EXAME IMEDIATO - Defensoria Pública de Salvador, consegue que Estado autorize, custeie e efetive o tratamento de paciente

Publicado por: redação
10/03/2011 02:30 AM
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O juiz  Mário Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador ordena que Estado autorize, custeie e efetive o tratamento de paciente

Salvador, 10/03/2011 Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Belª. Camila Angélica Canário  em favor do assistido Antonio Saldanha Caldas contra o Estado da Bahia fundamento de que é portadora de Cirrose Hepática criptogênita há 1 ano, em programação para inclusão em lista de transplante hepático, mas que antes da realização da cirurgia, conforme relatórios médicos, faz-se necessário avaliar o risco cardiovascular, posto que se trata de procedimento de grande porte com possibilidade de ocorrência de eventos cardiovasculares, motivo pelo qual necessita realizar o exame de CINEANGIOCORONARIOGRAFIA (CATETERISMO CARDÍACO).  O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em sua decisão consignou que: "A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, como é o caso do autor".

As decisões do magistrado vem sempre lastreadas de cristalinas ponderações que embasam o ato jurídico: "O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica do paciente e até a sua morte. Abaixo o inteiro teor da decisão, confira!

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

0013648-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Antonio Saldanha Caldas

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Defiro a gratuidade postulada.
ANTÔNIO SALDANHA CALDAS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública deste Estado contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que é portadora de Cirrose Hepática criptogênita há 1 ano, em programação para inclusão em lista de transplante hepático, mas que antes da realização da cirurgia, conforme relatórios médicos, faz-se necessário avaliar o risco cardiovascular, posto que se trata de procedimento de grande porte com possibilidade de ocorrência de eventos cardiovasculares, motivo pelo qual necessita realizar o exame de CINEANGIOCORONARIOGRAFIA (CATETERISMO CARDÍACO).
O autor é beneficiário do SUS e trata-se o exame de procedimento de alto custo, de forma que o autor não pode arcar com suas despesas em rede particular sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, está cadastrado no Hospital Santa Isabel para realização do exame desde o dia 17 de dezembro de 2010 , mas até o momento da propositura desta ação o paciente não foi chamado, por isso, requer seja ordenado ao Estado que autorize a realização do exame supra mencionado, bem como a necessária e imprescindível internação do autor para complementar avaliação de risco cardiovascular, a fim de que se possibilite a cirurgia de transplante hepático.

DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, como é o caso do autor.

O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica do paciente e até a sua morte.
Assim sendo, havendo prova nos autos da enfermidade do autor e da sua hipossuficiência financeira, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, ordenando ao réu que autorize, custeie e efetive os cuidados necessários para o tratamento do requerente, com a imediata realização do exame de Cineangiocoronariografia, bem como a internação do autor para complementar avaliação de risco cardiovascular, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)..
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 17 de fevereiro de 2011.

8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

Fonte: DPJ BA 24/02/2011

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