R$ 5 mil em indenização a proprietário de prédio que ficou sem luz e água

Publicado por: redação
11/02/2011 02:51 AM
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R$ 5 mil em indenização a proprietário de prédio que ficou sem luz e água

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Sérgio Baasch Luz, confirmou a sentença da comarca da Capital que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a Alfredo de Brida.

Segundo os autos, Brida é proprietário de um prédio de três andares, constituído de quatro apartamentos e suas respectivas garagens, dos quais três são alugados. Ele é responsável, na qualidade de locador, por proceder aos pagamentos relativos a despesas condominiais, dentre elas energia elétrica e água.

Afirmou que o controle de energia do condomínio de sua propriedade fica junto ao relógio de registro de consumo do apartamento 4, e que no dia 19 de setembro de 2001 a Celesc efetuou o corte no fornecimento de energia do condomínio, sem ao menos notificar os moradores ou o proprietário do prédio.

Assim, Brida destacou que, mesmo em dia com suas obrigações perante a concessionária, o edifício ficou sem luz nos corredores, escadaria e garagens, e sem fornecimento de água, pois a bomba de captação funciona por meio de energia elétrica.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não é ela a responsável pela ocorrência do evento danoso, mas sim a empresa contratada para realizar esses serviços. Considerou, ainda, que não há falar em dano moral, já que o fato não teve qualquer potencial lesivo à imagem, ao bom nome e à reputação do proprietário do imóvel.

“Ao consumidor não interessa quem gera ou transmite a energia elétrica que recebe em sua casa ou em seu estabelecimento comercial, a qual é contratada exclusivamente com a respectiva distribuidora, no caso, a Celesc, donde resulta sua responsabilização por eventuais prejuízos causados ao consumidor”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.069994-9)

Fonte: TJSC

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