Juíz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado transfira paciente para hospital que disponha de unidade coronariana (UCO)

Publicado por: redação
17/02/2011 07:30 AM
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Juíz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado transfira paciente para hospital que disponha de unidade coronariana (UCO)

Salvador,17/02/2011 - Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Belª. Iracema Érica Ribeiro Oliveira em favor de Altamiro Barros de Santana, contra o Estado da Bahia, objetivando atorização, custeio e efetivação de todos os cuidados necessários para o seu tratamento. O autor aduz ser portador de doença arterial coronariana crônica, com antecedentes de infarto agudo do miocárdio, evoluindo com parada cardíaca que foi revertida após uso de suporte avançado em cardiologia, tendo dado entrada no Hospital São Jorge no dia 08/02/2011, às 20:20, com quadro clínico de dor precordial típica, desconforto respiratório e elevação da pressão arterial. Pondera que já permanece na unidade há sete dias, aguardando transferência para hospital com suporte em cardiologia e nefrologia, sendo inclusive solicitado à Central Estadual de Regulamentação. Acresce que a brevidade do recurso implica na possibilidade de recuperação do autor, já que a unidade em que se encontra internado não apresenta condições de realizar procedimentos cardiológicos de emergência e de oferecer o suporte dialítico. O Juíz Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, após nitido exame dos autos decide:

Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização transferência fundamental para a tutela da saúde do autor.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que proceda, imediatamente, a transferência do autor para transferência para unidade hospitalar conveniada ao SUS, que disponha de unidade coronariana (UCO), até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Veja abaixo o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011

0013448-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Altamiro Barros De Santana

Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 12/15: "ALTAMIRO BARROS DE SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu que autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o seu tratamento, nos termos da inicial, fls. 02/07, com documentos, fls. 08/10.
O autor aduz ser portador de doença arterial coronariana crônica, com antecedentes de infarto agudo do miocárdio, evoluindo com parada cardíaca que foi revertida após uso de suporte avançado em cardiologia, tendo dado entrada no Hospital São Jorge no dia 08/02/2011, às 20:20, com quadro clínico de dor precordial típica, desconforto respiratório e elevação da pressão arterial.
Pondera que já permanece na unidade há sete dias, aguardando transferência para hospital com suporte em cardiologia e nefrologia, sendo inclusive solicitado à Central Estadual de Regulamentação.
Acresce que a brevidade do recurso implica na possibilidade de recuperação do autor, já que a unidade em que se encontra internado não apresenta condições de realizar procedimentos cardiológicos de emergência e de oferecer o suporte dialítico.
Requer a antecipação dos da tutela para determinar ao réu que, imediatamente, autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento do autor, notadamente com a sua transferência para unidade hospitalar conveniada ao SUS, que disponha de unidade coronariana (UCO).
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
O autor, destarte, tem o direito à transferência em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 09.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que o exame descrito na exordial é fundamental para o tratamento do autor e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização transferência fundamental para a tutela da saúde do autor.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que proceda, imediatamente, a transferência do autor para transferência para unidade hospitalar conveniada ao SUS, que disponha de unidade coronariana (UCO), até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
A cópia da presente decisão serve como mandado.
Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo réu (art. 461, §5º, c/c art. 466-A do CPC), de modo que fica o hospital ou instituição credenciada autorizado e obrigado a proceder a internação do autor, sob pena de cometer o crime de desobediência, sem prejuízo da multa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para hipótese de descumprimento.
Publique-se. Intime-se.

Salvador, 14 de fevereiro de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em Exercício"

Fonte: DPJ BA

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