DECISÃO SUSPENSA - Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa do TJBA, suspende decisão da 10ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
14/03/2011 07:00 AM
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Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa do TJBA suspende decisão da 10ª Vara Cível de Salvador

Salvador, 14/03/2011  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Belª. Isabel Helena Strobel Becker Pereira em favor de IRACI SANTANA ROCHA, atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo da 10ª Vara Cível de Salvador que negou antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial.  Ressalte-se, porquanto oportuno, que fora ajuizada pela ora Agravante Ação Ordinária em que se busca autorização para internamento em clínica especializada para tratamento de sua obesidade mórbida. No mérito, alega que “(...) pela constatação de iminente risco de vida que corre a Recorrente, demonstrando fartas complicações ortopédicas, além de possível depressão que a restringe de mudar sua vida, visando um recomeço, que se urge conferir a tutela antecipatória.”

O relator do feito é o magistrado "ad quem" Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa do TJBA, que assim decide: Em face das razões anteriormente alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que a Agravada, no prazo de 48 horas, autorize o internamento e tratamento da parte agravante na Clínica da Obesidade, pelo período necessário ao pronto restabelecimento do paciente, e tudo mais que se fizer necessário, sem ônus para a Recorrente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001693-24.2011.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: IRACI SANTANA ROCHA

ADVOGADA: Dra. ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA

AGRAVADO: AMS – ASSISTÊNCIA MULTIDICIPLINAR DE SAÚDE

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por IRACI SANTANA ROCHA, atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo que negou antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial.

Ressalte-se, porquanto oportuno, que fora ajuizada pela ora Agravante Ação Ordinária em que se busca autorização para internamento em clínica especializada para tratamento de sua obesidade mórbida.

No mérito, alega que “(...) pela constatação de iminente risco de vida que corre a Recorrente, demonstrando fartas complicações ortopédicas, além de possível depressão que a restringe de mudar sua vida, visando um recomeço, que se urge conferir a tutela antecipatória.” (fl. 11).

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, dado seu provimento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Constata-se que o relatório médico de fl. 35 diagnostica a Agravante como portadora de obesidade mórbida, ao passo em que indica a necessidade de seu internamento em clínica especializada para tratamento.

Destarte, comprovado o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, consubstanciado no risco à saúde do Recorrente, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.

DO EXPOSTO,

Em face das razões anteriormente alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que a Agravada, no prazo de 48 horas, autorize o internamento e tratamento da parte agravante na Clínica da Obesidade, pelo período necessário ao pronto restabelecimento do paciente, e tudo mais que se fizer necessário, sem ônus para a Recorrente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias.

Intime-se a parte Agravada, pessoalmente, para, querendo, oferecer suas contra-razões recursais.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 28 de fevereiro de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR

Fonte: DPJ BA 11/03/2011

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