Des.José Cícero Landin Neto, do TJBA, fulmina Agravo do Banco do Brasil por descumprir o art.525 do CPC

Publicado por: redação
28/01/2011 03:00 AM
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Des.José Cícero Landin Neto, do TJBA, fulmina Agravo do Banco do Brasil por descumprir o art.525 do CPC

Salvador 28/01/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Paschoalotto em favor do Banco do Brasil contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 2257181-3/2008, movida por RAQUEL VILAS BOAS TEIXEIRA, deferiu o pedido de antecipação de tutela para proibir a inclusão do nome do Agravado em qualquer cadastro restritivo de crédito, bem como de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate, procedendo a exclusão se já efetivado os registros, garantindo-lhe, ademais, a manutenção da posse do veículo, condicionado, todavia, ao pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, acrescidos apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos.

Defendeu o Agravante, que não deve subsistir a medida liminar deferida, posto que foi o Agravado que optou por inadimplir suas obrigações contratuais e, assim, ao Agravante caberia a posse do bem no intuito de minorar os prejuízos deixados pelo passivo do Agravado. Salientou, outrossim, que no momento da contratação o Recorrido teve plena ciência das cláusulas contratuais, em especial da taxa de juros e encargos moratórios e, portanto, equivocada a decisãovergastada quando possibilitou ao Agravado o depósito judicial mensal de quantia inferior àquela que foi originalmente pactuada.

O relator Des. José Cícro Landin Neto, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ensina mais uma vez , com sua costumeira doutrina e jurisprudências que embasam seus julgamentos: "Conclusos os autos, percebendo-se que as razões do Agravante se encontravam desprovida da assinatura do advogado, foi proferido o despacho de fls. 78/79, conferindo o prazo de 10 dias para a correção do defeito. Sanada a falha, retornaram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre destacar que, além dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 525, I, do CPC, o Agravante deve juntar cópia de todas as peças necessárias ao pleno conhecimento e análise da matéria controvertida, sob pena de não conhecimento do recurso, pela ausência de regularidade formal. Como visto, em suas razões o Agravante sustentou a validade do contrato, visto que foi livremente convencionado e aceito pelas partes, acrescentando que o Agravado, inadimplente com suas obrigações contratuais, para se manter na posse do bem em questão, deve efetuar o depósito das prestações no valor contratado. Em análise posterior, no entanto, observou-se que o Agravante não colacionou aos autos a cópia do contrato pertinente, nem mesmo planilha de cálculos ou documento hábil a impugnar os valores apresentados pelo Agravado, excluindo os encargos pagos indevidamente de acordo com as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça, impossibilitando, por sua vez, o exato conhecimento da questão discutida para um julgamento adequado. Apesar de serem peças facultativas, são indispensáveis para a análise do objeto do agravo de instrumento, assim disposto no art. 525, II, do CPC, impossibilitando verificar o fumus boni iuris nas razões expedidas pelo Agravante e que poderia justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. O relator acrescenta ainda inumeras jurisprudências e apos pontua: Nesse diapasão, considerando a ausência de peça necessária, deve-se negar seguimento ao Agravo, tendo em vista o disposto no art. 525 c/c o art. 557 do mesmo diploma legal. À vista do exposto, nego seguimento ao Agravo, conforme o art. 557 do CPC. Veja o inteiro teor da decisão:


Inteiro Teor da Decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013135-55.2009.805.0000-0 -

SALVADOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: 108911SP NELSON PACHOALOTTO

AGRAVADO: RAQUEL VILAS BOAS TEIXEIRA

ADVOGADO: 19338BA ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO

RELATOR: Moacyr MONTENEGRO Souto

DECISÃO

O BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos daAção Revisional de Contrato n. 2257181-3/2008,movidapor RAQUEL VILAS BOAS TEIXEIRA, deferiu o pedido de antecipação de tutelapara proibirainclusão do nome do Agravado em qualquer cadastro restritivo de crédito, bem como de protestar os títulos vinculados ao contrate em debate, procedendo a exclusão se já efetivado os registros, garantindo-lhe, ademais, a manutenção da posse do veículo, condicionado, todavia, ao pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, acrescidos apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos.

Defendeu o Agravante, que não deve subsistir a medida liminar deferida, posto que foi o Agravado que optou por inadimplir suas obrigações contratuais e, assim, ao Agravante caberia a posse do bem no intuito de minorar os prejuízos deixados pelo passivo do Agravado.

Salientou, outrossim, que no momento da contratação o Recorrido teve plena ciência das cláusulas contratuais, em especial da taxa de juros e encargos moratórios e, portanto, equivocada a decisãovergastada quando possibilitou ao Agravado o depósito judicial mensal de quantia inferior àquela que foi originalmente pactuada.

Por derradeiro, se insurgiu contra o valor da multa cominatória, considerando-a discrepante da situação dos autos.

Concluiu, requerendo, por reputar presentes in casu o fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, pugnando, ao fim, pela reforma da decisão vergastada.

Às fls. 45/52, o Relator, Juiz convocado, Mario Augusto Albiani Junior, indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, por não vislumbrar presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.

Devidamente intimado, o Agravado juntou as contra-razões de fls. 61/62, na qual postula a manutenção da decisão agravada, e requer a conversão do recurso em agravo retido.

Mediante o expediente de fl. 72, o Juízo de 1º Grau prestou informações sobre a decisão agravada, assim como a respeito do andamento do processo, em curso regular, destacando ter determinado ao Réu a juntada aos autos do contrato em debate.

