DECISÃO SUSPENSA - Desª. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, do TJBA, suspende decisão da 24ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
03/02/2011 07:25 AM
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Desª. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, do TJBA, suspende decisão da 24ª Vara Cível de Salvador

Salvador, 03/02/2011  Trata-se de Agrav de Instrumento interposto pela Bela. DJeane Santos Silva em favor de Ricardo Prates Barbosa contra a decisão do juíz da 24ª Vara Cível de Salvador que concedeu a medida liminar pleiteada pela parte adversa, nos autos do processo nº 0081729-84.2010.805.0001. Através da referida decisão, o magistrado a quo, determinou a imediata reintegração da parte autora na posse do bem arrendado, sob a fundamentação de que o contrato celebrado pelos litigantes prevê a extinção antecipada do negócio jurídico, em caso de inadimplemento das prestações contratuais. Argumenta , ainda, que a mencionada decisão, ao reiterar a determinação de cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, inviabilizou o seu direito de purgar a mora.

Contrariando a decisão "a quo" a Desª. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia,  ensina com suas ricas lições de Direito Processual e acrescidas de doutrinas a  fundamentação não alcançada pelo juiz de piso: " Em nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que, ainda que haja cláusula resolutiva no contrato de leasing, para a constituição do devedor em mora é necessária a sua notificação prévia. O referido entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que através do verbete nº 369, assim dispõe: Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Se é certo que a referida notificação é pressuposto processual específico, não menos certo é que deva ser regularmente efetivada, para que surta os efeitos jurídicos próprios. Assim, conforme exige o artigo 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, aplicado analogicamente ao arrendamento mercantil, a constituição em mora do devedor deve ser realizada através de notificação extrajudicial realizada pelo Tabelionato da circunscrição em que o mesmo é domiciliado.No caso em análise, verifico que a notificação extrajudicial sequer foi efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e sim por escritório de advocacia, documento incapaz, portanto, de constituir o devedor em mora. Com tais razões, a magistrada "ad quem", suspende a decisão agravada. Veja abaixo o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016066-94.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RICARDO PRATES BARBOSA

ADVOGADO: OAB/BA 22.305 – D´JANE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A

ADVOGADO: OAB/BA 25.932 – JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES

RELATORA: DESEMBARGADORAHELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Decisão

RICARDO PRATES BARBOSA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Douto Magistrado da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que concedeu a medida liminar pleiteada pela parte adversa, nos autos do processo nº 0081729-84.2010.805.0001.

Através da referida decisão, o magistrado a quo, determinou a imediata reintegração da parte autora na posse do bem arrendado, sob a fundamentação de que o contrato celebrado pelos litigantes prevê a extinção antecipada do negócio jurídico, em caso de inadimplemento das prestações contratuais.

Insurge-se contra tal decisão afirmando que para a constituição em mora é necessária a notificação prévia do devedor, ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil prevendo a sua rescisão automática em caso de inadimplemento.

Alega, ainda, que a mencionada decisão, ao reiterar a determinação de cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, inviabilizou o seu direito de purgar a mora.

Com tais fundamentos, requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito.

Foram atendidos pela parte agravante os requisitos legais relativos à tempestividade e aos traslados, motivo pelo qual recebo e dou seguimento ao agravo.

Eis o RELATÓRIO, em síntese.

DECIDO.

Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.

A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.

Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.

Da análise superficial e não exauriente, própria deste momento processual, verifico que merece prosperar a pretensão do Agravante, a fim de ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, porque presentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme se demonstrará a seguir.

É importante salientar que o periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano a parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.

Em nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que, ainda que haja cláusula resolutiva no contrato de leasing, para a constituição do devedor em mora é necessária a sua notificação prévia. O referido entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que através do verbete nº 369, assim dispõe:

Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Se é certo que a referida notificação é pressuposto processual específico, não menos certo é que deva ser regularmente efetivada, para que surta os efeitos jurídicos próprios.

Assim, conforme exige o artigo 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, aplicado analogicamente ao arrendamento mercantil, a constituição em mora do devedor deve ser realizada através de notificação extrajudicial realizada pelo Tabelionato da circunscrição em que o mesmo é domiciliado.

No caso em análise, verifico que a notificação extrajudicial sequer foi efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e sim por escritório de advocacia (fl. 37), documento incapaz, portanto, de constituir o devedor em mora.

Ademais, o periculum in mora na hipótese é patente, ante a notoriedade dos transtornos e prejuízos que podem decorrer da injusta privação do seu meio de transporte.

O caso em tela, diante do retratado, se amolda aos contornos dos artigos 527, inciso III e 558 do estatuto processual civil pátrio. Com espeque nestas razões, sem embargo de, ao final, depois de aprofundada análise do mérito recursal, se poder chegar a conclusão diversa, entendo necessária a suspensão provisória do decisum recorrido.

Com tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até julgamento final do feito em apreço, garantindo-lhe a manutenção na posse do bem em disputa.

Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.

Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal da espécie.

Salvador, 27 de janeiro de 2011.

HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

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