DECISÃO SUSPENSA - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, suspende decisão da 29ª Vara Cível de Salvador DECISÃO SUSPENSA

Publicado por: redação
15/02/2011 01:00 AM
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Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, suspende decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Salvador, 14/02/2011 - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Bel. Leonardo Mendes Cruz em favor de Maria Bernadete Neri Franco contra decisão da  Juíza de Direito da 29ª Vara Cível de Salvador, que condicionou o levantamento dos valores depositados para a segurança do juízo nos embargos do devedor à prestação de caução idônea e o prosseguimento da execução para recebimento das diferenças existentes.

Contrariando a decisão da magistrada de piso, a relatora Desª. Sara da Silva Brito, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ensina ao afirmar:  "No caso em tela, não vislumbro a possibilidade de decisões contraditórias. Na apelação está se tratando dos embargos do devedor, enquanto que o agravo analisa a decisão que condicionou o levantamento do depósito à prestação de caução. Desta forma, ainda que ambos os recursos tenham o mesmo objeto, a sua reunião não se aplica, tendo em vista não existir a possibilidade de decisões contraditórias. Por tais razões, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a expedição de alvará ao exequente, afastando-se a exigência de caução para o levantamento da quantia depositada". Veja o Inteiro Teor da Decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000534-46.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: MARIA BERNADETE NERI FRANCO

Advogado: LEONARDO MENDES CRUZ

Advogado: CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR

Advogado: JULIANA NERI FRANCO

AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A

Advogado: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA

Advogado: ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO

Advogado: MARCELO RAYES

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA BERNADETE NERI FRANCO, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 29ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, que condicionou o levantamento dos valores depositados para a segurança do juízo nos embargos do devedor à prestação de caução idônea e o prosseguimento da execução para recebimento das diferenças existentes.

MARIA BERNADETE NERI FRANCO, pretendendo receber o valor devido pela apólice de seguro, em virtude de invalidez permanente, total e definitiva a que foi acometida, ajuizou execução de título extrajudicial.

Diante desta execução, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, efetuou depósito para garantia do juízo, ao tempo em que interpôs os competentes embargos, que foram julgados improcedentes.

Assim, a ora agravante, requereu o levantamento dos valores oferecidos para a garantia do juízo, considerando que a execução é definitiva e que a apelação interposta em face da improcedência, foi recebida apenas no efeito devolutivo.

Aduz, ainda, haver conexão entre o presente agravo e a apelação nº 0125438-77.2007.805.0001-0, interposta em face da sentença que julgou improcedente os embargos interpostos.

Pugna, ao final, pelo reconhecimento da conexão entre o presente agravo e a apelação acima referida e pelo provimento monocrático do agravo.

Examinados, passo a decidir.

1.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida no primeiro grau, o que permanece nesta instância recursal.

Primeiramente, cabe analisar a conexão suscitada.

Verifica-se que o presente agravo foi interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de execução nº 0115533-43.2010.805.0001, que deu prosseguimento a execução tombada sob nº 0076653-55.2005.805.0001.

Observo que não cabe prosperar tal alegação.

A identidade da causa de pedir ou do pedido induz conexão, cujo efeito é a reunião dos processos perante o Juízo prevento, por medida de economia e celeridade processuais (art. 103 e 105, CPC).

Consoante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

Da leitura do artigo retro conclui-se que o CPC deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos.

Trata-se, portanto, de poder discricionário do julgador, que, com prudência, analisando as particularidades de cada caso concreto, deverá verificar a pertinência da medida, a fim de possibilitar não só a uniformidade das decisões no intuito de evitar conflitos, mas também a celeridade e a economia processual.

A respeito:

O art. 105 deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos (V ENTA - concl. Aprovada por 10 votos a 8).

A ratio legis da norma supracitada encontra-se na possibilidade de decisões contraditórias, quando seja comum o objeto destas ou a sua causa de pedir, bem como para assegurar economia e celeridade processual.

No caso em tela, não vislumbro a possibilidade de decisões contraditórias. Na apelação está se tratando dos embargos do devedor, enquanto que o agravo analisa a decisão que condicionou o levantamento do depósito à prestação de caução.

Desta forma, ainda que ambos os recursos tenham o mesmo objeto, a sua reunião não se aplica, tendo em vista não existir a possibilidade de decisões contraditórias.

A questão fundamental diz respeito a tratar-se a execução em apreço como definitiva ou provisória.

A discussão sobre o levantamento de valores depositados a fim de assegurar o juízo nos embargos do devedor, enquanto pendente julgamento de apelação em face da sentença que julgou-os improcedentes embora se trate de questão pacificada na jurisprudência, a MM. Juíza a quo, entendeu não ser cabível o levantamento do valor depositado, a não ser mediante a prestação de caução.

A decisão agravada assegura que, nos termos do art. 587 do CPC, a execução é definitiva e que o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo, no entanto, afirma que ainda está se discutindo a dívida na sua inteireza, não havendo valores a serem levantados.

Analisando o caso, atenta à moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, tenho que a execução fundada em título extrajudicial, julgados improcedentes os embargos, tem caráter definitivo, ainda que pendente recurso de apelação, que tem efeito meramente devolutivo, à vista do expressamente consignado no art. 587, do CPC, primeira parte.

Nesta linha, segue a orientação dominante no Egrégio STJ, como se vê de recente decisão proferida na MC 5398/RS, julgada pela 1ª Turma, em 1.6.04, Relator o Ministro Luiz Fux, que, na parte que interessa, refere:

““... É definitiva a execução posto pendente recurso interposto contra sentença de improcedência dos embargos opostos pelo executado. Precedentes do STJ. (...)

Nestas condições, tratando-se de execução definitiva, perfeitamente possível a pretensão a liberação do numerário constritado, independentemente do oferecimento de caução.

Consigna-se, porque oportuno, que, julgado procedente o recurso interposto pela devedora/embargante, sujeita-se o credor, ora agravante, ao não aguardar a solução definitiva, ao ressarcimento previsto no art. 574 do CPC”.

Nesse sentido, também, a recente súmula 317, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos.”

Por tais razões, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a expedição de alvará ao exequente, afastando-se a exigência de caução para o levantamento da quantia depositada.

Comunique-se ao juízo “a quo” esta decisão.

Publique-se.

Salvador, de de 2011.

DES. SARA SILVA DE BRITO

Relatora

Fonte: DPJ BA 14/02/2011

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