Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, suspende decisão da 2ª Vara de Família de Feira de Santana

Publicado por: redação
19/01/2011 02:28 AM
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Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, suspende decisão da 2ª Vara de Família de Feira de Santana

Salvador 19/01/2011 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. Fabiano Feitosa Sampaio em favor de Leide Mary da Costa contra decisão da juiza da 2ª Vara de Familia de Feira de Santana que autorizou autorizou a viagem de menor para a França em companhia de seu genitor, entre os dias 22 de dezembro de 2010 e 22 de janeiro de 2011.

A Desembargadora Gardenia Duarte Pereira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia de imediato revela sua indignação e lamenta quanto a morosidade dos autos para chegar em suas mãos e cita: "Lamentável é constatar a demora no encaminhamento de processo que envolve tema tão delicado quanto direito de criança de apenas 8 anos, tanto mais quando se trata de recurso proveniente da Comarca de Feira de Santana, tão próxima desta Capital". A relatora cita o detalhe da hora em que os autos foram para suas mãos, 15hs do dia 18/01/2011. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0017125-20.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: LEIDE MARY DA COSTA
ADVOGADO: FABIANO FEITOSA SAMPAIO
AGRAVADO: FREDERIC LAURENT MARCEL COUSIN
ADVOGADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Cuidam os autos de agravo de instrumento dirigido à decisão que em ação de suprimento de consentimento, autorizou a viagem de menor para a França em companhia de seu genitor, entre os dias 22 de dezembro de 2010 e 22 de janeiro de 2011.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a despeito de o presente agravo ter sido protocolado em 17/12/2010, somente na data de hoje, às 15:00h, é que me chegaram os autos, conforme a certidão de fl. 107. Lamentável é constatar a demora no encaminhamento de processo que envolve tema tão delicado quanto direito de criança de apenas 8 anos, tanto mais quando se trata de recurso proveniente da Comarca de Feira de Santana, tão próxima desta Capital.

Dos autos, vê-se que a decisão determinou a viagem da criança especificamente para a França entre os dias 22 de dezembro de 2010 a 22 de janeiro de 2011, descontendo o caderno processual a comprovação da sua realização.

Ora, é aferível, pela experiência comum, a inviabilidade de iniciar-se viagem de tal porte a partir da data de hoje, o que, ante a fixação do dia de volta para 22/01/2011, sábado próximo, a despeito de possível e dentro do prazo estipulado pela decisão objurgada, representaria severo dano à saúde da criança e não traria os benefícios buscados pelo genitor com uma viagem dentro das férias escolares.

Assim é que, presente a possibilidade de prejuízo de difícil reparação à criança, cujo direito à integridade física e psicológica resta preponderante, é que DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, determinando a suspensão da decisão combatida até ulterior deliberação.

Intimem-se. Requisitem-se as informações. Transpostos os prazos, à Procuradoria de Justiça.

Publique-se

Salvador, 18 de janeiro de 2011

RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

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