Salvador, 03/02/2011 Trata-se de Agrav de Instrumento interposto pela Bela. DJeane Santos Silva em favor de Ricardo Prates Barbosa contra a decisão do juíz da 24ª Vara Cível de Salvador que concedeu a medida liminar pleiteada pela parte adversa, nos autos do processo nº 0081729-84.2010.805.0001. Através da referida decisão, o magistrado a quo, determinou a imediata reintegração da parte autora na posse do bem arrendado, sob a fundamentação de que o contrato celebrado pelos litigantes prevê a extinção antecipada do negócio jurídico, em caso de inadimplemento das prestações contratuais. Argumenta , ainda, que a mencionada decisão, ao reiterar a determinação de cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, inviabilizou o seu direito de purgar a mora.
Contrariando a decisão "a quo" a Desª. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ensina com suas ricas lições de Direito Processual e acrescidas de doutrinas a fundamentação não alcançada pelo juiz de piso: " Em nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que, ainda que haja cláusula resolutiva no contrato de leasing, para a constituição do devedor em mora é necessária a sua notificação prévia. O referido entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que através do verbete nº 369, assim dispõe: Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Se é certo que a referida notificação é pressuposto processual específico, não menos certo é que deva ser regularmente efetivada, para que surta os efeitos jurídicos próprios. Assim, conforme exige o artigo 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, aplicado analogicamente ao arrendamento mercantil, a constituição em mora do devedor deve ser realizada através de notificação extrajudicial realizada pelo Tabelionato da circunscrição em que o mesmo é domiciliado.No caso em análise, verifico que a notificação extrajudicial sequer foi efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e sim por escritório de advocacia, documento incapaz, portanto, de constituir o devedor em mora. Com tais razões, a magistrada "ad quem", suspende a decisão agravada. Veja abaixo o inteiro teor da decisão.
DL/mn
RICARDO PRATES BARBOSA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Douto Magistrado da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que concedeu a medida liminar pleiteada pela parte adversa, nos autos do processo nº 0081729-84.2010.805.0001.
Através da referida decisão, o magistrado a quo, determinou a imediata reintegração da parte autora na posse do bem arrendado, sob a fundamentação de que o contrato celebrado pelos litigantes prevê a extinção antecipada do negócio jurídico, em caso de inadimplemento das prestações contratuais.
Insurge-se contra tal decisão afirmando que para a constituição em mora é necessária a notificação prévia do devedor, ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil prevendo a sua rescisão automática em caso de inadimplemento.
Alega, ainda, que a mencionada decisão, ao reiterar a determinação de cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, inviabilizou o seu direito de purgar a mora.
Com tais fundamentos, requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito.
Foram atendidos pela parte agravante os requisitos legais relativos à tempestividade e aos traslados, motivo pelo qual recebo e dou seguimento ao agravo.
Eis o RELATÓRIO, em síntese.
DECIDO.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
A disposição do artigo 522 do Código de Processo Civil é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Da análise superficial e não exauriente, própria deste momento processual, verifico que merece prosperar a pretensão do Agravante, a fim de ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, porque presentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme se demonstrará a seguir.
É importante salientar que o periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano a parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.
Em nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que, ainda que haja cláusula resolutiva no contrato de leasing, para a constituição do devedor em mora é necessária a sua notificação prévia. O referido entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que através do verbete nº 369, assim dispõe:
Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Se é certo que a referida notificação é pressuposto processual específico, não menos certo é que deva ser regularmente efetivada, para que surta os efeitos jurídicos próprios.
Assim, conforme exige o artigo 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, aplicado analogicamente ao arrendamento mercantil, a constituição em mora do devedor deve ser realizada através de notificação extrajudicial realizada pelo Tabelionato da circunscrição em que o mesmo é domiciliado.
No caso em análise, verifico que a notificação extrajudicial sequer foi efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e sim por escritório de advocacia (fl. 37), documento incapaz, portanto, de constituir o devedor em mora.
Ademais, o periculum in mora na hipótese é patente, ante a notoriedade dos transtornos e prejuízos que podem decorrer da injusta privação do seu meio de transporte.
O caso em tela, diante do retratado, se amolda aos contornos dos artigos 527, inciso III e 558 do estatuto processual civil pátrio. Com espeque nestas razões, sem embargo de, ao final, depois de aprofundada análise do mérito recursal, se poder chegar a conclusão diversa, entendo necessária a suspensão provisória do decisum recorrido.
Com tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até julgamento final do feito em apreço, garantindo-lhe a manutenção na posse do bem em disputa.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal da espécie.
Salvador, 27 de janeiro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA