TJMS reconhece usucapião extraordinário

Publicado por: redação
22/02/2011 02:00 AM
Exibições: 91
5ª Turma Cível reconhece usucapião extraordinário

Por unanimidade e contra o parecer, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao recurso nº 2010.036649-7, interposto por E.L. e N.J.F. visando reformar a sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel urbano, lote 12 da quadra 73 do Jardim Aero Rancho.

Os apelantes alegam que o prazo da prescrição aquisitiva completou-se em 2010, quando o processo já estava em tramitação, o que obrigaria o judiciário a aplicar ao caso o art. 1.238 do Código Civil vigente.

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator dos autos, em seu voto, apontou a efetividade do processo e lembrou que tem seguido precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo os quais, “tratando-se de usucapião extraordinário, este de índole até social, é possível que a soma da posse se dê após o ajuizamento da ação do usucapião, justamente para não provocar uma verdadeira injustiça – isto é, o autor da ação que só teve o tempo de posse, em sua soma, concluído depois do ajuizamento terá que entrar com tudo de novo para chegar a um mesmo resultado”.

Para o relator, ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza.

“Como a demanda foi decidida com base apenas na falta do preenchimento do lapso temporal apto a ensejar usucapião, e agora se reconhece a violação ao art. 1.238, § único, do CC/02, conheço em parte do recurso e, na extensão, dou-lhe provimento, para que novo julgamento no primeiro grau seja proferido, analisando-se o mérito quanto aos demais requisitos para o acolhimento do pleito”, votou ele.

Fonte: TJMS

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: