DECISÃO CASSADA - Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho, do TJBA, cassa decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
11/03/2011 07:30 AM
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Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho, da Terceira Câmara Cível do TJBA, suspende decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Salvador,11 de Março de 2011  - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Belª. Jucicelia Santos Pinto em favor de Reginaldo Xavier Menezes contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0060515-37.2010.805.0001, em curso na 5ª Vara Cível de Salvador, deferiu a liminar requerida pelo ora agravado, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse e a citação da parte ré/agravante, para os fins de direito.

O caso é da relatoria da ilustre Desª.Dayse Lago Ribeiro Coelho da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Como é de costume, a magistrada sempre tem o cuidado de examinar cuidadosamente os processos colocado para sua apreciação e neste caso não é diferente, após examinado e contrariando a decisão de piso, explica:

Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. Verifica-se que o juiz a quo deferiu a liminar requerida pelo ora agravado, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse referente ao bem objeto da demanda. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida. Demais disso, verifico que o agravante é residente e domiciliado na Comarca de Salvador, mas, a Notificação Extrajudicial  foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Poá/São Paulo. Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito o agravante até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado,até o pronunciamento final deste Juízo. A seguir, o inteiro teor desta decisão, confira!



DL/mn

Inteiro teor da decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001338-14.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: REGINALDO XAVIER DE MENEZES

ADVOGADO: JUCICELIA SANTOS PINTO

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A

ADVOGADO: NÉLSON PASCHOALOTTO

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0060515-37.2010.805.0001, em curso na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, deferiu a liminar requerida pelo ora agravado, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse e a citação da parte ré/agravante, para os fins de direito.

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Narra a exordial que o recorrente celebrou contrato de financiamento com o recorrido para aquisição de veículo e que ajuizou ação de revisão contratual com o objetivo de retirar o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e para que fosse autorizado o depósito judicial das prestações vincendas do contrato em questão, garantindo-lhe a posse do bem objeto da demanda.

Alega que foi deferida liminar na ação de reintegração de posse intentada pelo agravado “sem o preenchimento dos seus pressupostos legais”, posto que não restou comprovado nos autos a notificação pessoal do agravante, inexistindo AR pessoal assinado, mas, tão somente, uma notificação extrajudicial sem qualquer assinatura e uma outra notificação com assinatura desconhecida pelo agravante.

Sustenta que o recorrido juntou comprovação de notificação extrajudicial da cidade de Poá/São Paulo e que nos termos do art. 9º da Lei 8.935/1994, o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação; que se faz indispensável a regular notificação prévia para a constituição da mora e caracterização do inadimplemento, sob pena de violação do devido processo legal e, que, para que haja a purgação da mora é necessário o envio e recebimento da notificação extrajudicial com a devida comprovação do AR assinado pelo devedor, nos termos do art. 401, I, do Código Civil.

Sustenta ainda que as relações derivadas de contrato de alienação fiduciária e arrendamento mercantil se enquadram como relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor; que a ausência de notificação prévia em arrendamento mercantil implica em extinção da ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, conforme entendimento dos tribunais superiores e que se afiguram existentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in morae o fumus boni iuris.

Pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja suspensa a liminar que autoriza a reintegração de posse do veículo objeto da demanda. Do colegiado, requer o provimento do recurso.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.

Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.

A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua nonpara a concessão da tutela pleiteada.

Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar.

À fl. 29, verifica-se que o juiz a quo deferiu a liminar requerida pelo ora agravado, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse referente ao bem objeto da demanda. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida.

Demais disso, verifico que o agravante é residente e domiciliado na Comarca de Salvador, mas, a Notificação Extrajudicial (fls. 26/27) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Poá/São Paulo.

Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito o agravante até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado,até o pronunciamento final deste Juízo.

Intime-se o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias.

Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2011.

DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

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