DECISÃO CASSADA – Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, cassa decisão da Vara Cível de Entre Rios (BA)

Publicado por: redação
15/03/2011 09:00 AM
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Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, cassa decisão da Vara Cível de Entre Rios (BA)

Salvador,14/03/2011  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Bel. Fredie Souza Didier, em favor de Jorge Lordello Filho contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios, que “indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, uma vez que a própria testemunha da parte autora (…) informou em audiência que não existia cerca anterior no local e que derrubou árvores para construção da cerca, demonstrando que não há clareza entre a divisão da terra do autor e do réu, sendo certo que na terra do réu existe mata, a qual foi, mesmo que apenas algumas árvores, destruída pelo autor na construção de uma cerca, justificando o seu desforço imediato. Restou demonstrado que a parte autora não tinha cerca no local, inexistindo indícios de atos de turbação da área de terra do autor pela ré, em relação a terra adquirida, mas tão somente discussão a respeito dos limites da terra, a possibilitar a construção da cerca”. Alega o recorrente que sua posse foi turbada por meio da derrubada de cercas, retirada e destruição de estacas de madeira e furto de bolas de arame farpado e de grampos. No entanto, conseguiu manter-se na posse e deseja, por meio da ação judicial, proteger-se ede novos atos de turbação ou evitar possível e provável esbulho, o que justifica a opção pela ação de manutenção de posse.

Para contrariar a decisão a quo, surge o olhar sempre atento da relatora ad quem, Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que assim decide:  "..Dos argumentos aduzidos nas razões recursais, examinados em conjunto com a documentação acostada e as oitivas em audiência de justificação, infere-se que, em uma análise sumária, que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, pois fora devidamente comprovado, através da oitiva das testemunhas em audiência de justificação, o ato atentatório a posse, de que exercia a posse sobre o referido imóvel, bem como os demais requisitos legais atinentes à matéria, impondo-se a concessão da medida pleiteada. Ressalte-se, todavia, que a concessão da medida liminar, no caso dos autos, tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, com o fito de conservar o status fático da posse até que, após regular dilação probatória, seja decidido o direito posto ao crivo do Judiciário. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo, determinando que a agravada se abstenha de praticar atos de turbação sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até ulterior deliberação..". Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015028-47.2010.805.0000-0 – ENTRE RIOS

AGRAVANTE: JORGE LORDELLO FILHO

ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR E OUTROS

AGRAVADO: BAHIA PULP S/A

ADVOGADOS: MIGUEL SAMPAIO FILHO E OUTROS

RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios, que “indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, uma vez que a própria testemunha da parte autora (…) informou em audiência que não existia cerca anterior no local e que derrubou árvores para construção da cerca, demonstrando que não há clareza entre a divisão da terra do autor e do réu, sendo certo que na terra do réu existe mata, a qual foi, mesmo que apenas algumas árvores, destruída pelo autor na construção de uma cerca, justificando o seu desforço imediato. Restou demonstrado que a parte autora não tinha cerca no local, inexistindo indícios de atos de turbação da área de terra do autor pela ré, em relação a terra adquirida, mas tão somente discussão a respeito dos limites da terra, a possibilitar a construção da cerca”.

Alega o recorrente que sua posse foi turbada por meio da derrubada de cercas, retirada e destruição de estacas de madeira e furto de bolas de arame farpado e de grampos. No entanto, conseguiu manter-se na posse e deseja, por meio da ação judicial, proteger-se ede novos atos de turbação ou evitar possível e provável esbulho, o que justifica a opção pela ação de manutenção de posse.

Ressalta que todos os requisitos autorizadores da manutenção na posse do bem foram cumpridos, pois, desde o momento em que o demandante obteve o justo título por meio de escritura pública, passou a desenvolver atividades de paisagismo, jardinagem, criação de pequenos animais e cultivo de lavouras de pequeno porte. Em resumo, transformou a porção de terras adquirida em área destinada ao lazer, demonstrando o execício da posse sobre o imóvel.

Corrobora tal afirmação o depoimento dos moradores locais, que foram ouvidos quando da audiência de justificação, assim como referiram, também, quanto à prova da turbação. Ademais, a retirada de cercas demonstra claro atentado à posse do agravante, sendo evidente que a destruição dos seus limites configura ato de turbação.

Salienta que, como terceiro requisito, o Código de Processo Civil exige a prova da data da turbação, que se afirma ter ocorrido no dia 15/10/2009, conforme documento policial. Outrossim, o agravante alega a continuidade de sua posse, vez que já retornou ao local por diversas vezes para dar continuidade as suas atividades.

Destaca, por fim, que não restam dúvidas acerca da real e legítima situação de possuidor turbado, justificando a concessão da tutela pretendida por via da ação de manutenção de posse.

Requer a concessão de tutela antecipada recursal, determinando que a empresa ré abstenha-se de praticar qualquer ato de turbação sobre o imóvel em comento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). E, ao final, pugna pelo provimento do presente recurso.

É, no que interessa, o Relatório.

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento do agravante merece acatamento.

É sabido que, para o deferimento de liminar em ações possessórias, devem ficar comprovados de plano os requisitos do art. 927, do CPC, quais sejam, a posse da parte autora, o ilícito praticado, a data desse ilícito e suas consequências.

Dos argumentos aduzidos nas razões recursais, examinados em conjunto com a documentação acostada e as oitivas em audiência de justificação, infere-se que, em uma análise sumária, que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, pois fora devidamente comprovado, através da oitiva das testemunhas em audiência de justificação, o ato atentatório a posse, de que exercia a posse sobre o referido imóvel, bem como os demais requisitos legais atinentes à matéria, impondo-se a concessão da medida pleiteada.

Ressalte-se, todavia, que a concessão da medida liminar, no caso dos autos, tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, com o fito de conservar o status fático da posse até que, após regular dilação probatória, seja decidido o direito posto ao crivo do Judiciário.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo, determinando que a agravada se abstenha de praticar atos de turbação sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até ulterior deliberação.

Requisitem-se informações ao Juízo a quoRequisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intime-se o agravado para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 02 de março de 2011.

Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal

RELATORA

Fonte: DPJ BA 03/03/2011

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