Des. Carlos Roberto Santos Araújo cessa prisão ilegal sob responsabilidade do Juiz da 2ª Vara Crime de Vitória da Conquista, Ba

Publicado por: redação
19/01/2011 11:30 PM
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Des. Carlos Roberto Santos Araújo cessa prisão ilegal sob responsabilidade do Juiz da 2ª Vara Crime de Vitória da Conquista, Ba

Salvador, 20/01/2011 - Trata-se pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da Bahia, em favor de Eduardo de Jesus Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-BA.

Afirma que o paciente encontra-se custodiado, em razão de prisão em flagrante, desde 09/03/2010, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV e do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos c/c o art. 71, todos do Código Penal.

Aduz que há manifesto excesso de prazo, pois até a data da impetração não havia sido realizada a audiência de instrução e julgamento. Argumenta que a lentidão na marcha processual não pode ser imputada ao paciente. Ressalta que a audiência havia sido designada para o dia 17/12/2010, mas, por motivo de força de força maior, foi redesignada para o dia 22 de março de 2011, oportunidade em que o paciente contará com mais de 01 (um) ano de prisão cautelar. Afirma o relator Desembargador Roberto Santos Araujo em seu despacho: De fato, nada indica a culpa da defesa na postergação da instrução processual. Também não se pode dizer que o excesso se deu pela complexidade do feito ou pelo número de réus, mas apenas por problemas somente atribuíveis às deficiências do próprio Estado. Ademais, nada garante o fim próximo da instrução nem a prolação da sentença. No caso em tela, quando do julgamento do mérito deste habeas corpus, é possível que o paciente já tenha cumprido a pena, antes mesmo do provimento judicial definitivo na ação penal a que responde. Dessa forma, resta evidenciado que o tempo pelo qual o paciente permanece preso (nove meses) evidencia a manifesta ilegalidade da prisão do paciente. Assim, defiro a liminar pleiteada para relaxar a prisão do paciente. Sentenciou o magistrado "ad quem". Veja o inteiro teor da decisão:

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

Segunda Câmara Criminal

HABEAS CORPUS Nº0000163-82.2011.805.0000-0, DE vitória da conquista

IMPETRANTE: Defensoria Pública

PACIENTE: eduardo de jesus oliveira

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME da comarca de vitória da conquista.

RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DECISÃO

Trata-se pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Eduardo de Jesus Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-BA.

Afirma que o paciente encontra-se custodiado, em razão de prisão em flagrante, desde 09/03/2010, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV e do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos c/c o art. 71, todos do Código Penal.

Aduz que há manifesto excesso de prazo, pois até a data da impetração não havia sido realizada a audiência de instrução e julgamento. Argumenta que a lentidão na marcha processual não pode ser imputada ao paciente. Ressalta que a audiência havia sido designada para o dia 17/12/2010, mas, por motivo de força de força maior, foi redesignada para o dia 22 de março de 2011, oportunidade em que o paciente contará com mais de 01 (um) ano de prisão cautelar.

Requer o relaxamento da prisão do paciente, em razão do patente constrangimento ilegal.

Pugnou pela concessão da medida liminar, bem como que no mérito seja julgada procedente a ordem de Habeas Corpus.

Juntou documentos de fls. 11/102.

Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.

A medida liminar consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da decisão definitiva. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o Magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.

No caso em apreço, da análise dos documentos colacionados à inicial vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar.
Nota-se que não se tratam de crimes cometidos mediante violência nem grave ameaça, mas sim de um delitos de potencial ofensivo muito reduzido.

A medida cautelar deve ser proporcional à pena projetada. Como admissível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e subsidiariamente o sursis, neste caso não se deve usar a prisão provisória. Esta há de ser proporcional ao resultado. Inadmissível seja mais onerosa que a própria pena. Questão de proporcionalidade. Enfim, se eventual condenação não leva à prisão, por que manter antecipadamente preso o acusado? A prisão processual só é possível, se ele não fizer jus, caso condenado, a uma pena alternativa ou benefícios processuais, tais como o sursis. Nestes casos, o juiz deve lançar os olhos para o futuro e projetar a hipótese da reprimenda. Isto porque a prisão provisória somente pode ser utilizada quando possível condenação por infração passível de pena privativa de liberdade. É que o gravame imposto pela medida cautelar não pode exceder o da possível condenação.

