parcela contratada se apresenta “rigoroso e desproporcional”; que o CODECON constatou a cobrança excessiva de juros e encargos extorsivos, superiores ao que determina o Código de Defesa do Consumidor e do Banco Central e, que, o valor correto da prestação contratada deveria ser de R$ 493,83 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) e não R$ 702,00 (setecentos e dois reais).

Requer a antecipação da pretensão recursal para que seja determinado o pagamento das parcelas no valor que entende devido, a não inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já efetuado, que seja determinada a retirada e, que, não seja efetuada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Inicialmente, defiro a justiça gratuita, conforme requerido.

Os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere à posse do veículo, bem como em relação a não inscrição ou exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o mesmo não ocorrendo com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes, quando da celebração do contrato.

No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantumpactuado pelas partes no contrato primitivo.

Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.

Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no artigo 527, III, do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente, o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere à manutenção da posse do veículo, objeto da demanda, que determino fique com o Agravante, devendo o depósito das parcelas mensais do contrato cuja revisão se pede, ser o mesmo constante da avença primitiva, condicionante legal para a retirada ou a não inclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

Oficie-se ao juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe.

Intime-se o Agravado para, querendo, prazo de lei, responder.

Cumpra-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2010.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Relatora

Fonte: DPJ BA (12/01/2011)