Desª. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, do TJBA, suspende decisão da 9ª Vara da Fazenda de Salvador

Publicado por: redação
04/02/2011 01:00 AM
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Desª. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, do TJBA, suspende decisão da 9ª Vara da Fazenda de Salvador

Salvador 03/02/2011  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas Procuradoras  Belas. Lucy Maria S.S Caldas e Sonia Maria da Silva França em favor do Instituto do Patrimonio Artístico e Cultural da Bahia contra decisão do juiz da 9ª Vara da Fazenda Publica de Salvador que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, determinando a penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo.  Alega que o Município de Salvador propôs execução fiscal com a finalidade de obter o pagamento de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública, referentes ao exercício financeiro ao exercício 2004. Tal circunstância ensejou o aforamento da exceção de pré-executividade, com a finalidade de demonstrar a sua imunidade tributária, tendo em vista tratar-se de autarquia estadual, que nos termos do artigo 150, inciso VI, parágrafo segundo, da Constituição Federal, veda a incidência de impostos sobre o patrimônio das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Diz que à cobrança da taxa de limpeza pública é indevida porque o serviço prestado pelo imóvel de sua propriedade destina-se à “promoção da revitalização, preservação, conservação e manutenção dos bens de cultura do Estado”(fl. 11), não vinculado, portanto, à coleta de lixo domiciliar, não apresentando caráter de serviço específico e divisível. Sustenta que a decisão recorrida carece de reforma, porque contrária ao ordenamento jurídico-tributário pátrio, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja suspensa a penhora dos seus bens, confirmando-se do mérito o pleito antecipatório.

Contrariando a decisão "a quo", a Desª. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia,  ensina com suas ricas lições de Direito Processual e acrescidas de doutrinas a  fundamentação não alcançada pelo juiz de piso:  "É que boa parte das razões da Recorrente, a priori, se compatibilizam com razoáveis e sóbrias decisões dos Tribunais pátrios a respeito da matéria em foco, no sentido de o imóvel de autarquia estadual encontra-se abrangido pela imunidade tributária de que versa o art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal". Confiram-se:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DO IPTU - PROPRIEDADE DA AUTARQUIA. 1. É a Autarquia imune ao IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, imunidade que não cessa em caso de aluguel. (...)" (STJ - Processo: REsp 285799 / MG RECURSO ESPECIAL 2000/0112659-8 - Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 26/03/2002 - Data da Publicação/Fonte: DJ 06/05/2002 p. 270 - RSTJ vol. 164 p. 224)

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. IPSM. IPTU. IMUNIDADE. TAXAS DE LIMPEZA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Sendo o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - uma autarquia estadual, ainda que o imóvel se encontre locado, vez que a locação tão-somente aufere receita para seus cofres, de onde decorrem os benefícios pagos a seus associados, desfruta o mesmo de imunidade tributária. 2. As Taxas de Limpeza Pública e de Iluminação Pública são inconstitucionais em razão da propriedade de sua base de cálculo com a do IPTU, vedada pelo § 2.º Do art. 145 da Constituição da República e parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional, e ainda porque inexiste em ambos os serviços o caráter de especificidade e da divisibilidade, exigíveis para a configuração das mesmas, a teor do que dispõe o art. 145, II, CF, e art. 79, II e III, do CTN. 3. Recurso desprovido." (TJMG - Número do processo: 1.0000.00.310982-4/000 - Relator para o Acordão: CÉLIO CÉSAR PADUANI - Data da Publicação: 29/08/2003)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL/TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, "a", § 2º, CF - TAXAS MUNICIPAIS - ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIÇOS GENÉRICOS E INDIVISÍVEIS - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E IPTU. 1. Tratando-se o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais de uma autarquia estadual, o imóvel de sua propriedade estará acobertado pela imunidade tributária referente à cobrança do IPTU em razão da finalidade previdenciária a que se destina, ainda que vazio. 2. Os serviços de limpeza e iluminação públicas não podem ser considerados específicos e divisíveis, porque proporcionam benefício a toda coletividade, possuindo utilização genérica, sem vantagem direta para determinado contribuinte. 3. Não se verifica identidade da base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública com a do IPTU, pois a base de cálculo da primeira é composta pela área do imóvel, sua ocupação e padrão de acabamento, enquanto a do IPTU, corresponde ao valor venal do imóvel." (TJMG - Número do processo: 1.0000.00.308368-0/000 - Relator: PEDRO HENRIQUES - Data da Publicação: 25/04/2003)

Bastou isso para a relatora fulminar a decisão do juiz da primeira instâcia suspendendo a decisão agravada. Veja abaixo o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015690-11.2010.805.0000-0

AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC

PROCURADORES: LUCY MARIA S. S. CALDAS E SONIA MARIA DA SILVA FRANÇA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROCURADOR: GEORGIA CAMPELLO

RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DECISÃO

O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC interpôs o presente agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da ação de Execução Fiscal n.º 0113749-70.2006.805.0001 ajuizada pelo Município de Salvador, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, determinando a penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo.

Alega que o Município de Salvador propôs execução fiscal com a finalidade de obter o pagamento de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública, referentes ao exercício financeiro ao exercício 2004.

