Desª. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, do TJBA, muda decisão da 4ª Vara Cível de Salvador e manda Aymoré devolver carro

Publicado por: redação
24/01/2011 10:30 AM
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Desª. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, do TJBA, muda decisão da 4ª Vara Cível de Salvador e manda Aymoré devolver carro

Salvador 24/01/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. Aristóteles Araujo Aguiar em favor de seu cliente Henrique Costa Campos  contra decisão da  4ª Vara Cível de Salvador, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0090679-82.2010.805.0001, deferiu o pedido formulado pela parte adversa, determinando a reintegração daquela na posse do veículo VW/GOL, placa policial KHT-6355. Insurge-se contra a referida decisão, informando que tramita na 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador ação ordinária, cujo pedido é a revisão do contrato de financiamento do referido automóvel, processo nº 0026989-79.2010.805.0001, o que entende obstar a constituição da mora. Afirma que não está em débito com o Agravado, informando que as parcelas do contrato entabulado entre as partes estão sendo depositadas em juízo, no valor contratado, atendendo aos ditames estabelecidos pelo magistrado da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital. A relatora do AI, Desª. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, da Terceira Câmara Cível de Salvador, ensina: "  Em nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que se encontrando em tramitação a ação revisional, cumpre-se suspender a de reintegração de posse, até o desate da primeira, para que se possa aferir da existência ou não da mora. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não existir conexão entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisão Contratual, mas prejudicialidade externa, o que leva a suspensão da ação de busca e apreensão até o deslinde da ação revisional, estando, pois, o fumus boni iuris em favor da parte Agravante. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015491-86.2010.805.0000-0

AGRAVANTE: HENRIQUE COSTA CAMPOS

ADVOGADO: OAB/BA 19.542 – ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR

AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO: OAB/BA 30.292 – NILSON SALUM CARDOSO DOURADO

Relatora: DESEMBARGADORAHeloísa Pinto de Freitas VieiraGraddi

DECISÃO

henrique costa campos interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da Douta magistrada da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0090679-82.2010.805.0001, deferiu o pedido formulado pela parte adversa, determinando a reintegração daquela na posse do veículo VW/GOL, placa policial KHT-6355.

Insurge-se contra a referida decisão, informando que tramita na 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador ação ordinária, cujo pedido é a revisão do contrato de financiamento do referido automóvel, processo nº 0026989-79.2010.805.0001, o que entende obstar a constituição da mora.

Afirma que não está em débito com o Agravado, informando que as parcelas do contrato entabulado entre as partes estão sendo depositadas em juízo, no valor contratado, atendendo aos ditames estabelecidos pelo magistrado da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital.

Expõe, ainda, que é nula a notificação extrajudicial realizada por tabelião de circunscrição diversa do domicílio do devedor.

Sob tais fundamentos, requer o efeito suspensivo para o recurso, com a restituição do veículo apreendido, garantindo-lhe a posse no bem, sem risco de nova apreensão, pugnando pelo seu provimento no mérito, com a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento final da ação de revisão contratual.

Foram atendidos pela parte agravante os requisitos legais relativos à tempestividade e aos traslados do recurso, motivo pelo qual recebo e dou seguimento ao agravo.

Eis o RELATÓRIO.

DECIDO

Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.

A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.

Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.

Da análise superficial e não exauriente, própria deste momento processual, verifico que merece prosperar a pretensão do Agravante, a fim de ser concedida o efeito suspensivo ao recurso, porque presentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme se demonstrará a seguir.

É importante salientar que o periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano a parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.

Em nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que se encontrando em tramitação a ação revisional, cumpre-se suspender a de reintegração de posse, até o desate da primeira, para que se possa aferir da existência ou não da mora.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não existir conexão entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisão Contratual, mas prejudicialidade externa, o que leva a suspensão da ação de busca e apreensão até o deslinde da ação revisional, estando, pois, o fumus boni iuris em favor da parte Agravante.

Confira-se aresto do referido Eminente Tribunal:

CIVIL. REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.

LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa. Precedente.

2 - Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Precedentes.

3 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 452.281/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008)

Nesta mesma linha de intelecção vem decidindo o nosso Tribunal de Justiça. Cita-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TRAMITANDO CONCOMITANTEMENTE À REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO JUÍZO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tramitando em juízos distintos ação revisional de cláusulas contratuais e de busca e apreensão, tendo ambas por objeto o mesmo veículo, afigura-se mais apropriada a suspensão da ação de busca e apreensão, até o desate final da revisional, evitando, desta forma, a possibilidade de decisões conflitantes.

(TJBA, Acórdão nº 82283, Processo: 29607-8/2004, Rel. Robério Braga, 1ª Câmara Cível)

Ademais, segundo a disposição da Lei nº 8.935/94, os atos de ofício praticados pelo tabelião de notas fora do Município para o qual recebeu delegação serão inválidos. Por esta razão, a notificação extrajudicial expedida por tabelião de circunscrição diversa do domicílio do devedor não é capaz de constituí-lo em mora.

No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 8.935/94. - O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. Recurso Especial conhecido e provido"

(STJ - REsp 682399/CE - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 24/09/2007).

De igual forma o periculum in mora é favorável ao Agravante, pois a demora na prestação jurisdicional, restituindo-o na posse do bem apreendido, poderá ocasionar-lhe grande prejuízo material, uma vez que o bem tende a se deteriorar com a passar do tempo, acarretando-lhe diminuição do seu patrimônio.

Portanto, sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente e profunda análise deste, entendo ser necessária a suspensão do ato judicial agravado, determinando a imediata devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais)

Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.

Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.

Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal da espécie.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 07 de janeiro de 2011.

Fonte: DPJ BA 14/01/2011

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