Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador condena Banco do Brasil por cláusulas abusivas
Salvador 19/01/2011 Trata-se de Ação Revisional interposta pela Bela. Maria da Saúde de Brito Bomfim a favor de Frigomeni Comercio Transportes Serviços Ltda contra o Banco do Brasil por cláusulas e encargos abusivos. A magistrada Marielza Brandão Franco, titular da 29ª Vara Cível de Salvador, em audiência, tentou uma conciliação entre as parte o que infelizmente não foi possível. Isso posto, não restou a togada, outra alternativa, e diante de sua costumeira doutrina que antecede suas decisões, julgou procedente o pedido da autora condenando o BBanco Itaucard Leasing Sa Arrendamento Mercantil. A juíza, além da propria experiência, ao embasar sua decisão, elenca inumeras jurisprudências e doutrinas: ""Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). Veja o inteiro teor da decisão.
DL/mn
0056431-66.2005.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 3569957-8/2010
Autor(s): Frigomeni Comercio Transportes Serviços Ltda
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC.
Condenar ainda o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.