Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, determina a Unimed realizar cirúrgia em paciente

Publicado por: redação
04/02/2011 07:30 AM
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Desª. Maria da Graça Pimentel, do TJBA, determina a Unimed realizar cirúrgia em paciente

Salvador,03/02/2011 - Trata-se de Agravo Regimental  interposto pela Bela.  Neiva Samara Dias Santos a favor de Ricardo Alves Barreto contra a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento que tem por objetivo autorização judicial com fins de determinar que a cooperativa agravada realize, de imediato, procedimento de arteriografia em membro inferior esquerdo e angioplastia com colocação de stents na artéria femoral superficial esquerda e poplítea no Hospital Português ou Hospital da Sagrada Família. Fundamenta a escolha das instituições acima em razão de serem os hospitais onde o seu médico de confiança exerce suas atividades.

Após nitido exame dos autos a Desembargadora Maria da Graça Pimentel, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia afirma em sua reconsideração:"Assim, acatando as alegações constantes no presente Agravo Regimental, em juízo de retratação, reconsidero a decisão prolatada para receber o recurso na forma de instrumento, passando ao conhecimento do mérito recursal para determinar à cooperativa agravada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, realize as intervenções médico-cirúrgicas do agravante, referentes ao procedimento de arteriografia em membro inferior esquerdo e angioplastia com colocação de stents na artéria femoral superficial esquerda e poplítea no Hospital Português ou Hospital da Sagrada Família. Por derradeiro, fixo multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento do presente decisum". Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0000404-56.2011.805.0000-0

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTES:RICARDO ALVES BARRETO

ADVOGADOS: NEIVA SAMARA DIAS DOS SANTOS

AGRAVADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

DECISÃO

Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento que tem por objetivo autorização judicial com fins de determinar que a cooperativa agravada realize, de imediato, procedimento de arteriografia em membro inferior esquerdo e angioplastia com colocação de stents na artéria femoral superficial esquerda e poplítea no Hospital Português ou Hospital da Sagrada Família. Fundamenta a escolha das instituições acima em razão de serem os hospitais onde o seu médico de confiança exerce suas atividades.

De início, constata-se que o Agravo de Instrumento fora interposto sem que fossem acostados ao caderno processual cópia da procuração outorgada ao advogado da parte ré e certidão de intimação da decisão agravada.

Apreciando as razões esposadas no presente Regimental, imperioso admitir a desnecessidade da certidão da intimação da decisão agravada. É que, apesar de ser documento elencado como obrigatório no ato de interposição do Agravo de Instrumento (art. 525, CPC), não se pode olvidar que a finalidade da aludida certidão é proporcionar que o Magistrado examine a tempestividade do recurso, o que, na hipótese, pode ser comprovada por outro modo.

In casu, do manejo dos autos, vislumbra-se que o Juízo a quo proferiu a decisão agravada em 12/01/2011 (fls. 47/49) e que as razões de agravante foram apresentadas perante este Tribunal ad quem em 13/01/2011 (fl. 02), motivo pelo qual, em reanálise, entendo pela prescindibilidade da certidão de intimação.

De igual sorte, atenta ao fato de que a lide originária ainda não havia se triangularizado no momento do manejo do recurso, acolho a alegação de impossibilidade de se colacionar ao instrumento cópia da procuração outorgada ao advogado da parte ré, ora agravada

Assim, acatando as alegações constantes no presente Agravo Regimental, em juízo de retratação, reconsidero a decisão prolatada para receber o recurso na forma de instrumento, passando ao conhecimento do mérito recursal.

Examinando os fólios e o constante do art. 558, do CPC, a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso de Agravo é possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento do pleito possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.

In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Os pressupostos se fazem presentes na medida em que o agravante provou seu debilitado estado de saúde, com a urgente necessidade de submeter-se à intervenção médica já descrita neste decisum.

Na hipótese, vislumbra-se que o agravante é idoso, contando com mais de 80 anos, encontrando-se em estado crítico de saúde, correndo real risco de vida. Outrossim, infere-se que os hospitais apontados são aqueles nos quais o médico cirurgião que acompanha o requerente desenvolve suas atividades, tratando-se, no caso, de profissional especializado em cirurgia vascular e endovascular, conforme documentos constantes do caderno processual, médico conhecedor de todo o quadro clínico que acomete o agravante e da extrema urgência na realização dos procedimentos médicos já descritos, o que corrobora com a diminuição do risco de vida e torna mais acentuado o sucesso da intervenção cirúrgica.

Destarte, sopesando o Direito Fundamental à Saúde, com vias de comprometimento do também Fundamental Direito à Vida, bem como, com espeque no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, todos assegurados na Constituição Federal de 1988, entendo que eventual postergação ou indeferimento da medida pleiteada poderá causar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 60/64, para receber o recurso na forma de instrumento, concedendo o efeito ativo requerido, para determinar à cooperativa agravada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, realize as intervenções médico-cirúrgicas do agravante, referentes ao procedimento de arteriografia em membro inferior esquerdo e angioplastia com colocação de stents na artéria femoral superficial esquerda e poplítea no Hospital Português ou Hospital da Sagrada Família. Por derradeiro, fixo multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento do presente decisum.

Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intime-se a cooperativa agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil.

Em tempo, torno sem efeito o despacho exarado à fl. 77 e sua eventual publicação.

Publique-se. Intimem-se, inclusive via fac-simile, ante a urgência que o caso requer.

Salvador, de de 2011.

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

Fonte: DPJ BA 03/02/2011