DECISÃO FULMINADA - Des. José Cícero Landin Neto, do TJBA, anula decisão da 1ª Vara Civel de Teixeira de Freitas

Publicado por: redação
10/03/2011 10:30 PM
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Des. José Cícero Landin Neto, do TJBA, anula decisão da 1ª Vara Civel de Teixeira de Freitas

Salvador, 11/03/2011 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Béis. Luiz Rodrigues Wambier e Fredie Souza Didier Junior em favor de CNH Latin América Ltda. contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0000406-34.2011.805.0256, ajuizada pela GRAND MAC TRATORES LTDA (agravada) contra a ora recorrente, deferiu a medida cautelar “para que sejam sustados os efeitos de todas as supostas penalidades aplicadas na forma da cláusula X, 11.11 do Contrato de concessão, a saber, multa, suspensão da concessão ou até mesmo a rescisão do contrato, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, pois, segundo o douto magistrado, “no presente caso, repita-se, presentes se encontraram o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à propositura da ação cautelar. O fumus boni iuris que quer significar a plausibilidade do direito invocado a ser discutido no processo principal, e o perigo da demora que quer significar o risco de dano processual com repercussão no material, posto que o objeto do processo principal poderá perecer caso tenha que se aguardar a decisão no processo principal para ver seu direito protegido”. Expôs a agravante, inicialmente, que a agravada propôs Medida Cautelar Inominada alegando ter celebrado com a mesma – recorrente – Contrato de Concessão Mercantil e Representação Comercial para revenda de tratores, peças e serviços técnicos autorizados em algumas regiões da Bahia e do Espírito Santo, e, “que a agravante estaria buscando a rescisão do contrato com a aplicação de penalidades gradativas”.

Após a narrativa fática da questão subjudice, sustenta a ausência do fumus boni iuris porque: “1) a versão dos fatos contida na petição inicial está distorcida, principalmente no que se refere a celebração de contrato de representação comercial entre as partes [inexistente] e a relação de exclusividade absoluta; 2) a agravada, de fato, vem descumprindo por longo período obrigações contratuais relevantes e, mesmo advertida, não apresentou plano de negócios capaz de alterar tal situação; 3) a aplicação de penalidades, nesse sentido, constitui exercício regular de direito [art.188 do Código Civil], previsto em contrato e também na Lei Ferrari; 4) nenhuma relação contratual é eterna, não sendo lícito ao Poder Judiciário obrigá-la a manter vinculo contratual contra sua vontade”.

A decisão de piso não prosperou diante sob o crivo do experiente e estudioso relator do feito Des. José Cícero Landin Neto da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que após minucioso exame do recurso, sempre com os ensinamentos de praxe, consignou o seguinte:  Versam os presentes autos sobre medida cautelar deferida pelo juízo de 1º grau impedindo a resolução, por parte da agravante, de Contrato de Concessão Comercial de Tratores e Prestação de Serviço Técnico Autorizado que teria sido firmado com a agravada. Insta esclarecer, a princípio, que os contratos de concessão comercial de veículos automotores é disciplinada pela denominada Lei Ferrari – Lei nº7.6.729/79 – que dispõem, respectivamente, em seus artigos 1º e 20:

Art. 1º da Lei nº 7.6.729/79 - A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

Art. 20 da Lei nº7.6.729/79 - A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário. Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência cristalizada do STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” . Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumentopara anular a decisão recorrida, tornando-a, consequentemente, sem qualquer efeito. Abaixo o inteiro teor da decisão, confira!

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001744-35.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA

ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros

AGRAVADOS: GRAND MAC TRATORES LTDA

ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF e outros

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO (Republicação Corretiva)

O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela CNH LATIN AMÉRICA LTDA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0000406-34.2011.805.0256, ajuizada pela GRAND MAC TRATORES LTDA(agravada) contra a ora recorrente, deferiu a medida cautelar “para que sejam sustados os efeitos de todas as supostas penalidades aplicadas na forma da cláusula X, 11.11 do Contrato de concessão, a saber, multa, suspensão da concessão ou até mesmo a rescisão do contrato, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, pois, segundo o douto magistrado, “no presente caso, repita-se, presentes se encontraram o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à propositura da ação cautelar. O fumus boni iuris que quer significar a plausibilidade do direito invocado a ser discutido no processo principal, e o perigo da demora que quer significar o risco de dano processual com repercussão no material, posto que o objeto do processo principal poderá perecer caso tenha que se aguardar a decisão no processo principal para ver seu direito protegido” (fls.365/368).

