DECISÃO ANULADA - Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, anula decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
23/02/2011 10:45 PM
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Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, anula decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Salvador,23/02/2011  Tra-se de uma Apelação interposta pelo Béis. Gutember Cavalcanti,Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Andrea Freire Tynan e Eduardo Fraga a favor do Banco Itaú  contra sentença do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,que, nos autos da Ação de Monitória proposta em face de JORGE WASHINGTON DE OLIVAS FILHO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso II e III, do CPC. Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 57/62, sustentando, em síntese, a indevida extinção do processo, sem julgamento do mérito. Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo.

A relatora, Desª. Sara da Silva Brito, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. como é de praxe em seus julgados, faz um exame do autos com a cautela, os cuidados e a peculiariddade de cada caso. Suas decisões, sempre com riqueza de embasamentos doutrinários não será diferente neste caso.  Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal da parte, para que a falta seja suprida em 48 horas. Logo, deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC, fato que não ocorreu, visto ter ocorrido, tão somente, a intimação do seu advogado.  A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267, §1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição): “Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção.” Consignou a magistrada em sua decisão.

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 0111200-29.2002.805.0001-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

APELANTE: BANCO ITAU S/A

ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI; ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES; ANDREA FREIRE TYNAN; EDUARDO FRAGA

APELADO: JORGE WASHINGTON DE OLIVAS FILHO

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ S/A, contra sentença do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,que, nos autos da Ação de Monitória proposta em face de JORGE WASHINGTON DE OLIVAS FILHO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso II e III, do CPC.

Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 57/62, sustentando, em síntese, a indevida extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo.

É o relatório

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base no inciso III, do art. 267, do CPC, que dissertam:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal da parte, para que a falta seja suprida em 48 horas.

Logo, deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC, fato que não ocorreu, visto ter ocorrido, tão somente, a intimação do seu advogado.

3. A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267, §1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição):

“Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção.”

Assim, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I – A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Precedentes. II – Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240/STJ. Recurso não-conhecido.”(Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001).”

“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ementa: 1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do  processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito.2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do processo por abandono da causa pelo auto”

3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 596897 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0179674, rel. MinTeori Albino Zavascki, 1ª Turma, Julg.17/11/2005 STJ. DJU 05.12.2005 p. 225).”

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.- É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa.- Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção.

Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ - REsp 205177 / SP ; RECURSO ESPECIAL1999/0017126-8, rel. Min NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, Julg. 07/06/2001 STJ. DJU 25.06.2001 p. 169)”.

No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte:

“AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA.

Ausência de intimação pessoal das partes. Sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito. Nos casos dos incisos II e III, art. 267, da Lei de ritos, o arquivamento do feito se dará após realizada a intimação pessoal dos interessados. Nulidade do decisório. Provimento do recurso”.(TJ-BA– Apelação nº 283-2/2002, Rel. Des João Pinheiro de Souza, 4ª Turma)

“Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Processo, inicialmente, suspenso por inexistência de bens do devedor. Sentença terminativa, em razão do abandono da causa. Ciência pelo diário oficial. Necessidade de intimação pessoal do autor. provimento da apelação.

Para extinguir o feito, em razão do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do demandante para dar andamento ao processo. Inteligência do art. 267, inciso II, III, § 1°, do CPC. Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-BA– Apelação nº 13.155-9/2003, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Turma)

“Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública e da parte do intuito de extinção do processo. Sentença anulada. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas, consoante disposição do § 1°, do mesmo artigo e legislação”. (TJ-BA– Apelação nº 39400-7/2003, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, 1ª Turma).

4. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada.

Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual “...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”, DOU PROVIMENTO ao recursopara anular a sentença atacada e determinar a devida tramitação do feito, com o cumprimento do que dispõe o §1º, do art. 267, do CPC.

Publique-se.

Salvador, 21 de fevereiro de 2011.

Fonte: DPJ BA 23/02/2011