Alegou que seu pai e seus avós paternos, nunca se preocuparam com seu desenvolvimento psíquico e emocional

Publicado por: redação
21/05/2009 11:50 PM
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JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 2008.057288-0
Relator: Fernando Carioni
Data: 08/01/2009
Apelação Cível n. 2008.057288-0, de Criciúma
Relator: Des. Fernando Carioni
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROEMIAL AFASTADA - ABANDONO AFETIVO - COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO FILHO AO PAI E AOS AVÓS PATERNOS - MANIFESTAÇÃO DE AMOR E RESPEITO ENTRE PAI E FILHO - SENTIMENTOS IMENSURÁVEIS - PLEITO COMPENSATÓRIO AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO.
"O art. 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que se utiliza dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente. Trata-se de remédio processual que conspira a favor do princípio da celeridade do processo" (STJ, AgREsp n. 417.830/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17-12-02, DJ de 17-2-03).
Não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; porém a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento.
"Escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada" (STJ, Ministro Fernando Gonçalves).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.057288-0, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante J. G. dos S. C., e apelados C. A. C., O. C. e M. F. C.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
J. G. dos S. C. ajuizou ação de indenização por danos morais contra C. A. C., O. C. e M. F. C., na qual sustenta que o primeiro réu namorou a sua genitora quando ela ainda era adolescente, com aproximadamente 16 (dezesseis) anos de idade.
Informou que nasceu desse relacionamento; e que, desde seu nascimento até o dia em que completou 14 (quatorze) anos, seu pai, bem como os dois últimos réus, seus avós paternos, nunca haviam contribuído para seu sustento, época em que então ajuizou ação de alimentos em desfavor de seu genitor e obteve o direito de receber alimentos.
Salientou que durante a tramitação da ação alimentos, mormente em audiência, seu pai lhe tratou com extrema frieza e desferiu expressões grosseiras a seu respeito.
Relatou que a pensão alimentícia, a que tem direito, está em atraso, não podendo matricular-se na faculdade para dar prosseguimento aos seus estudos, porém continuou freqüentado as aulas na expectativa de que seu pai efetuasse o pagamento; sendo, mais uma vez humilhado e envergonhado diante da situação de desconsideração gerada por àquele que tem a obrigação de zelar por seu sustento, pois foi convidado a retirar-se da sala de aula na presença de colegas e professores por inadimplência.
Alegou que seu pai e seus avós paternos, nunca se preocuparam com seu desenvolvimento psíquico e emocional.
Enfatizou que diante da situação de abandono vivida durante a infância e adolescência, que lhe causaram forte abalo de ordem moral, apresenta graves problemas de saúde, dentre eles, cardiopatia.
Destacou que o abandono não diz respeito apenas a inexistência da figura paterna e dos avós ou ao desamparo material que sempre suportou, mas se relaciona as constantes humilhações a que é submetido por seu genitor.
Diante desse quadro, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de 200 (duzentos) salários mínimos. Postulou, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária.
Juntou documentos (fls. 9-26).
Foi deferida a gratuidade da justiça (fl. 27).
Devidamente citados, os réus ofertaram resposta, na forma de contestação, sustentando que o autor alega fatos contrários à realidade, omitindo o que lhe condiz a fim de auferir vantagem econômica de forma desonrosa para todos.
Ressaltaram que não participaram da vida do autor pois desconheciam a verdade sobre a paternidade, só vindo a ter certeza do parentesco após a ação investigatória, na qual foi confirmada a filiação por meio de teste de DNA.
Salientaram que dita ação só foi ajuizada quando o autor já contava com 14 (quatorze) anos de idade, e na data da audiência, 14-1-2003, em que se revelou o resultado do exame de DNA, o autor já estava com 16 (dezesseis) anos.
Acrescentaram que a mãe do requerente nunca os procurou durante a gravidez, ou mesmo depois de seu nascimento.
Destacaram que o pai, em audiência, não desferiu expressões de baixo calão respeito do autor, mas, somente, falou que o mesmo já tinha idade suficiente para trabalhar.
Aduziram que, embora o pai do requerente pudesse ter ajuizado ação de exoneração de alimentos, quando este completou 18 (dezoito) anos, optou ele pela via revisional, a fim de manter o pagamento dos alimentos, todavia, em valor minorado.
Afirmaram que os valores devidos a universidade freqüentada pelo autor foram adimplidos em sua totalidade até agosto de 2006. Acrescentaram que o pagamento da pensão alimentícia está em dia, apesar de algumas prestações terem sido quitadas com pequeno atraso.