Expôs a agravante, inicialmente, que a agravada propôs Medida Cautelar Inominada alegando ter celebrado com a mesma – recorrente – Contrato de Concessão Mercantil e Representação Comercial para revenda de tratores, peças e serviços técnicos autorizados em algumas regiões da Bahia e do Espírito Santo, e, “que a agravante estaria buscando a rescisão do contrato com a aplicação de penalidades gradativas”.

Após a narrativa fática da questão subjudice, sustenta a ausência do fumus boni iuris porque: “1) a versão dos fatos contida na petição inicial está distorcida, principalmente no que se refere a celebração de contrato de representação comercial entre as partes [inexistente] e a relação de exclusividade absoluta; 2) a agravada, de fato, vem descumprindo por longo período obrigações contratuais relevantes e, mesmo advertida, não apresentou plano de negócios capaz de alterar tal situação; 3) a aplicação de penalidades, nesse sentido, constitui exercício regular de direito [art.188 do Código Civil], previsto em contrato e também na Lei Ferrari; 4) nenhuma relação contratual é eterna, não sendo lícito ao Poder Judiciário obrigá-la a manter vinculo contratual contra sua vontade”.

Afirma também inexistir o periculum in mora, “posto que a rescisão do contrato de concessão comercial não gerará, necessariamente, a extinção da empresa agravada, cuja exclusividade com a agravante limita-se a categoria de produtos e serviços constantes no contrato, inexistindo impedimento de que outras atividades fossem desenvolvidas ao longo dos anos ou sejam, para o futuro. Os negócios existentes entre as partes são, como se área, independentes e, assim, o risco de cada negócio deve ser dimensionado por seus gestores, sob pena de jamais se permitir a rescisão unilateral de um contrato de trato sucessivo”.

Pontua que além da Lei Ferrari - art.22 e seguintes – o contrato de concessão firmado entre as partes também autoriza a resolução do negócio jurídico, dentre outras situações, em casos de infração contratual. E, na hipótese, a agravada vem sendo advertida há quatro (04) anos para que cumprisse suas metas de vendas, sendo solicitado, inclusive, que fosse apresentado Plano de Negócios, o que não teria sido feito pela recorrida.

Enfatiza, mais uma vez, que o inadimplemento do contrato por uma das partes autoriza sua resilição, e, que, inexiste relações contratuais eternas.

Colaciona inúmeras lições doutrinárias e jurisprudências em abono a sua pretensão para, ao final, requerer seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso.

Quanto ao mérito, pugna pelo provimento deste Agravo para revogar o decisium impugnado.

Versam os presentes autos sobre medida cautelar deferida pelo juízo de 1º grau impedindo a resolução, por parte da agravante, de Contrato de Concessão Comercial de Tratores e Prestação de Serviço Técnico Autorizado que teria sido firmado com a agravada.

Insta esclarecer, a princípio, que os contratos de concessão comercial de veículos automotores é disciplinada pela denominada Lei Ferrari – Lei nº7.6.729/79 – que dispõem, respectivamente, em seus artigos 1º e 20:

Art. 1º da Lei nº 7.6.729/79 - A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

Art. 20 da Lei nº7.6.729/79 - A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

Quanto essa espécie contratual, leciona a jurista MARIA HELENA DINIZ“que o contrato de distribuição surgiu com a denominação de concessão mercantil, sendo que sua tipicidade decorre da Lei n. 6.729/79, com as alterações da Lei n. 8.132/90, que veio a regular a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre (art. 1º). A distribuição é uma espécie mais genérica de concessão mercantil. Seria a distribuição a concessão comercial lato sensu, diversa da concessão comercial stricto sensu." (Tratado teórico e prático dos contratos, 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 1999, p. 435).

E sobre os contratos em geral, é, igualmente, da renomada professora MARIA HELENA DINIZ a doutrina que “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial"(Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 18ª edição, 3º vol.p. 24).

