Desª. Maria da Purificação da Silva, do TJBA, suspendeu decisão da 11ª Vara Cível de Salvador
Salvador,14/03/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Béis. Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro e Murilo Nuno Rabat em favor de Funrio Fundação de Apoio à pesquisa,ensino e assistencia à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e do Hospital Universitáio Gafrée e Guinle contra decisão do juízo da 11ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da ação cautelar proposta pela agravada, deferiu liminar, determinando o bloqueio on-line de R$ 1.821.770,54 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), pelo sistema BACEN-JUD, para pagamento do principal e acessórios, transferindo-o à ordem e disposição do juízo. Sustentou que o juiz foi induzido a erro pela agravada, asseverando que, ao contrário do que foi alegado por esta, não haveria contrato de prestação de serviço entre as partes, inexistindo qualquer documento que comprove o valor da suposta dívida, acrescentando que goza de excelente situação financeira, não passando por qualquer dificuldade. Aduziu que o interlocutório impugnado, além de ter sido proferido sem a presença de seus requisitos, causa graves prejuízos às importantes funções sociais que desenvolve, projetos de pesquisa em área de saúde, com finalidade pública. Alegou que eventual transação existente entre a recorrida e a Consultec não conduz ao reconhecimento de dívida de sua parte, salientando que não participou ou anuiu com qualquer transação ou seus termos, não tendo a Consultec direito ou poder de firmar compromissos em nome das demais empresas do consórcio (Funrio, Cetro e Consultec), porquanto este já estaria rescindido.
A relatoria ad quem é da experiente magistrada Desª. Maria da Purificação da Silva da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que após nitido exame do autos assim decide: " Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada vislumbram-se os requisitos para concessão da suspensividade pleiteada até o julgamento do mérito do presente recurso, mormente considerando o elevado valor do bloqueio que, a toda evidência, poderá, inclusive, vir a comprometer a atividade exercida pela recorrente. Com efeito, afigura-se prematura, a princípio, a concessão da medida de bloqueio no pedido liminar da cautelar, quando ainda será discutida a existência da suposta dívida, tanto na apreciação final da própria cautelar, quanto na ação de cobrança que será ajuizada pela recorrido, momento em que o juiz terá amplas condições de apreciar mais detalhadamente a matéria. Diante disso, recebo o recurso e concedo a liminar pleiteada para suspender o interlocutório agravado, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento". Abaixo o inteiro teor da decisão, confira!
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000316-18.2011.805.0000-0 – DE SALVADOR.
AGRAVANTE: FUNRIO – FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFRÉE E GUINLE.
ADVOGADOS: MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO E MURILO NUNO RABAT.
AGRAVADA: RGS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
ADVOGADOS: ROGÉRIO LEAL PINTO DE CARVALHO, MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA E FERNANDO BRANDÃO FILHO.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
D E C I S Ã O
Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 11ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 308-309) que, nos autos da ação cautelar proposta pela agravada, deferiu liminar, determinando o bloqueio on-line de R$ 1.821.770,54 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), pelo sistema BACEN-JUD, para pagamento do principal e acessórios, transferindo-o à ordem e disposição do juízo.
Sustentou que o juiz foi induzido a erro pela agravada, asseverando que, ao contrário do que foi alegado por esta, não haveria contrato de prestação de serviço entre as partes, inexistindo qualquer documento que comprove o valor da suposta dívida, acrescentando que goza de excelente situação financeira, não passando por qualquer dificuldade.
Aduziu que o interlocutório impugnado, além de ter sido proferido sem a presença de seus requisitos, causa graves prejuízos às importantes funções sociais que desenvolve, projetos de pesquisa em área de saúde, com finalidade pública.
Alegou que eventual transação existente entre a recorrida e a Consultec não conduz ao reconhecimento de dívida de sua parte, salientando que não participou ou anuiu com qualquer transação ou seus termos, não tendo a Consultec direito ou poder de firmar compromissos em nome das demais empresas do consórcio (Funrio, Cetro e Consultec), porquanto este já estaria rescindido.
Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada vislumbram-se os requisitos para concessão da suspensividade pleiteada até o julgamento do mérito do presente recurso, mormente considerando o elevado valor do bloqueio que, a toda evidência, poderá, inclusive, vir a comprometer a atividade exercida pela recorrente.
Com efeito, afigura-se prematura, a princípio, a concessão da medida de bloqueio no pedido liminar da cautelar, quando ainda será discutida a existência da suposta dívida, tanto na apreciação final da própria cautelar, quanto na ação de cobrança que será ajuizada pela recorrido, momento em que o juiz terá amplas condições de apreciar mais detalhadamente a matéria.
Diante disso, recebo o recurso e concedo a liminar pleiteada para suspender o interlocutório agravado, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se a agravada para contraminutar o recurso.
P. I.
Salvador, 1º de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Fonte: DPJ BA 02/03/2011