Enfatizaram não ser viável a reparação pecuniária por abalo moral causado pela ausência de afinidades entre pais e filhos.
Ressaltaram que se o autor sofre de distúrbio emocionais, não há fazer ligação destes com os problemas de relacionamento vivenciados entre os litigantes.
Destacaram, por fim, que enquanto pessoas de famílias felizes podem ter distúrbios emocionais, outras, de famílias desestruturadas, podem ser felizes e produtivas, por tal motivo, não deve o autor culpar o pai por todos os seus aborrecimentos.
Carrearam aos autos os documentos de fls. 45-71.
Houve réplica à contestação (fls. 88-97).
Sentenciando o feito, o Magistrado decidiu a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo por sentença, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, improcedente o pedido da presente ação de indenização por danos morais, movida por J. G. dos S. C., em face de C. A. C., O. C. e M. F. C.
Arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária de 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 20 parágrafo 3º do CPC. Exigibilidade que fica suspensa, pois o requerente litiga sob o manto da assistência judiciária (fl. 150).
Inconformado com a decisão, J. G. dos S. C. apelou, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
No mérito, reafirmou a tese apresentada na incial.
Intimados, os apelados apresentaram contra-razões às fls. 166-170.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
A presente inconformação tem por objeto a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por danos morais.
De início, alega o apelante o cerceamento de defesa pela inadmissibilidade da produção de prova documental e testemunhal.
Razão não lhe assiste. Isso porque, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 333 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência da sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
A respeito, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza (Curso de Direito Processual Civil. Forense, 1998. v. I. p. 44).
É deste Tribunal:
Em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo (Ag n. 1996.005699-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12-9-1996).
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada (Ap. Cív. n. 2005.020038-2, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27-1-2006).
Não há cerceamento de defesa quando no julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 330, I, do CPC, se a matéria discutida é unicamente de direito e os fatos estão provados documentalmente (Ap. Cív. n. 2005.003586-4, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 22-4-2005).
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se estão presentes nos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio (Ap. Cív. n. 2005.009319-6, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29-9-2005).
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE.
Não há cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado, impeditivo da produção de provas, quando a questão trazida aos autos, não exigir maior dilação probatória (Ap. Cív. n. 1999.008284-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 11-10-2005).
Logo, sendo o juiz livre na forma de instruir o processo (art. 130 do CPC) e tendo encontrado nos autos elementos suficientes para decidir a questão, não há falar em cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide.
No mérito, pretende o apelante a condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelo abalo moral decorrente do abandono afetivo paterno sofrido durante a infância e adolescência.
A indenização por abandono moral, além de ser novidade no Direito Brasileiro, envolve questão polêmica ao se permitir que uma certa quantia pecuniária compense os transtornos decorrentes da rejeição do pai ou da mãe pela sua prole.
Alcançar uma solução reclama o enfrentamento de um dos problemas mais incitantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais são passíveis de indenização.
A respeito, Nehemias Domingos de Melo enfatiza:
Recentemente, o Judiciário foi instado a se manifestar sobre a questão de abandono moral, tendo surgido algumas decisões condenando pais que, independentemente de ter se desincumbido do ônus alimentar, faltaram com o dever de assistência moral aos seus filhos na exata medida em que se fizeram ausentes e, por via de conseqüência, não prestaram a devida assistência afetiva e amorosa durante o desenvolvimento da criança.
A questão é polêmica e controvertida, razão porque é preciso cautela e prudência para se analisar cada caso concreto. Não se pode esquecer que as separações de casais, no mais das vezes, se processam num clima de ódio e vingança. Nestas circunstâncias, a experiência cotidiana tem demonstrado que aquele que fica com a guarda isolada da criança, quase sempre cria óbices e dificuldades para que o pai, ou a mãe, que não detém a guarda, não tenha acesso à criança. Comumente são transferidos à criança os sentimentos de ódio e vingança daquele que detém a sua guarda, de tal sorte que, em muitos casos, é a própria criança que passa a não querer ver a mãe ou o pai, supostamente responsável pelas mazelas que a outra parte incute em sua cabeça.
Somente por essas razões, já se recomendaria cuidado na análise de procedência de pedido de indenização por dano moral com fundamento no abandono moral, porquanto não se pode transformar o Judiciário num instrumento tão somente de vingança pessoal, disfarçado sob o manto da necessidade de punir a falta de assistência moral à criança (Abandono moral: fundamentos da responsabilidade civil - Artigos. Revista síntese de direito civil e processual civil, Síntese v. 34, mar. 2005. p. 31-34)
Carlos Roberto Gonçalves, discorrendo acerca do tema assevera que "a questão é delicada, devendo os juízes ser cautelosos na análise de cada caso, para evitar que o Poder Judiciário seja usado, por mágoa ou outro sentimento menos nobre, como instrumento de vingança contra os pais ausentes ou negligentes no trato com os filhos" (Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 649-650).
