Juiza Lícia Pinto Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador, condena Banco Finasa em 20 Mil Reais

Publicado por: redação
03/02/2011 10:30 AM
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Juiza Lícia Pinto Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador, condena Banco Finasa em 20 Mil Reais

Salvador, 02/02/2011 Trata-se de Ação de Reparação de Danos promovida pelo Bel. Adeilson Amâncio dos Santos em favor de Annik Bacelar de Freitas contra o Banco Finasa. Alega o advogado que que no dia 02 de março de 2007 ajuizou Ação revisional contra o Ré, distribuída para o Juizado Especial Cível de Apoio – SAJ – Instituto do Cacau – autos tombados sob o nº 22906-7/2007 – Turno da Tarde, com audiência de tentativa de conciliação no dia 17/04/2007.

Aduz que ação supramencionada pretendeu reduzir o valor da prestação do financiamento do automóvel, marca Ford, tipo Fiesta, ano 2000, placa policial JPD-1338, pedindo para depositar os valores em juízo, e evitar a busca e apreensão do veículo, além da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, para isso, foi deferida a liminar, determinando depósito das parcelas em juízo, bem como a abstensão/exclusão do nome do Autor do orgão de crédito. Afirma que depositou as parcelas determinadas em liminar e continua realizando os depósitos regularmente.

Devidamente citado o Réu compareceu à audiência de conciliação no juizado, restando frustado acordo entre as partes. Expõe que mesmo o Réu tendo ciência da ação revisional que tramita, ajuizou ação de busca e apreensão que foi distribuida para a 5ª Vara Cível desta Capital, tombado sob o nº 1619007-8/2007, em 30 de julho de 2007. Sustenta que sofreu constragimento, ao ter o veículo retirado de sua posse no dia 27/10/2007, sendo o procedimento realizado na garagem do seu prédio, estando presentes diversos moradores e um zelador do edifício. Argumenta que sofreu dano, ficando psicologicamente abalado, e requereu assistência judiciária gratuíta, e no mérito, a indenização de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos sofridos, e ainda, a condenação do Réu ao pagamentos das custas e honorários advocatícios em 20%.

Após análise dos autos, a juiza Juiza Lícia Pinto Fragoso Modesto, passa a decidir com os devidos embasamentos que caracterizam suas decisões: "a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso “sub judice”,os pressupostos processuais e as condições da ação. Está cristalino que o Autor buscou revisar o contrato, que julgou possuir cláusulas abusivas, e a boa fé está configurada tendo em vista que cumpria integralmente o determinado em sede de liminar exarado pelo MM. Juízo, exposto acima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ao tempo em que condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Veja o Inteiro teor da decisão.



DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

0134811-98.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Annik Bacelar De Freitas Amancio Dos Santos

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto

Sentença: SENTENÇA

Vistos, etc.

