Embargos de declaração são rejeitados pela 3ª Turma Cível do TJBA

Publicado por: redação
23/02/2011 04:00 AM
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Embargos de declaração do Bradesco Saúde são rejeitados pela 3ª Turma Cível do TJBA

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma Cível rejeitaram os embargos de declaração de nº 0014448-17.2010.805.0000-1  em agravo de instrumento nº0014448-17.2010.805.0000-0, interposto por Bradesco Saúde contra a embargada  MCSS. A empresa sustenta que há omissão em acórdão proferido anteriormente em relação à manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando que foram afrontados, restando incompleta a prestação jurisdicional.

A função processual dos embargos de declaração é somente aclarar a decisão embargada quando esta se apresentar obscura,  em contradição ou omissão. Portanto, os embargos de declaração são destinados a suprir as falhas existentes no julgado, contanto que não interfiram na liquidação ou cumprimento da sentença.

De acordo com a relatora do processo, Desª. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, as obscuridades e omissões são inexistentes. “O embargante somente alega que o objetivo dos aclaratórios é promover a correção de erro material na decisão recorrida, argumentando que “o instrumento acostado se presta integralmente para os fins legais, atendendo ao entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, tendo sua validade conferida por tabelião público, que a legitimidade dos advogados substabelecentes, e descreve minuciosamente os poderes conferidos aos advogados substabelecidos””, disse a desembargadora em seu voto. Assim, não havendo no acórdão a existência de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, foram rejeitados. Veja abaixo o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014448-17.2010.805.0000-1NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014448-17.2010.805.0000-0

EMBARGANTE:BRADESCO SAÚDE S/A

EMBARGADA:MARIA DO CARMO SOARES SANTOS

RELATORA:Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO. REJEIÇÃO.

I - É inviável o acolhimento de Embargos Declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional embargado.

II – A decisão embargada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de requisito de admissibilidade concernente à falta de juntada da procuração outorgada ao substabelecente, o fez com base nas regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput do Código de Processo Civil, descabendo falar em erro material.

III – Evidenciada a inexistência do vício de compreensão alegado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos estabelecidos por nosso Diploma Processual Civil.

EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

BRADESCO SAÚDE S/A interpôs embargos de declaração (fls.141/144) contra a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de requisito de admissibilidade, consistente na ausência de juntada da procuração do mesmo (fls. 133/138).

Alega que o objetivo dos aclaratórios é promover a correção de erro material na decisão recorrida, argumentando que “o instrumento acostado se presta integralmente para os fins legais, atendendo ao entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, tendo sua validade conferida por tabelião público, que a legitimidade dos advogados substabelecentes, e descreve minuciosamente os poderes conferidos aos advogados substabelecidos” (fl. 144).

Pleiteia o provimento do recurso horizontal, a fim de ser sanado o vício apontado e admitido o agravo de instrumento, para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.

É o relatório.

DECIDO.

A alegação da Embargante de que existe erro material no julgado não possui qualquer respaldo.

Ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, a decisão embargada o fez de maneira clara e coerente, inviabilizando, portanto, a argüição do aludido erro material.

Segundo a regra inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a função de dirimir obscuridades e contradições, bem como suprir omissões, não se destinando a reformar aspecto do julgado que já foi objeto de exame e conseqüente decisão.

A Embargante fundamenta o recurso sob exame com a alegação de que “muito embora seja a procuração instrumento obrigatório, a sua finalidade resta suprimida e o escopo da norma atendida com a juntada do substabelecimento, não causando qualquer prejuízo ao deslinde recursal, haja vista o caráter público do instrumento acostado”(fl. 144).

Essa questão, entretanto, está esclarecida na decisão embargada, conforme se infere dos seguintes excertos:

“Além disso, ainda que se pudesse aceitar o referido substabelecimento, não existe prova de que as advogadas substabelecentes (Manuela Leite Cardoso – OAB/RJ 95223 e Ana Beatriz Conde Galvão Zenha – OAB/BA 91.226) foram constituídas pelo mandante, o que inviabiliza a aferição da regularidade da cadeia de representação judicial do mesmo.

Enfatize-se, que a Tabeliã, que lavrou o termo de declaração pública constitutiva do substabelecimento, apenas deu fé sobre a apresentação das identificações das referidas advogadas, não fazendo qualquer referência à existência de procuração pública outorgando poderes às mesmas” (fl. 135).

Destaque-se, ademais, que o substabelecimento juntado aos autos deste Agravo de Instrumento transfere poderes de representação de pessoa jurídica diversa da Agravante, de CNPJ distinto, como expressamente ressaltado no decisum recorrido:

“O substabelecimento de fls. 09/09-v outorga, através de instrumento público, poderes para que o referido advogado, dentre outros ali especificados, represente o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, pessoa jurídica distinta da do Agravante, restando, pois, indemonstrada a regularização da representação processual” (fl. 134).

Verifica-se, portanto, que a matéria foi exaustivamente apreciada, sendo inviável falar em erro material, pois, se a decisão concluiu pela negativa de seguimento ao recurso foi com base na prova dos autos e na legislação já invocada.

É insofismável que o decisum embargado encontra-se perfeitamente embasado e completo, inexistindo vício de compreensão que o macule, obstando, dessa forma, o acolhimento de embargos de declaração.

A jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por escopo apenas pré-questionar a matéria, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, afastar do julgado os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Confiram-se:

“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa"

(REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).

“Os embargos declaratórios não consubstanciam meio próprio revisão do que decidido. Pressupõem um dos vícios que os ensejam- omissão, duvida, contradição ou obscuridade(...)”

(STF RE 160381-2, 2ª Turma Marco Aurélio Mello)

Mesmo que a decisão divirja do entendimento da parte, não há que se falar em qualquer pressuposto para acolhimento dos aclaratórios, sobretudo quando a mesma contém fundamentação suficiente ao desate da questão.

Nestes termos, rejeitO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador, 21 de Fevereiro de 2011.

HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

RELATORA

Fonte: DPJ BA 23/02/11

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