Pois bem, sabe-se que a reparação civil por dano moral possui um caráter compensatório, a fim de dar ao lesado um lenitivo pela dor sofrida, bem como um caráter punitivo ao gerador do dano.
Quanto ao caráter punitivo, no âmbito do direito de família, o ordenamento jurídico já prevê a reprimenda para o pai que abandona o filho ou descumpre injustificadamente o dever de sustento, guarda e educação, punindo-o com a perda do poder familar, tal como previsto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.638, II, do Código Civil.
Quanto ao caráter compensatório, salienta-se que não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; porém a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento.
Por óbvio, a demanda restringe a chance de o apelante receber, ainda que de modo tardio, o afeto dos apelados.
Aqui merece um aparte, visto que o autor nasceu no dia 20-11-1986, sendo que até 14-11-2003 não havia confirmação da sua filiação, momento em que, positivada a paternidade, passou o pai a contribuir com o sustento do recorrente.
Diante desse contexto, não há como fixar indenização nos moldes do artigo 186 do Código Civil ao pai que deixou de dar amparo emocional ao filho, razão pela qual não se reconhece o abandono parental como prejuízo passível de ressarcimento.
Nesse sentido, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que enfrentou questão semelhante:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ABANDONO MORAL - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de recuperação pecuniária (REsp. n. 757.411/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29-11-2005)
A respeito da decisão proferida pela Corte Superior, Angelo Carbone salienta que "essas questões vieram à tona com a discussão do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a possibilidade de pagamento de indenização por dano moral a um filho, por abandono paterno. Na verdade, não existe dano moral nem situação similar que permita uma penalidade indenizatória por abandono afetivo. O pai deve cumprir suas responsabilidades financeiras. O pagamento regular da pensão alimentícia supre outras lacunas, inclusive sentimentais. Para sustentar o filho, os pais têm que trabalhar, com o objetivo de manter um bom nível de vida até a maioridade ou a formatura na faculdade. Isso já é um ato de afeto e respeito [...] Outros fatores precisam ser levados em conta antes de um julgamento como esse. Alguns deles, como o estabelecimento da guarda à mãe e a vida profissional do pai, já estabelecem, por si só, uma distância entre pai e filho. Assim, a determinação do STJ em afastar as pretensões de dano moral foi extremamente correta e deveria uniformizar as decisões nesses casos. Aliás, esse tipo de pedido é improcedente, não está previsto em lei e, portanto, é inconstitucional" (Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/40508,1. Acesso em realizada em 7-10-2008).
Por oportuno, vale destacar, como bem consigando pelo Ministro Fernando Gonçalves, no precedente citado, que "escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada".
Não divergindo, colhe-se julgados dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO E MATERIAL DO PAI AO FILHO MENOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A paternidade pressupõe a efetiva manifestação socioafetivo de convivência, amor e respeito entre pai e filho, não podendo ser quantificada, em sede indenizatória, como reparação de danos extrapatrimoniais, salvo raras situações do que os autos não tratam nesse caso. A lei prevê obrigações do pai ao filho, como prestar-lhe alimentos ou exercitar sua guarda sob pena de perda do poder familiar, que não se enquadram, em regra, dentre as obrigações civis de cunho indenizatório por prática de ato ilícito (TJRS, Ap. Cív. n. 70022661649, de Viamão, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 14-5-2008).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO E DE PREJUÍZO MATERIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA FILHA CONTRA O PAI E IRMÃO ADOTIVOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Nas relações familiares é comum a ocorrência de mágoas e ressentimentos, sentimentos que causam dor, mas que não caracterizam um ato ilícito indenizável. Danos morais não caracterizados e prejuízo material não comprovado. Sentença de improcedência do pedido mantida (TJRS, Ap. Cív. n. 70020067443, de Santa Maria, rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 25-2-2008).
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE (EXAME DE DNA). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE PREMENTE. AUSÊNCIA DESTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O abandono afetivo do pai em relação ao filho não enseja o direito à indenização por dano moral, eis que não há no ordenamento jurídico obrigação legal de amar ou de dedicar amor (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0702.03.056438-0/0011, de Uberlândia, rel. Des. Desig. Geraldo Augusto, j. em 25-9-2007).
Ante o exposto, merece ser mantida incólume a sentença combatida.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 11 de novembro de 2008, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Henry Petry Junior.
Florianópolis, 18 de novembro de 2008.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR

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