Desª. Lisbete Maria Teixeira Cézar Santos, do TJBA, suspende decisão da 1ª Vara da Infância e Juventude de SalvadorSalvador, 10/03/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento intrposto pela Belª. Alexandra Gomes Santana em favor de Angelina da Silva, contra decisão do juizo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador que, nos autos do Pedido de Providências, apresentado por Madalena Marcia de Souza determinou a busca e apreensão da menor em questão para que fosse entregue aos cuidados da declarante, concedendo-lhe a guarda provisória da criança até ulterior deliberação do juízo.
Contrariando a decisão a quo, a relatora, Desª.Desª. Lisbete Maria Teixeira Cézar Santos, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao conceder o beneficio do Efeito Supensivo no ensina: "A decisão ora agravada mostra-se precipitada, concedendo a guarda provisória da menor a uma pessoa que sequer é parente, e sem a oitiva dos genitores da infante, ainda mais tratando-se de matéria complexa que necessita de ampla dilação probatória, apenas com base em afirmações apresentadas exclusivamente pela ora Agravada, sem a formação de um devido processo legal para apurar os fatos. Observe-se que a decisão guerreada determinou a súbita alteração do estado quo em que vivia a criança, não sendo razoável restringir a convivência com sua mãe sem motivo relevante devidamente demonstrado, sob pena de estar pondo em risco a estabilidade emocional da infante, privilegiando o interesse de terceiros, que não o da menor. Decidindo: Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, atribuo o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão agravada até ulterior julgamento do Agravo pelo Órgão Colegiado". Abaixo o inteiro desta decisão, confira!
DL/mn
Inteiro teor da Decisão:
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002000-75.2011.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : ANGELINA DA SILVA
ADVOGADO : Belª. ALEXANDRA GOMES DE SANTANA
AGRAVADA : MADALENA MARCIA DE SOUZA
RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos do Pedido de Providências, apresentado por MADALENA MARCIA DE SOUZA contra ANGELINA DA SILVA, determinou a busca e apreensão da menor em questão para que fosse entregue aos cuidados da declarante, concedendo-lhe a guarda provisória da criança até ulterior deliberação do juízo (doc. de fl. 08).
Em suas razões, sustenta a Agravante que a decisão da juíza não observou os principais requisitos para a concessão da guarda, posto que a ora Agravada não é parente, nem possui vínculo familiar, bem como não foi procedida a oitiva dos pais da menor, concedendo a guarda provisória da criança apenas com uma simples declaração apresentada.
Ainda, frisando que a menor foi tirada de sua guarda sem qualquer observância ao seu direito ao contraditório, afirma que possui residência fixa, trabalha e que, apesar de analfabeta, possui dignidade para criar sua filha com o suor do seu trabalho e com o apoio do pai, que se faz presente, bem como que a infante encontra-se devidamente matriculada na creche e com acompanhamento normal das vacinas, sendo que, inclusive, ainda amamenta a menor, que possui dois anos de idade, gozando de boa saúde e alimentação.
Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita e a concessão de efeito suspensivo ao presente, bem como, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão.
Colacionou documentos.
É o breve relatório, decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Permitem os arts. 527, inciso III, e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores e desde que haja relevância na fundamentação.
Com efeito, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, verifica-se a relevância das alegações da Agravante, bem como, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação que será causada até ulterior julgamento do presente agravo.
A decisão ora agravada mostra-se precipitada, concedendo a guarda provisória da menor a uma pessoa que sequer é parente, e sem a oitiva dos genitores da infante, ainda mais tratando-se de matéria complexa que necessita de ampla dilação probatória, apenas com base em afirmações apresentadas exclusivamente pela ora Agravada, sem a formação de um devido processo legal para apurar os fatos.
Observe-se que a decisão guerreada determinou a súbita alteração do estado quo em que vivia a criança, não sendo razoável restringir a convivência com sua mãe sem motivo relevante devidamente demonstrado, sob pena de estar pondo em risco a estabilidade emocional da infante, privilegiando o interesse de terceiros, que não o da menor.
Assim, se revela mais prudente, por ora, suspender a decisão agravada, a fim de restabelecer o status quo, devendo ser devolvida a guarda da criança à sua mãe, aqui Agravante.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, atribuo o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão agravada até ulterior julgamento do Agravo pelo Órgão Colegiado.
Oficie-se ao juízo a quo, via fax e com a urgência que o caso requer, para que tome conhecimento desta decisão e a cumpra, bem como para que preste as informações de estilo.
Cite-se a Agravada para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se.
Salvador, 03 de março de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
Fonte: DPJ BA 10/03/2011