Des.Lourival Almeida Trindade do TJBA, cessa prisão ilegal em Serrinha,Ba

Publicado por: redação
02/02/2011 02:30 AM
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Des.Lourival Almeida Trindade do TJBA, cessa prisão ilegal em Serrinha,Ba

Salvador, 02/02/2011  Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública da Bahia através da defensora Bela. Helaine Moura Pimentel de Almeida em favor de Dionisio de Souza Tito. A ilustre defensora argumenta que o paciente encontra-se preso, em flagrante, segregado no Conjunto Penal da predita comarca, desde o dia 28 de agosto de 2010, acusado da prática de furto, da quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Sublinha ainda que seu paciente, no interrogatório prestado à autoridade policial, negou a autoria delitiva, tendo afirmado que o verdadeiro agente teria sido uma mulher, de prenome ANGELA.

Sobremais, assegura que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo, em liberdade, possuindo residência fixa, profissão lícita e vida anteacta inatacável.

Após o cauteloso exame dos autos, o magistrado "ad quem" Des. Lourival Almeida Trindade, da Primeira Câmara Criminal do TJBA ensina: "É de trivial sabença que a concessão de liminar, em ordem de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Na hipótese, sob destrame, perlustrando-se os autos, vislumbra-se que o paciente foi preso, por haver subtraído a importância de R$ 70,00 (setenta reais) da vítima Odito Ferreira, na feira livre de Serrinha. Sobreleve-se que o paciente encontra-se preso, precautelarmente, sob a imputação da prática do delito, tipificado, no art. 155, caput, do CP, desde o dia 28 de agosto de 2010. Levando-se, em linha de conta, que o crime de furto simples possui previsão de pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, é certo que a reprimenda, eventualmente, aplicada será cumprida, na mais rigorosa das hipóteses, em regime semi-aberto. Demais disso, em sobrevindo futura condenação, seria cabível, em tese, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o texto, estatuído na letra legalitária do art. 44, do CPB. Todavia, no caso, sob descortino, o paciente, preso, há seis meses, vem sofrendo verdadeira inflição antecipada de pena, ilegítima e sem escoras legais, num autêntico sofrimento inútil, de resto, zurzindo, impiedosamente, princípios comezinhos do processo penal e da cartilha constitucional, tais quais o da proporcionalidade e da homogeneidade.
Em tema de princípio da proporcionalidade, veja-se, por todos, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264-265. Também, entre nós, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 360 e ss. e Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996.
Diante dos fundamentos predelineados, defere-se a liminar porfiada, como consectário, mais que lógico, expedindo-se o alvará de soltura, se por al não estiver preso o paciente DIONISIO DE SOUZA TITO
. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL   - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0000716-32.2011.805.0000-0
COMARCA: SERRINHA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: DIONISIO DE SOUZA TITO
DEFENSORA: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente DIONÍSIO DE SOUZA TITO, denunciado pelo art. 155, caput, do CP, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Serrinha.

Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, em flagrante, segregado no Conjunto Penal da predita comarca, desde o dia 28 de agosto de 2010, acusado da prática de furto, da quantia de R$ 70,00 (setenta reais).

Sublinha a impetrante que o paciente, no interrogatório prestado à autoridade policial, negou a autoria delitiva, tendo afirmado que o verdadeiro agente teria sido uma mulher, de prenome ANGELA.

Sobremais, afiança que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo, em liberdade, possuindo residência fixa, profissão lícita e vida anteacta inatacável.

A derradeiro, a acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente.

Foram adunados os documentos de fls. 06-11.

É o sinóptico relatório. Decide-se.

É de trivial sabença que a concessão de liminar, em ordem de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Na hipótese, sob destrame, perlustrando-se os autos, vislumbra-se que o paciente foi preso, por haver subtraído a importância de R$ 70,00 (setenta reais) da vítima Odito Ferreira, na feira livre de Serrinha.
Sobreleve-se que o paciente encontra-se preso, precautelarmente, sob a imputação da prática do delito, tipificado, no art. 155, caput, do CP, desde o dia 28 de agosto de 2010.
Levando-se, em linha de conta, que o crime de furto simples possui previsão de pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, é certo que a reprimenda, eventualmente, aplicada será cumprida, na mais rigorosa das hipóteses, em regime semi-aberto.
Demais disso, em sobrevindo futura condenação, seria cabível, em tese, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o texto, estatuído na letra legalitária do art. 44, do CPB.
Todavia, no caso, sob descortino, o paciente, preso, há seis meses, vem sofrendo verdadeira inflição antecipada de pena, ilegítima e sem escoras legais, num autêntico sofrimento inútil, de resto, zurzindo, impiedosamente, princípios comezinhos do processo penal e da cartilha constitucional, tais quais o da proporcionalidade e da homogeneidade.
Em tema de princípio da proporcionalidade, veja-se, por todos, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264-265. Também, entre nós, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 360 e ss. e Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996.

Ainda, a propósito do princípio da proporcionalidade, dilucida, percucientemente, Gustavo Ferreira Santos :

“O princípio da proporcionalidade, tomado em sentido amplo, também é conhecido como princípio da proibição do excesso, expressão que, a nosso entender, serve como um bom substituto para o termo ‘ princípio da proporcionalidade’. Aliás, resume bem qual a finalidade que guia o seu uso no controle do excesso da atividade estatal. A atuação deve estar voltada a um objetivo e não pode ir além daquilo que seria necessário e adequado ao atingimento dessa meta, com a menor agressão possível a direitos.

Em adminículo, ouça-se, outrossim, o escólio de Paulo Rangel:
“A medida cautelar a ser adotada deve ser proporcional a eventual resultado favorável ao pedido do autor, não sendo admissível que a restrição à liberdade, durante o curso do processo, seja mais severa que a sanção que será aplicada caso o pedido seja julgado procedente. A homogeneidade da medida é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que será concedido. (...) Entendemos, em uma visão sistemática do sistema penal como um todo, que, nos crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, aqueles que admitem a suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95), não mais se admite prisão cautelar, seja a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão preventiva”.
(Direito Processual Penal, 10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2005, p. 606)
Diante dos fundamentos predelineados, defere-se a liminar porfiada, como consectário, mais que lógico, expedindo-se o alvará de soltura, se por al não estiver preso o paciente DIONISIO DE SOUZA TITO.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, solicitando-se informações.

Publique-se.
Salvador, 01 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator

Fonte: DPJ BA 02/02/2011

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