Decisão do Juiz 1ª Vara Cível de Camaçari é fulminada pelo Des.José Cícero Landin Neto, do TJBA

Publicado por: redação
21/02/2011 02:00 AM
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Decisão Anulada.  Assim, o Des.José Cícero Landin Nento, do TJBA, fulminou o ato do Juiz 1ª Vara Cível de Camaçari

Salvador, 21/02/2011  Trata-se de Agravo de Intrusmento interposto pelo Bel. José Naécio de Matos em favor de Ângelo Macêdo dos Santos e Marilene de Barros Souza dos Santos  contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Camaçari,Ba, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0008769-16.2010.805.0039, movida pelos agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuito formulado pelos autores, assinalando prazo para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Irresignados, os recorrente interpuseram o presente Instrumento visando, inicialmente, nos termos do art. 527, III, do CPC, a concessão de efeitos suspensivo ativo para obstaculizar os efeitos da decisão hostilizada até o julgamento definitivo deste Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento deste Agravo para reformando a decisão de 1ª instância, deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

O relator, Des. Cícero Landin Neto, da Quinta Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como afirmado em outras decisões, tem sido um dos desembargadores daquela corte que vem liderando um numero preocupante de decisões anuladas ou reformadas no judiciário da bahia. O estudioso e experiente magistrado nos enriquece com cada decisão, sempre com legitimos ensinamentos de direito processual e, ainda colaciona doutrinas e farta jurisprudência aos seus julgados.

Como se pode ver, o caso em tela não será diferente:  "Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, como fê-lo a agravante. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade da pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de miserabilidade, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição". Consignou o ilustre magistrado de segundo grau e em seguida, após farta doutrina   fulmina a decisão "a quo": Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes para isentá-los, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação de Cobrança nº 0008769-16.2010.805.0039 por si ajuizada e que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari. Veja abaixo o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001745-20.8011.805.0000-0

AGRAVANTES:

ÂNGELO MACÊDO DOS SANTOS

MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO:

JOSÉ NAÉCIO DE MATOS

AGRAVADO:

JURACI DE JESUS BORGES

RELATOR:

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de  Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por ÂNGELO MSCÊDO DOS SANTOS e MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0008769-16.2010.805.0039, movida pelos agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuito formulado pelos autores, assinalando prazo para recolhimento das custas, sob pena de extinção.

Irresignados, os recorrente interpuseram o presente Instrumento visando, inicialmente, nos termos do art. 527, III, do CPC, a concessão de efeitos suspensivo ativo para obstaculizar os efeitos da decisão hostilizada até o julgamento definitivo deste Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento deste Agravo para reformando a decisão de 1ª instância, deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.

Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC.

Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, como fê-lo a agravante. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade da pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de miserabilidade, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.

Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.

Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado,v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.”

Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).

Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Em suma, não existe qualquer substrato jurídico a prioripara manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau.

Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes para isentá-los, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação de Cobrança nº 0008769-16.2010.805.0039 por si ajuizada e que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 16 de fevereiro de 2011.

José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator

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