Neste contexto, resta assentado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, em tema de resilição unilateral de Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo a relação contratual contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que, eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório:

STJ - CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. LEI Nº 6.729/79. RESCISÃO DE CONTRATO. LIMINAR PARA CONTINUIDADE DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. É princípio básico do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário impor a sua continuidade quando uma das partes já manifestou a sua vontade de nela não mais prosseguir, sendo certo que, eventualmente caracterizado o abuso da rescisão, por isso responderá quem o tiver praticado, mas tudo será resolvido no plano indenizatório. Ausência do fumus boni juris, pressuposto indispensável para concessão de liminar. Recurso conhecido e provido (REsp 534105 / MT. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. DJ 19/12/2003 p. 487).

STJ - PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATO. Medida liminar, garantindo a continuidade de contrato já denunciado por uma das partes, ao fundamento de que a resilição deixou de observar as formalidades nele previstas para esse efeito. Infração contratual que - acaso existente – se resolve em indenização por perdas e danos, não justificando a manutenção do contrato contra a vontade de uma das partes" (REsp n. 200.856/SE. Ministro Ari Pargendler. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 04/06/2001 p. 169).

STJ - CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LIMINAR PARA CONTINUIDADE DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. I. É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade. II. Ausência do fumus boni juris, pressuposto indispensável para concessão de liminar. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 988736 / SP. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. T4 - QUARTA TURMA. DJe 03/11/2008 )

STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. ROMPIMENTO CONTRATUAL IMOTIVADO. LEI N.º 6.729/79 - "LEI FERRARI". BOA-FÉ OBJETIVA. LIBERDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO FORÇADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidando-se de decisão concessiva de liminar em ação cautelar, descabe a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a retenção do recurso, nesse caso, inviabilizaria a própria solução da controvérsia tratada esse momento processual, haja vista que, por ocasião da eventual ratificação do recurso, o próprio mérito da ação já teria sido julgado e mostrar-se-ia irrelevante a discussão acerca da tutela provisória. 2. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução", dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002. Nessa linha, muito embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manterem-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. 3. Ademais, a própria Lei n.º 6.729/79, no seu art. 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei pré-conceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se esta não pudesse rescindir imotivadamente o contrato. 4. Recurso especial conhecido e provido (REsp 966163 / RS. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 04/11/2010).

Também para os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: “TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRATO - ACORDO DE VONTADES - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão suscetível de causar à recorrente lesão grave e de difícil reparação. 2. Sendo o acordo de vontades essencial à formação e, por consequência, à continuidade do contrato, é de se pressupor que, desde que não vedada na legislação em vigor, pode qualquer um dos contraentes rescindir unilateralmente o contrato, se não mais desejar a sua continuidade(AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.09.548981-4/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL );TJRS - AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATO DE AGÊNCIA (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) E DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI N. 4.886/65. ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCONSTITUÍDA.Na dúvida quanto à legislação aplicável na rescisão de contrato que envolve representação comercial e distribuição, não é recomendável a coerção judicial para que uma das partes mantenha em vigor o contrato quando inexiste interesse na sua na manutenção, resolvendo-se a questão, se for o caso, pela via indenizatória.AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010305399, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/12/2004).

A doutrina não diverge no posicionamento aqui apresentado, pois, na lição do respeitado processualista Humberto Theodoro Júnior, “a imposição de obrigações eternas ou vitalícias, sem fundamento na lei ou na vontade declarada, fere o senso de liberdade humano e se aproxima da noção de escravidão, tão repudiada pelo Direito e pela Justiça.(Humberto Theodoro Júnior e Adriana Theodoro de Mello, Apontamentos sobre a Responsabilidade Civil na Denúncia dos Contratos de Distribuição, Franquia e Concessão Comercial, RT, v. 790, agosto 2001, ano 90, p. 25).

Grife-se, por fim, que a responsabilização civil do concedente, acaso comprovada, encontra fundamentação legal nos artigos 24 e 25 da Lei Ferrari, que prescrevem:

Art. 24 da Lei nº7.6.729/79 - Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

Art . 25 da Lei nº7.6.729/79 - Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

Il - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência cristalizada do STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” .

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumentopara anular a decisão recorrida, tornando-a, consequentemente, sem qualquer efeito.

Publique-se para efeito de intimação

Salvador, 28 de fevereiro de 2011.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

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