1. RELATÓRIO.
ANNIK BACELAR DE FREITAS AMANCIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOScontra BANCO FINASA S/A, alegando em síntese o seguinte:
Alega a parte Autora que no dia 02 de março de 2007 ajuizou Ação revisional contra o Ré, distribuída para o Juizado Especial Cível de Apoio – SAJ – Instituto do Cacau – autos tombados sob o nº 22906-7/2007 – Turno da Tarde, com audiência de tentativa de conciliação no dia 17/04/2007.
Aduz que ação supramencionada pretendeu reduzir o valor da prestação do financiamento do automóvel, marca Ford, tipo Fiesta, ano 2000, placa policial JPD-1338, pedindo para depositar os valores em juízo, e evitar a busca e apreensão do veículo, além da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, para isso, foi deferida a liminar, determinando depósito das parcelas em juízo, bem como a abstensão/exclusão do nome do Autor do orgão de crédito.
Afirma que depositou as parcelas determinadas em liminar e continua realizando os depósitos regularmente.
Devidamente citado o Réu compareceu à audiência de conciliação no juizado, restando frustado acordo entre as partes.
Expõe que mesmo o Réu tendo ciência da ação revisional que tramita, ajuizou ação de busca e apreensão que foi distribuida para a 5ª Vara Cível desta Capital, tombado sob o nº 1619007-8/2007, em 30 de julho de 2007.
Sustenta que sofreu constragimento, ao ter o veículo retirado de sua posse no dia 27/10/2007, sendo o procedimento realizado na garagem do seu prédio, estando presentes diversos moradores e um zelador do edifício.
Argumenta que sofreu dano, ficando psicologicamente abalado, e requereu assistência judiciária gratuíta, e no mérito, a indenização de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos sofridos, e ainda, a condenação do Réu ao pagamentos das custas e honorários advocatícios em 20%. Juntados documentos às fls. 07/27.
Deferido a justiça gratuita às fls. 29.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 33/47.
Questiona o direito do Autor, e defende o seu direito de buscar junto ao Poder Judiciário a prestação jurisdicional.
Defende que a pretensão do Autor, esbarra no enriquecimento ilícito, pois não inexiste qualquer tipo de dano que justifique o deferimento do pedido de condenação nos moldes requeridos.
Salienta que a liminar da ação revisional ajuizada pela Autora não prevê a manutenção na posse do veículo, determinando apenas o depósito de valores inferiores àqueles acordados no contrato.
Diz que não há ato ilícito por parte da Ré em ajuizar ação de busca e apreensão para tomar posse do veículo consignado em alienação fiduciária, haja vista a inadimplência da parte Autora.
Quanto a inversão do ônus da prova, entende que só pode ser utilizada quando o Juiz constatar a verossimilhança da alegação do consumidor.
Sobre o dano moral, expõe que a responsabilidade civil se assenta em três elementos básicos: a ação ou omissão, o resultado lesivo e o nexo de causalidade, o que entende não ter ocorrido no caso em questão.
Ao final, requereu que a ação fosse julgada como improcedente. Juntados documentos ás fls. 48/57.
O Autor apresentou réplica às fls. 59/61, combatendo a contestação e ratificando a inicial.
Em audiência de conciliação realizada, conforme às fls. 79, presentes as partes, devidamente acompanhadas por seu patronos, não conciliaram, e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não mais possuem provas a produzir.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.

2. DISCUSSÃO.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC.
No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a condenação da Ré em ao pagamento dos danos morais causados, além das custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso “sub judice”,os pressupostos processuais e as condições da ação.
Está cristalino que o Autor buscou revisar o contrato, que julgou possuir cláusulas abusivas, e aboa fé está configurada tendo em vista que cumpria integralmente o determinado em sede de liminar exarado pelo MM. Juízo, exposto acima.
Ocorre que a simples falta de declaração que autorize o Autor a manter-se na posse do bem, não tem o condão de permitir a busca e apreensão do veículo, até porque as parcelas estavam sendo pagas, e a inadimplência arguida pela Ré, inexiste, pois os pagamentos estão sendo feitos em juízo, conforme documentos juntados às fls. 17/18 e 20/21.
A busca e apreensão impetrada pelo Réu, poderia ser legítima se os pagamentos determinados não tivessem sendo cumpridos, caso contrário o enriquecimento ilícito, está configurado pela parte Ré.
Vale salientar, que no momento do cumprimento da busca e apreensão, encontravam-se presentes diversas pessoas, entre eles moradores e um zelador.
Comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do Réu, e o dano provocado a vítima, exsurge o dever de indenizar.
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão.
A Legislação é robusta quanto ao dever de indenizar, senão vejamos:
A Carta Magna, no seu artigo 5 º, inciso X, diz que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O artigo 6º, inciso VI do CDC, em seu texto, determina como um dos direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. E o artigo 14, do mesmo Código afirma que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
E ainda diversas decisões dos Tribunais, ratificam tal entendimento, vejamos uma delas:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS PELO ORA APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ PROCESSUAL SUSCITADA PELO APELADO. AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível AC 10620 RN 009.010620-6 – 3ª Câmara Cível – Des. Rel. Vivaldo Pinheiro em 25/02/2010).
Sobre a fixação do quantum referente ao dano moral não existem parâmetros legais, devendo levar-se em conta, na estipulação do montante reparatório, as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne expressiva.
Ou seja, será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ao tempo em que condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
P.R.I.

Salvador, 16 de setembro de 2010

Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular

Fonte: DPJ BA 01/02/2011

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