Salvador,28/02/2011 Trata-se de Agravo de Intrumento interposto pela Belª. Maisa Mota Rios em favor de Rodrigo Pinto da Rocha Ribeiro contra decisão do juíz de piso determinando que as visitas ao menor sejam realizadas quinzenalmente, assim como em feriados alternados e metade das férias escolares, os dias dos pais com cada genitor homenageado e o dia das crianças cada turno com um genitor. Sustenta o recorrente a desfundamentação da decisão impugnada, bem como a inépcia da inicial, sob a alegação de que a guarda unilateral é condição essencial para a propositura da demanda de regulamentação de visitas, ressaltando haver a autora, ora agravada, confessado a existência da guarda compartilhada acordada entre as partes desde o nascimento do menor.
A relatora Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, da QUINTA CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA entendeu que, "da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, em análise superficial, verifica-se a relevância das alegações do agravante, bem como, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento do presente agravo. Confessada pela autora/agravada, na inicial da demanda originária, a existência da guarda compartilhada, bem como uma certa rejeição do menor (04 anos de idade) à mãe e ao retorno à casa da família materna, mostra-se precipitada a decisão impugnada que, em matéria complexa e dependente de dilação probatória, concede, sem a oitiva da parte contrária, o pedido de antecipação de tutela em questão, determinando a súbita alteração do estado a quoem que vivia o menor (guarda compartilhada), sem apontar a necessidade e conveniência de tal alteração, não sendo razoável restringir a convivência com o pai, sem motivo relevante devidamente demonstrado,sob pena de estar pondo em risco a estabilidade emocional da criança, privilegiando a vontade dos pais e não o interesse do menor. Destarte, revela-se mais prudente, por ora, suspender a decisão agravada, a fim de restabelecer o status a quo, qual seja, a guarda compartilhada". Abaixo o inteiro teor desta decisão.
DF/mnO presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas proposta por LARISSA NEIVA LEMOS VIDAL contraRODRIGO PINTO DA ROCHA RIBEIRO, deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando que as visitas ao menor sejam realizadas quinzenalmente, assim como em feriados alternados e metade das férias escolares, os dias dos pais com cada genitor homenageado e o dia das crianças cada turno com um genitor.
Sustenta o recorrente a desfundamentação da decisão impugnada, bem como a inépcia da inicial, sob a alegação de que a guarda unilateral é condição essencial para a propositura da demanda de regulamentação de visitas, ressaltando haver a autora, ora agravada, confessado a existência da guarda compartilhada acordada entre as partes desde o nascimento do menor.
Ademais, argui a falta de prova das alegações contidas na inicial da ação originária, bem como a inexistência dos requisitos necessários à antecipação de tutela em questão, destacando que o fato de a criança apresentar sinais de rejeição à mãe e ao retorno à casa da família materna corrobora as arguições do réu/agravante nas ações de guarda e cautelar movidas por si contra a genitora do menor, além de não servir de prova da suposta alienação parental por parte do pai, nunca tendo impedido a agravada de ter acesso ao menor, afirmando que tal alienação seria exercida pela genitora do menor contra o agravante.
Aduz que, por encontrar-se preocupado, o agravante questionou o avô materno acerca de tal rejeição do menor à família materna, o qual teria respondido, inclusive, que os avós maternos nunca deixavam o menor sozinho com a genitora, a qual o recorrente afirma ser “portadora de transtorno bipolar”, já tendo presenciado “diversos episódios de dissociação da realidade onde a autora apresentou comportamento agressivo”.
Salienta, ainda, restar demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especialmente ante o risco à integridade psíquica e à saúde do menor, decorrente, inclusive, da mudança súbita de uma guarda que vinha sendo compartilhada desde o nascimento da criança, caracterizando como abrupto e ilegal o afastamento do menor da convivência paterna.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial.
É o relatório, decido.
O art. 558 do Código de Processo Civil, ao autorizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, excluídas as hipóteses ali elencadas, exige que reste demonstrada relevância dos fundamentos recursais, bem como de que, da decisão agravada, advenha dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, a princípio, considero presentes no caso sob exame.
Com efeito, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, em análise superficial, verifica-se a relevânciadas alegações do agravante, bem como, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento do presente agravo. Confessada pela autora/agravada, na inicial da demanda originária, a existência da guarda compartilhada, bem como uma certa rejeição do menor (04 anos de idade) à mãe e ao retorno à casa da família materna, mostra-se precipitada a decisão impugnada que, em matéria complexa e dependente de dilação probatória, concede, sem a oitiva da parte contrária, o pedido de antecipação de tutela em questão, determinando a súbita alteração do estado a quoem que vivia o menor (guarda compartilhada), sem apontar a necessidade e conveniência de tal alteração, não sendo razoável restringir a convivência com o pai, sem motivo relevante devidamente demonstrado,sob pena de estar pondo em risco a estabilidade emocional da criança, privilegiando a vontade dos pais e não o interesse do menor.
Destarte, revela-se mais prudente, por ora, suspender a decisão agravada, a fim de restabelecer o status a quo, qual seja, a guarda compartilhada.
Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011.
DPJ BA 24/02/2011