Tal circunstância ensejou o aforamento da exceção de pré-executividade, com a finalidade de demonstrar a sua imunidade tributária, tendo em vista tratar-se de autarquia estadual, que nos termos do artigo 150, inciso VI, parágrafo segundo, da Constituição Federal, veda a incidência de impostos sobre o patrimônio das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Diz que à cobrança da taxa de limpeza pública é indevida porque o serviço prestado pelo imóvel de sua propriedade destina-se à “promoção da revitalização, preservação, conservação e manutenção dos bens de cultura do Estado”(fl. 11), não vinculado, portanto, à coleta de lixo domiciliar, não apresentando caráter de serviço específico e divisível.

Sustenta que a decisão recorrida carece de reforma, porque contrária ao ordenamento jurídico-tributário pátrio, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja suspensa a penhora dos seus bens, confirmando-se do mérito o pleito antecipatório.

Instrui a minuta como os documentos de fls. 23/66.

É o relatório.

DECIDO.

Exsurge dos autos a idéia de urgência do provimento almejado neste agravo, não se afigurando crível nem prudente impor à Agravante que aguarde para ter a presente pretensão recursal avaliada, evidenciando ser incompatível a hipótese deste agravo na modalidade retida.

Recebo-o, portanto, na forma de instrumento.

Ressalta da análise superficial do conteúdo destes autos que estão presentes relevantes indícios de que o decisum recorrido não está em sintonia com o nosso ordenamento jurídico.

É que boa parte das razões da Recorrente, a priori, se compatibilizam com razoáveis e sóbrias decisões dos Tribunais pátrios a respeito da matéria em foco, no sentido de o imóvel de autarquia estadual encontra-se abrangido pela imunidade tributária de que versa o art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.

Confiram-se:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DO IPTU - PROPRIEDADE DA AUTARQUIA. 1. É a Autarquia imune ao IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, imunidade que não cessa em caso de aluguel. (...)" (STJ - Processo: REsp 285799 / MG RECURSO ESPECIAL 2000/0112659-8 - Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 26/03/2002 - Data da Publicação/Fonte: DJ 06/05/2002 p. 270 - RSTJ vol. 164 p. 224)

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. IPSM. IPTU. IMUNIDADE. TAXAS DE LIMPEZA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Sendo o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - uma autarquia estadual, ainda que o imóvel se encontre locado, vez que a locação tão-somente aufere receita para seus cofres, de onde decorrem os benefícios pagos a seus associados, desfruta o mesmo de imunidade tributária. 2. As Taxas de Limpeza Pública e de Iluminação Pública são inconstitucionais em razão da propriedade de sua base de cálculo com a do IPTU, vedada pelo § 2.º Do art. 145 da Constituição da República e parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional, e ainda porque inexiste em ambos os serviços o caráter de especificidade e da divisibilidade, exigíveis para a configuração das mesmas, a teor do que dispõe o art. 145, II, CF, e art. 79, II e III, do CTN. 3. Recurso desprovido." (TJMG - Número do processo: 1.0000.00.310982-4/000 - Relator para o Acordão: CÉLIO CÉSAR PADUANI - Data da Publicação: 29/08/2003)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL/TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA ESTADUAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, "a", § 2º, CF - TAXAS MUNICIPAIS - ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIÇOS GENÉRICOS E INDIVISÍVEIS - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E IPTU. 1. Tratando-se o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais de uma autarquia estadual, o imóvel de sua propriedade estará acobertado pela imunidade tributária referente à cobrança do IPTU em razão da finalidade previdenciária a que se destina, ainda que vazio. 2. Os serviços de limpeza e iluminação públicas não podem ser considerados específicos e divisíveis, porque proporcionam benefício a toda coletividade, possuindo utilização genérica, sem vantagem direta para determinado contribuinte. 3. Não se verifica identidade da base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública com a do IPTU, pois a base de cálculo da primeira é composta pela área do imóvel, sua ocupação e padrão de acabamento, enquanto a do IPTU, corresponde ao valor venal do imóvel." (TJMG - Número do processo: 1.0000.00.308368-0/000 - Relator: PEDRO HENRIQUES - Data da Publicação: 25/04/2003)

Ademais, o periculum in mora a favorecer a Agravante é manifesto, pois a não sustação do andamento da execução fiscal permitirá a constrição do seu patrimônio pelo Agravado, podendo acarretar significativa expropriação e inviabilizar a respectiva reparação, caso venha ao final a ser reformada.

O caso em tela, diante do retratado, se amolda aos contornos dos artigos 527, inciso III e 558 do estatuto processual civil pátrio. Com base nestas razões, sem prejuízo de, ao final, depois de aprofundada análise do mérito recursal, chegar-se poder chegar a conclusão diversa, entendo necessária a suspensão provisória da decisão recorrida.

Por conseguinte, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, determinando a suspensão da penhora sobre quaisquer bens de propriedade da Agravante.

Notifique-se o juízo de origempara que preste as informações de estilo, dando-lhe imediata ciência do inteiro teor desta decisão.

Intime-se o Recorrido para oferecer contra razões, em conformidade com o inciso V do art. 527 do CPC.

Publique-se.

Salvador, 28 de janeiro de 2011.

HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

RELATORA

Fonte: DPJ BA 01/02/2011

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