Juiz Moacir Reis Fernandes, da 31ª Vara Cível de Salvador, condena Bradesco Saúde

Publicado por: redação
02/02/2011 01:32 AM
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Juiz Moacir Reis Fernandes, da 31ª Vara Cível de Salvador, condena Bradesco Saúde

Salvador 02/02/2011  O Bel. Antonio Sousa Brito ingressou em juizo a favor de TRCP, menor e assistido por Maria Marques da Costa, contra o Bradesco Saude.  Souza Brito argumentou que seu cliente é associado ao Plano de Saúde oferecido pelo Bradesco, pagando sempre em dia suas mensalidades, sendo que sofre de quadro grave de depressão e, por consequência, baixa auto-estima e dificuldade de socialização na escola, uma vez que possui lábio laporiano e fenda palationa. Diante disso, requereu à empresa de saúde autorização para ser submetido a acompanhamento psicoterapêutico, que segundo o mesmo, irá auxiliá-lo no seu desenvolvimento psíquico. Com a recusa desta, não restou-lhe outra alternativa e assim buscou a tutela da justiça.

O Juiz Moacir Reis Fernandes, da 31ª Vara Cível de Salvador, após análisar os autos faz as seguintes obsevarções: Não resta dúvida, que as liminares se reservam, se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em Juízo, possa frustra-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes. Assim, é que na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o Juiz, a deferir qualquer providência amenizadora, que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se acham presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do Direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva. A tutela liminar, nos termos do art. 84 § 3° do CDC, tem por escopo a prevenir a ocorrência de dado irreparável ou de difícil reparação – tendo em vista que a prestação jurisidicional leva algum tempo para ser dada, e enquanto isso, não pode a interessada ficar arcando com o ônus da demora – e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final. A saúde é um bem inestimável, devendo por tudo ser preservado. Além disso, se não for realizado um tratamento psicoterapêutico, o autor continuará tendo sérias dificuldades de relacionamento, uma vez que o mesmo possui baixa auto-estima devido a sua malformação de face. Dessa forma, não deve à Ré colocar obstáculos à realização do procedimento terapêutico tão necessário a Demandante que se encontra quite com as suas obrigações contratuais. Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, para determinar à empresa ré que, imediatamente, expeça as autorizações necessárias para que seja assegurado ao autor consultas com psicologo(s) conveniado(s) à sua rede de atendimento, no limite de até 40 sessões anuais, conforme novo rol de procedimentos da Resolução Normativa 211/2010 da ANS. Fica-se estipulada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) para o caso de descumprimento desta decisão. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

0006484-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Tarcisio Ruan Da Costa Porto
Representante Do Autor(s): Maria Jose Marques Da Costa

Advogado(s): Antônio Sousa Brito

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Despacho: Vistos, etc.

TARCISIO RUAN DA COSTA PORTO, menor e assistido pela sua genitora MARIA JOSÉ MARQUES DA COSTA, ingressou em juízo com a presente ação contra BRADESCO SAÚDE SA, aludindo em sínteses que é associado ao Plano de Saúde oferecido pela acionada, pagando sempre em dia suas mensalidades, sendo que sofre de quadro grave de depressão e, por consequência, baixa auto-estima e dificuldade de socialização na escola, uma vez que possui lábio laporiano e fenda palationa. Diante disso, requereu à Demandada autorização para ser submetido a acompanhamento psicoterapêutico, que segundo o mesmo, irá auxiliá-lo no seu desenvolvimento psíquico.Pede assim a concessão de liminar para os fins expostos ás fls. 09.

Passo a analisar.

Não resta dúvida, que as liminares se reservam, se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em Juízo, possa frustra-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.
Assim, é que na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o Juiz, a deferir qualquer providência amenizadora, que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se acham presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do Direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
A tutela liminar, nos termos do art. 84 § 3° do CDC, tem por escopo a prevenir a ocorrência de dado irreparável ou de difícil reparação – tendo em vista que a prestação jurisidicional leva algum tempo para ser dada, e enquanto isso, não pode a interessada ficar arcando com o ônus da demora – e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.

Ainda, necessário se faz apontar que não pode em sua atividade diária, o Magistrado esquecer do mandamento contido no decreto lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, em seu art. 5 que conclui que na aplicação da lei deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

No caso em tela presentes estão os pressupostos necessários a concessão da liminar.

A saúde é um bem inestimável, devendo por tudo ser preservado. Além disso, se não for realizado um tratamento psicoterapêutico, o autor continuará tendo sérias dificuldades de relacionamento, uma vez que o mesmo possui baixa auto-estima devido a sua malformação de face. Dessa forma, não deve à Ré colocar obstáculos à realização do procedimento terapêutico tão necessário a Demandante que se encontra quite com as suas obrigações contratuais.

Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, para determinar à empresa ré que, imediatamente, expeça as autorizações necessárias para que seja assegurado ao autor consultas com psicologo(s) conveniado(s) à sua rede de atendimento, no limite de até 40 sessões anuais, conforme novo rol de procedimentos da Resolução Normativa 211/2010 da ANS. Fica-se estipulada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) para o caso de descumprimento desta decisão.

Defiro a justiça gratuita.

Após, cite-se o réu, por oficial de justiça, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.

Intimações necessárias, expedindo-se os competentes mandados e ofícios que se fizerem necessários.
JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO

Fonte: DPJ BA 01/02/2011

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