Conclusos os autos, percebendo-se que as razões do Agravante se encontravam desprovida da assinatura do advogado, foi proferido o despacho de fls. 78/79, conferindo o prazo de 10 dias para a correção do defeito.

Sanada a falha, retornaram os autos conclusos.

Inicialmente, cumpre destacar que, além dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 525, I, do CPC, o Agravante deve juntar cópia de todas as peças necessárias ao pleno conhecimento e análise da matéria controvertida, sob pena de não conhecimento do recurso, pela ausência de regularidade formal.

Como visto, em suas razões o Agravante sustentou a validade do contrato, visto que foi livremente convencionado e aceito pelas partes, acrescentando que o Agravado, inadimplente com suas obrigações contratuais, para se manter na posse do bem em questão, deve efetuar o depósito das prestações no valor contratado.

Em análise posterior, no entanto, observou-se que o Agravante não colacionou aos autos a cópia do contrato pertinente, nem mesmo planilha de cálculos ou documento hábil a impugnar os valores apresentados pelo Agravado, excluindo os encargos pagos indevidamente de acordo com as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça, impossibilitando, por sua vez, o exato conhecimento da questão discutida para um julgamento adequado.

Apesar de serem peças facultativas, são indispensáveis para a análise do objeto do agravo de instrumento, assim disposto no art. 525, II, do CPC, impossibilitando verificar o fumus boni iuris nas razões expedidas pelo Agravante e que poderia justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.

Vejamos o entendimento de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:

O agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria).

A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inc. I do art. 525, ‘a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento’ (STJ-Corte Especial, ED no Resp 449.486). ‘Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo para seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso’ (RSTJ 157/138; no mesmo sentido RT736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525, II do CPC, 'não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso'(STJ-Corte Especial, ED no Resp 509.394, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 18.08.04, negaram provimento, tres votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157).

Assim, por exemplo, não juntada desde logo ao agravo cópia do contrato que norteia as razões recursais, não se conhece do recurso (JTJ 285/319).1 (grifo nosso)

Também recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de documento facultativo, previsto no art. 525, II do CPC, porém indispensável para apreciar os autos, resulta no não seguimento ao agravo. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028315570, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 20/01/2009)

Ademais, vale salientar que resta pacificada, por entendimento sumulado do STJ (Súmula 297 do STJ), a aplicação do CDC às Instituições Financeiras, o qual assegura ao consumidor, dentre outras normas de ordem pública e interesse social, a interpretação do contrato levando-se em conta sua função social, a cláusula geral de boa-fé (art. 4º, III c/c art. 51, CDC), e os direitos básicos previstos no art. 6º e incisos, a ressaltar a facilitação de defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor.

Neste contexto, valiosa é a doutrina de Cláudia Lima Marques sobre a função social dos contratos de relação de consumo, a necessidade de equilíbrio das forças contratantes, sob a análise concreta caso a caso, conjugado com o conceito de vulnerabilidade fática e jurídica do consumidor:

“No caso dos contratos, o problema é o desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes. Uma das partes é vulnerável (art. 4º, I), é o pólo mais fraco da relação, pois não pode discutir o conteúdo do contrato ou a informação recebida; mesmo que saiba que determinada cláusula é abusiva, só tem uma opção, ‘pegar ou largar’, isto é, aceitar o contrato nas condições que lhe oferece o fornecedor ou não aceitar e procurar outro fornecedor. Sua situação é estruturalmente e faticamente diferente da do profissional que oferece o contrato. Este desequilíbrio fático de forças nas relações de consumo é a justificação para um tratamento desequilibrado e desigual dos co-contratantes (...), compensando a ‘fragilidade’/ ‘fraqueza’ de um com normas protetivas, controladoras da atividade do outro, resultando no reequilíbrio da situação fática e jurídica.

(...)

... a importância desta presunção de vulnerabilidade jurídica do agente consumidor (não-profissional) como fonte irradiadora de deveres de informação do fornecedor sobre o conteúdo do contrato, em face hoje da complexidade da relação contratual conexa e dos seus múltiplos vínculos cativos (por exemplo, vários contratos bancários em um formulário, vínculos com várias pessoas jurídica em um contrato de planos de saúde) e da redação clara deste contrato, especialmente o massificado e de adesão.”2

Diante do fundamento exposto, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, face à sua vulnerabilidade, visa à facilitação de sua defesa, e cabe ressaltar que, no presente feito, a instituição financeira é a detentora das informações, o que enseja a dispensa da prova das alegações do consumidor.

Constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, inverte-se o ônus da prova, mormente quando o fornecedor limita-se a alegar, sem nada comprovar.

Senão vejamos a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO. Os estabelecimentos bancários como prestadores de serviços, estão submetidos as disposições do código de defesa do consumidor. Assim evidenciada a hipossuficiência do agravado em virtude do poderio técnico-econômico do banco agravante, bem como a verossimilhança de suas alegações, e licita a inversão do ônus da prova, para que se proceda no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinado ao critério de prudente arbítrio do juiz. Improvimento do Agravo de Instrumento.3

Nesse diapasão, considerando a ausência de peça necessária, deve-se negar seguimento ao Agravo, tendo em vista o disposto no art. 525 c/c o art. 557 do mesmo diploma legal.

À vista do exposto, nego seguimento ao Agravo, conforme o art. 557 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.

Sala de sessões da 1ª Câmara Cível, de janeiro de 2011.

Fonte: DPJ BA 28/01/2011

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