Nesta linha de intelecção é o entendimento do ilustre doutrinador Luiz Antônio Câmara:

“Vê-se nitidamente que, por força deste princípio, o acusado (ou mesmo o ainda indiciado) somente pode permanecer no cárcere se houver previsão razoável de que será condenado. E mais: somente se justifica a permanência na prisão se a projeção demonstra que, prolatada contra ele decisão condenatória, será obrigado a sujeitar-se preso à execução da pena.

Destarte, conseqüência mais do que lógica da conclusão em destaque no parágrafo anterior é que, tendo o Magistrado em mãos as provas provisórias e visualizando – insista-se que essa antevisão não constitui tarefa complexa – a possibilidade (ou mesmo probabilidade) de que o acusado virá, ao final do processo, a ser absolvido, ou ainda condenado desde que se lhe possa conceder sursis ou regime aberto (ou, indo mais longe, semi-aberto) não detém a faculdade de determinar que o processado aguarde preso o julgamento do processo a que foi submetido.” (CÂMARA, Luiz Antônio. Prisão e liberdade provisória: lineamentos e princípio do processo penal cautelar. Curitiba: Juruá, 1997.)

Tudo está a demonstrar, enfim, a desproporcionalidade entre as condutas praticadas (furto qualificado e furto tentado) e a segregação cautelar do paciente que, certamente, se condenado, cumprirá pena em regime bem menos grave do que a condição em que se apresenta, ou seja, o mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando do seu término.

Ademais, o paciente está preso há mais de 09 (nove) meses e quando a audiência de instrução e julgamento ocorrer (em 22/03/2011) o paciente já estará preso há quase 01 (um) ano, o que evidencia manifesto excesso de prazo.

Consta dos autos que a audiência designada para o dia 17/12/2010 foi adiada por motivo de força maior.

Portanto, há excesso de prazo que não pode ser debitado à atuação impertinente da defesa, senão às deficiências próprias do aparato judiciário, que não podem recair sobre o réu acautelado.

De fato, nada indica a culpa da defesa na postergação da instrução processual. Também não se pode dizer que o excesso se deu pela complexidade do feito ou pelo número de réus, mas apenas por problemas somente atribuíveis às deficiências do próprio Estado. Ademais, nada garante o fim próximo da instrução nem a prolação da sentença.

Enfim, não há justificativa razoável para tamanha dilação do prazo instrutório, estando caracterizado o constrangimento ilegal pela duração do processo além do razoável. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência pátria:

Há excesso de prazo quando o paciente aguarda a realização do interrogatório designado quase 180 (cento e oitenta) dias após sua prisão em flagrante, configurando-se constrangimento ilegal, a determinar sua liberação. Ordem concedida. (STJ HC 115022 / SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2009)

Estando o paciente preso há 130 dias, em processo que não é complexo, sem que a defesa tenha dado causa ou que se verifique justificativa admissível para a demora, concede-se a ordem.(TJDFT 20070020092752HBC, Relator César Loyola, 1ª Turma, julg. em 30/08/2007, DJ 10/10/2007 p. 131.).

No caso em tela, quando do julgamento do mérito deste habeas corpus, é possível que o paciente já tenha cumprido a pena, antes mesmo do provimento judicial definitivo na ação penal a que responde.

Dessa forma, resta evidenciado que o tempo pelo qual o paciente permanece preso (nove meses) evidencia a manifesta ilegalidade da prisão do paciente.

Assim, defiro a liminar pleiteada para relaxar a prisão do paciente.

Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.

Requisitem-se informações ao culto Magistrado. Após, se em termos, dê-se vista destes à d. Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 17 de janeiro de 2011.

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

RELATOR

Fonte: DPJ BA 18/01/2011

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